Acórdão nº 06P476 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1. Nos autos de Querela nº 52/86.4TBSJP, pendentes no Tribunal Judicial de SÃO JOÃO DA PESQUEIRA, em que são arguidos: - AA, - BB, - CC, - DD, - EE, - FF, - GG, - HH, - II, - JJ, - KK, e - LL, todos devidamente identificados nos autos, foi proferido despacho a declarar extinto o procedimento criminal por prescrição contra todos os arguidos, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelos artºs 300º e 332º do Cód. Penal de 1982, e 205º e 234º do Cód. Penal de 1995.

    Tal despacho, relativo a todos os arguidos, abarca duas decisões distintas: uma referente aos arguidos não funcionários e outra respeitando aos arguidos funcionários.

    Em relação aos primeiros, considerou-se que o crime praticado, sendo o previsto no art. 300.º, n.º 2 do CP na versão originária e 205.º, n.º 5 na versão vigente, punível com pena de 1 a 8 anos de prisão, o prazo de prescrição do procedimento criminal era de 10 anos, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 15 anos (artigos 117.º, n.º 1 b) e 120.º, n.º 3 da versão originária e 118.º, n.º 1 b) e 121.º, n.º 3 da versão actual), estando o procedimento criminal prescrito em relação a todos os arguidos.

    Em relação aos segundos, sendo o crime praticado o previsto no art. 300.º. n.º 2 do CP na versão originária, mas agravado nos termos do art. 332.º, n.º 1 dessa mesma versão (artigos 205.º, n.º 5 e 234.º, n.º 1 da versão actual), e para efeito da prescrição só devendo levar-se em conta, na pena aplicável, os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes (isto em qualquer das versões), seguia-se que a agravação resultante de os arguidos serem funcionários não deveria ser levada em consideração, pelo que a pena aplicável para efeitos de prescrição seria igualmente a de 1 a 8 anos de prisão, estando o procedimento criminal prescrito também quanto a tais arguidos. 2.

    Desta decisão interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto o Ministério Público relativamente a toda a decisão (ou às duas partes que a constituem) e a Caixa Geral de Depósitos (CGD), esta apenas em relação à parte da decisão que abrangeu os arguidos funcionários, tendo o Tribunal da Relação concedido provimento a ambos os recursos. Em consequência, revogou a decisão da 1.ª instância e ordenou que, por não estar prescrito o procedimento criminal, os autos prosseguissem.

    1. Inconformado, interpôs recurso para este Supremo Tribunal o arguido José da Conceição Correia da Silva, concluindo as alegações do seguinte modo: 1 - A douta decisão interpretou incorrectamente o disposto nos arts. 332.º, n.º 1 do CódigoPenal na sua versão original e 234.º, n.º 1 na sua versão actual.

      2 - Não interpretou correctamente essas disposições legais, na medida em que as considerou como configurando e consubstanciando crimes qualificados e autónomos e não, como deveria ter feito (e não fez), considerando que as mesmas contêm circunstâncias agravantes que não deveriam ser consideradas para efeitos de determinação da medida da pena e da prescrição dos crimes em causa.

      3 - Não há caso julgado formal pelo simples facto de, não só a lei processual penal (e neste caso, tanto o CPP de 1929 como o actual) não o prever como, no caso concreto, tal constituir uma violação do art. 32.º da Constituição, pois a sua consequência directa seria como que uma «pré-condenação» dos arguidos afectados pelas decisões em causa.

      4 - A douta decisão ora recorrida não interpretou o art. 234.º do Código Penal no sentido seguido pela maioria da nossa doutrina e, desde logo, pelo seu expoente máximo, o Sr. Prof. Dr. Jorge de Figueiredo Dias.

      5 - Qualquer outro tipo de decisão, designadamente no sentido preconizado pelos recorrentes, teria sido frontal e expressamente violadora do disposto no art. 32.º da Constituição.

      Conclui no sentido de que deve revogar-se a «sentença recorrida» Efectivamente o recorrente fala em «sentença recorrida», em vez de acórdão, assim como fala em «recorrentes», querendo certamente referir-se aos recorrentes que impugnaram a decisão da 1ª instância, que aqui não está em causa.

    2. Responderam...

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