Acórdão nº 06P1388 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- No processo comum com o n.º327/03 da Vara Mista de Coimbra, AA foi condenada na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão decorrente do cúmulo jurídico da pena de 4 anos e 4 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º do DL. n.º 15/93, de 22/1 e da pena de 5 meses de prisão pela prática dum crime de falsidade de declarações em interrogatório judicial p. e p. pelo art.º 359º/2 do Código Penal.
Recorreu à Relação de Coimbra, que, por acórdão de 1/2/2006 decidiu, além do mais: Alterar a decisão da matéria de facto.
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Revogar a pena de prisão aplicada pelo crime de falsidade, crime que sancionou com a pena de cinquenta (50) dias de multa à taxa diária de €2, correspondendo-lhe 33 dias de prisão subsidiária; c) Confirmar a pena de prisão aplicada pelo crime de tráfico, com correspondência do cúmulo jurídico das penas ao seu cúmulo material; d) Ordenar a restituição dos objectos em ouro, do telemóvel e da bolsa apreendidos; No mais, confirmar o decidido [perda a favor do Estado do produto estupefaciente e do dinheiro apreendidos, com a oportuna destruição da droga].
Inconformada de novo, recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça assim delimitando conclusivamente o objecto do seu recurso: QUALIFICAÇÃO JURÍDICA 1. A conduta da recorrente configura um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25°, ai. a) do DL n°13195 de 22 de Janeiro.
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Na verdade, a arguida não se insere em qualquer rede organizada de tráfico de estupefacientes, nem tão pouco o seu objectivo era o enriquecimento desmesurado.
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Aliás, a recorrente não detinha qualquer balança de precisão, nem invólucros para acondicionamento de produto estupefaciente, o que per si, indicia a exiguidade da sua actividade.
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Por outro lado, a conduta da impetrante não apresenta perigo de difusão de substâncias ilícitas a um conjunto indeterminado de sujeitos, porque aquela dispunha de clientela fixa", a quem vendia o produto com uma pequena margem de lucro e apenas na quantidade estritamente necessária para providenciar pelo sustento do agregado familiar.
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Mais, nem mesmo o facto da arguida se dedicar à venda de "drogas duras" é susceptível'de afastar a qualificação do ilícito como tráfico de menor gravidade, porque esta situação encontra-se legalmente prevista na al. a) do art. 25° 6. Finalmente, também a quantidade de droga apreendida evidencia tratar-se de uma actividade de pequena dimensão (a recorrente dispunha de aproximadamente 21 doses que lhe iriam proporcionar um lucro de € 105).
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Para além disso, a recorrente referiu que se dedicava ao comércio de estupefacientes "para sustentar os filhos" e esta circunstância não é abalada pelo facto da arguida se deslocar em dois veículos automóveis, porque não significa necessariamente que tivesse adquirido a propriedade dos mesmos.
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Mais, também o facto de ser proprietária de algumas peças de ouro, não é sinónimo de "desafogo económico", na medida em que a venda de artigos de ourivesaria não permite auferir grandes lucros.
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Pelo exposto, deve a conduta da arguida subsumir-se no disposto no art. 25°, al a) do mencionado diploma legal, aplicando-se em concreto pena de prisão nunca superior a três anos.
Sem embargo, ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA 10. Ainda que se entenda que a arguida cometeu o crime previsto no art. 21.º do DL O 13/95, o que manifestamente não se crê e apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre se dirá que estão preenchidos os pressupostos da atenuação especial da pena. Senão vejamos: 11. Apesar do Tribunal recorrido afirmar que a arguida confessou parcialmente os factos, na verdade, a confissão foi integral e sem reservas.
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Sendo certo que esta problemática constitui uma questão de direito e, por isso, da competência do Supremo Tribunal de Justiça.
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A confissão protagonizada pela impetrante consubstancia uma confissão integral e se reservas, na medida em que aquela esclareceu o tribunal acerca de tudo o que tinha conhecimento e de todos os factos por si praticados, contribuindo de forma decisiva para a descoberta da verdade material.
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Por outro lado, o...
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