Acórdão nº 06P1617 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação contra AA, identificada no processo, imputando-lhe a prática de cinco crimes de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256º, nº 1, alínea a) e 3, e cinco crimes de burla, p. no artigo 217º, e de um crime de violação de correspondência, p. no artigo 194º, nº 1, todos do Código Penal.
-
O procedimento criminal pelos crimes de violação de correspondência e de burla, que dependia de queixa, foi declarado extinto, nos termos do artigo 116º, nº 2 do Código Penal, por desistência da ofendida.
Na sequência do julgamento, a arguida foi condenada pela prática de um crime continuado de falsificação, p. e p. no artigo 256º, nº 1, alínea a) e nº 3 do Código Penal, na pena de nove meses de prisão, cuja execução foi suspensa por dois anos nos termos do artigo 50º do Código Penal.
-
A arguida recorre para o Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresentou e que faz terminar com a formulação de conclusões (45 conclusões) em que, no essencial, invoca que os factos provados não preenchem a tipicidade do artigo 256º, nº 1, alínea a), porque ao assinar o nome da ofendida no verso dos cheques não fabricou qualquer declaração falsa, pois «não abusou da assinatura de ninguém», apenas escrevendo o nome da ofendida com uma «caligrafia que inventou» (conclusões 5ª a 16ª); de qualquer modo, mesmo que pudesse ser integrado um crime de falsificação, estaria consumido pelo crime de burla (conclusões 17ª a 28ª); não procedendo os motivos invocados, discute a natureza da pena, considerando que deveria ter sido aplicada uma pena de multa (conclusões 29ª a 45ª).
O magistrado do Ministério Público respondeu à motivação, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
-
Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, e considera que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.
Notificada, a recorrente nada disse.
-
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 420°, n° l, do Código de Processo Penal, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a improcedência.
A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO