Acórdão nº 06P1388 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- No processo comum com o n.º327/03 da Vara Mista de Coimbra, AA foi condenada na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão decorrente do cúmulo jurídico da pena de 4 anos e 4 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º do DL. n.º 15/93, de 22/1 e da pena de 5 meses de prisão pela prática dum crime de falsidade de declarações em interrogatório judicial p. e p. pelo art.º 359º/2 do Código Penal.

Recorreu à Relação de Coimbra, que, por acórdão de 1/2/2006 decidiu, além do mais: Alterar a decisão da matéria de facto.

  1. Revogar a pena de prisão aplicada pelo crime de falsidade, crime que sancionou com a pena de cinquenta (50) dias de multa à taxa diária de €2, correspondendo-lhe 33 dias de prisão subsidiária; c) Confirmar a pena de prisão aplicada pelo crime de tráfico, com correspondência do cúmulo jurídico das penas ao seu cúmulo material; d) Ordenar a restituição dos objectos em ouro, do telemóvel e da bolsa apreendidos; No mais, confirmar o decidido [perda a favor do Estado do produto estupefaciente e do dinheiro apreendidos, com a oportuna destruição da droga].

    Inconformada de novo, recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça assim delimitando conclusivamente o objecto do seu recurso: QUALIFICAÇÃO JURÍDICA 1. A conduta da recorrente configura um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25°, ai. a) do DL n°13195 de 22 de Janeiro.

    1. Na verdade, a arguida não se insere em qualquer rede organizada de tráfico de estupefacientes, nem tão pouco o seu objectivo era o enriquecimento desmesurado.

    2. Aliás, a recorrente não detinha qualquer balança de precisão, nem invólucros para acondicionamento de produto estupefaciente, o que per si, indicia a exiguidade da sua actividade.

    3. Por outro lado, a conduta da impetrante não apresenta perigo de difusão de substâncias ilícitas a um conjunto indeterminado de sujeitos, porque aquela dispunha de clientela fixa", a quem vendia o produto com uma pequena margem de lucro e apenas na quantidade estritamente necessária para providenciar pelo sustento do agregado familiar.

    4. Mais, nem mesmo o facto da arguida se dedicar à venda de "drogas duras" é susceptível'de afastar a qualificação do ilícito como tráfico de menor gravidade, porque esta situação encontra-se legalmente prevista na al. a) do art. 25° 6. Finalmente, também a quantidade de droga apreendida evidencia tratar-se de uma actividade de pequena dimensão (a recorrente dispunha de aproximadamente 21 doses que lhe iriam proporcionar um lucro de € 105).

    5. Para além disso, a recorrente referiu que se dedicava ao comércio de estupefacientes "para sustentar os filhos" e esta circunstância não é abalada pelo facto da arguida se deslocar em dois veículos automóveis, porque não significa necessariamente que tivesse adquirido a propriedade dos mesmos.

    6. Mais, também o facto de ser proprietária de algumas peças de ouro, não é sinónimo de "desafogo económico", na medida em que a venda de artigos de ourivesaria não permite auferir grandes lucros.

    7. Pelo exposto, deve a conduta da arguida subsumir-se no disposto no art. 25°, al a) do mencionado diploma legal, aplicando-se em concreto pena de prisão nunca superior a três anos.

      Sem embargo, ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA 10. Ainda que se entenda que a arguida cometeu o crime previsto no art. 21.º do DL O 13/95, o que manifestamente não se crê e apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre se dirá que estão preenchidos os pressupostos da atenuação especial da pena. Senão vejamos: 11. Apesar do Tribunal recorrido afirmar que a arguida confessou parcialmente os factos, na verdade, a confissão foi integral e sem reservas.

    8. Sendo certo que esta problemática constitui uma questão de direito e, por isso, da competência do Supremo Tribunal de Justiça.

    9. A confissão protagonizada pela impetrante consubstancia uma confissão integral e se reservas, na medida em que aquela esclareceu o tribunal acerca de tudo o que tinha conhecimento e de todos os factos por si praticados, contribuindo de forma decisiva para a descoberta da verdade material.

    10. Por outro lado, o...

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