Acórdão nº 06P476 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO 1. Nos autos de Querela nº 52/86.4TBSJP, pendentes no Tribunal Judicial de SÃO JOÃO DA PESQUEIRA, em que são arguidos: - AA, - BB, - CC, - DD, - EE, - FF, - GG, - HH, - II, - JJ, - KK, e - LL, todos devidamente identificados nos autos, foi proferido despacho a declarar extinto o procedimento criminal por prescrição contra todos os arguidos, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelos artºs 300º e 332º do Cód. Penal de 1982, e 205º e 234º do Cód. Penal de 1995.
Tal despacho, relativo a todos os arguidos, abarca duas decisões distintas: uma referente aos arguidos não funcionários e outra respeitando aos arguidos funcionários.
Em relação aos primeiros, considerou-se que o crime praticado, sendo o previsto no art. 300.º, n.º 2 do CP na versão originária e 205.º, n.º 5 na versão vigente, punível com pena de 1 a 8 anos de prisão, o prazo de prescrição do procedimento criminal era de 10 anos, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 15 anos (artigos 117.º, n.º 1 b) e 120.º, n.º 3 da versão originária e 118.º, n.º 1 b) e 121.º, n.º 3 da versão actual), estando o procedimento criminal prescrito em relação a todos os arguidos.
Em relação aos segundos, sendo o crime praticado o previsto no art. 300.º. n.º 2 do CP na versão originária, mas agravado nos termos do art. 332.º, n.º 1 dessa mesma versão (artigos 205.º, n.º 5 e 234.º, n.º 1 da versão actual), e para efeito da prescrição só devendo levar-se em conta, na pena aplicável, os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes (isto em qualquer das versões), seguia-se que a agravação resultante de os arguidos serem funcionários não deveria ser levada em consideração, pelo que a pena aplicável para efeitos de prescrição seria igualmente a de 1 a 8 anos de prisão, estando o procedimento criminal prescrito também quanto a tais arguidos. 2.
Desta decisão interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto o Ministério Público relativamente a toda a decisão (ou às duas partes que a constituem) e a Caixa Geral de Depósitos (CGD), esta apenas em relação à parte da decisão que abrangeu os arguidos funcionários, tendo o Tribunal da Relação concedido provimento a ambos os recursos. Em consequência, revogou a decisão da 1.ª instância e ordenou que, por não estar prescrito o procedimento criminal, os autos prosseguissem.
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Inconformado, interpôs recurso para este Supremo Tribunal o arguido José da Conceição Correia da Silva, concluindo as alegações do seguinte modo: 1 - A douta decisão interpretou incorrectamente o disposto nos arts. 332.º, n.º 1 do CódigoPenal na sua versão original e 234.º, n.º 1 na sua versão actual.
2 - Não interpretou correctamente essas disposições legais, na medida em que as considerou como configurando e consubstanciando crimes qualificados e autónomos e não, como deveria ter feito (e não fez), considerando que as mesmas contêm circunstâncias agravantes que não deveriam ser consideradas para efeitos de determinação da medida da pena e da prescrição dos crimes em causa.
3 - Não há caso julgado formal pelo simples facto de, não só a lei processual penal (e neste caso, tanto o CPP de 1929 como o actual) não o prever como, no caso concreto, tal constituir uma violação do art. 32.º da Constituição, pois a sua consequência directa seria como que uma «pré-condenação» dos arguidos afectados pelas decisões em causa.
4 - A douta decisão ora recorrida não interpretou o art. 234.º do Código Penal no sentido seguido pela maioria da nossa doutrina e, desde logo, pelo seu expoente máximo, o Sr. Prof. Dr. Jorge de Figueiredo Dias.
5 - Qualquer outro tipo de decisão, designadamente no sentido preconizado pelos recorrentes, teria sido frontal e expressamente violadora do disposto no art. 32.º da Constituição.
Conclui no sentido de que deve revogar-se a «sentença recorrida» Efectivamente o recorrente fala em «sentença recorrida», em vez de acórdão, assim como fala em «recorrentes», querendo certamente referir-se aos recorrentes que impugnaram a decisão da 1ª instância, que aqui não está em causa.
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