Acórdão nº 06P1617 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução21 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação contra AA, identificada no processo, imputando-lhe a prática de cinco crimes de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256º, nº 1, alínea a) e 3, e cinco crimes de burla, p. no artigo 217º, e de um crime de violação de correspondência, p. no artigo 194º, nº 1, todos do Código Penal.

  1. O procedimento criminal pelos crimes de violação de correspondência e de burla, que dependia de queixa, foi declarado extinto, nos termos do artigo 116º, nº 2 do Código Penal, por desistência da ofendida.

    Na sequência do julgamento, a arguida foi condenada pela prática de um crime continuado de falsificação, p. e p. no artigo 256º, nº 1, alínea a) e nº 3 do Código Penal, na pena de nove meses de prisão, cuja execução foi suspensa por dois anos nos termos do artigo 50º do Código Penal.

  2. A arguida recorre para o Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresentou e que faz terminar com a formulação de conclusões (45 conclusões) em que, no essencial, invoca que os factos provados não preenchem a tipicidade do artigo 256º, nº 1, alínea a), porque ao assinar o nome da ofendida no verso dos cheques não fabricou qualquer declaração falsa, pois «não abusou da assinatura de ninguém», apenas escrevendo o nome da ofendida com uma «caligrafia que inventou» (conclusões 5ª a 16ª); de qualquer modo, mesmo que pudesse ser integrado um crime de falsificação, estaria consumido pelo crime de burla (conclusões 17ª a 28ª); não procedendo os motivos invocados, discute a natureza da pena, considerando que deveria ter sido aplicada uma pena de multa (conclusões 29ª a 45ª).

    O magistrado do Ministério Público respondeu à motivação, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.

  3. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, e considera que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.

    Notificada, a recorrente nada disse.

  4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    Dispõe o artigo 420°, n° l, do Código de Processo Penal, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a improcedência.

    A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT