Acórdão nº 06P2184 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", actualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Caxias veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por requerimento apresentado neste Supremo Tribunal de Justiça pelo seu Advogado, a presente providência excepcional de habeas corpus.

Para fundamentar o pedido formulado alega a seguinte factualidade: 1°-O ora requerente foi detido em 2 de Abril de 2004.

  1. -Posteriormente, e na sequência do respectivo primeiro interrogatório judicial, viria a ser confirmada a sua prisão preventiva.

  2. - Corridas as diligências processuais aplicáveis, nomeadamente instrução e julgamento, AA foi condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 21° do DL. 15/93, de 22 de Janeiro.

  3. -Durante este lapso de tempo o requerente não foi informado sobre o estado do processo, jamais recebeu qualquer notificação do Tribunal e, o que é mais relevante, ainda não foi posto em liberdade.

  4. - Acresce que, não obstante tratar-se de processo de tráfico de estupefacientes, e malgrado a quantidade apreendida poder considerar-se já significativa - 10 kgs. De haxixe - o certo é que os Autos não revestem complexidade de maior.

  5. -A investigação foi concluída dentro dos prazos legais e a acusação foi deduzida com brevidade.

  6. -Não obstante haver sido requerida instrução, a mesma foi tramitada dentro dos prazos legais, em menos de dez meses.

  7. -Também o julgamento foi agendado sem demora e realizou-se em menos de três sessões.

  8. -Após ser ditado o Acórdão condenatório, o arguido, ora requerente, não impugnou a decisão nem requereu a separação de processos.

  9. -A situação actual do requerente é a seguinte: encontra-se sujeito ao regime de prisão preventiva, com exclusão de saídas precárias e limitação de visitas.

  10. -Ora, a lei prevê que quando excedido o prazo máximo de prisão preventiva de dois anos ou de trinta meses - nº 1 e 2 do artigo 215 do C.P.P. -sem que haja decisão transitada em julgado, o requerente de habeas corpus possa ser libertado ou atenuada a medida de coacção que lhe tenha sido imposta.

Na informação a que alude o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, o Exº MºSr. Juiz Conselheiro Relator do recurso interposto no referido processo, e pendente neste Supremo Tribunal, indicou, nos termos e para os efeitos do artigo 223 do Código citado, que: -O arguido não recorrente AA foi preso preventivamente em 4 de Fevereiro de 2004 (fls 1723).

-Foi julgado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21°, n° 1; do Decreto-lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, tendo sido condenado em cinco anos de prisão (acórdão da 9ª Vara Criminal de Lisboa, 115. 2346 e segs.), -Tal decisão foi proferida em 18 de Fevereiro de 2005, não tendo o arguido dela...

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