Acórdão nº 431/10.8GAPRD-AS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelVÍTOR MORGADO
Data da Resolução06 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso 431/10.8GAPRD-AS.P1 Origem: 3º Juízo do T.J. de Penafiel Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – No processo comum com intervenção de tribunal coletivo nº 431/10.8GAPRD (principal), a final da audiência de julgamento em 1ª instância, foi proferido acórdão, em 18/01/2013, que condenou, entre outros, o arguido B… na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, pela prática de crimes de associação criminosa (este em coautoria), exercício ilícito da atividade de segurança privada e detenção ilegal de arma.

O mencionado arguido não recorreu de tal acórdão.

No entanto, o coarguido C…, que foi condenado como chefe do alegado grupo criminoso de que faria parte o arguido B…, interpôs recurso do referido acórdão da 1ª instância, com fundamento, designadamente, na não verificação, em concreto, dos pressupostos do crime de associação criminosa.

Tendo, entretanto, o Ministério Público promovido (a folhas 456 e 457) que se procedesse ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido B… neste processo e noutros em que aquele foi condenado, sobre essa promoção recaiu o seguinte despacho judicial de folhas 514 (face e verso): “Analisadas devidamente as motivações de recurso que, ao caso, interessam, ou seja, as do Ministério Público e as do arguido C…, estamos em condições de resolver a dúvida que anteriormente expusemos quanto ao trânsito em julgado ou não do acórdão proferido no que se refere ao arguido B….

Assim, importa começar por referir que só pode haver lugar a cúmulo jurídico, no tocante ao arguido B…, quando o referido acórdão transitar, pelo menos quanto a ele (cfr. art. 78°, n.º 1, do CP).

Ora, o arguido B… não recorreu do acórdão final, mas, neste, foi condenado, entre outros, por um crime de associação criminosa.

Foi dado como provado que a esse grupo criminoso pertenciam outros arguidos, aqueles que foram condenados pelo referido crime, designadamente o arguido C…, sendo este como o chefe daquele mesmo grupo.

Ora, este crime de associação criminosa, pela sua natureza, pressupõe uma comparticipação entre os vários elementos do grupo que o integram, de acordo com a matéria dada como provada, um deles o referido arguido C….

Assim, considerando as motivações de recurso do Ministério Público, fácil é de concluir que o desfecho dado às mesmas em nada contende com o arguido B…, tendo presente o disposto no artigo 402°, n.º 3, do CPP.

O mesmo já não se poderá dizer relativamente ao recurso interposto pelo arguido C….

Com efeito, nesse recurso, o mencionado arguido defende não existir, de acordo com a matéria de facto dada como provada, a prática de um crime de associação criminosa, porquanto, na sua versão, falta o preenchimento de um dos elementos do respetivo tipo, pretendendo, portanto, ser absolvido.

Ora, os arguidos que foram condenados por associação criminosa foi com base em factos que os faziam integrar no grupo onde o arguido C… também estava integrado, existindo entre todos uma conjugação de esforços e consequente...

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