Acórdão nº 31/21.7SPPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 11-10-2023
| Data de Julgamento | 11 Outubro 2023 |
| Número Acordão | 31/21.7SPPRT.P1 |
| Ano | 2023 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. n.º 31/21.7SPRT.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 3
Acordam por audiência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Comum Coletivo com o nº em epígrafe, a correr termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 3, por acórdão de 20-06-2023, foi decidido:
«- absolver os arguidos AA, BB, CC, DD e EE da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21, n.º 1 do D. L. n.º 15/93, de 22/1, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao referido diploma legal;
- condenar o arguido FF pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21, n.º 1 do D. L. n.º 15/93, de 22/1, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao referido diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- condenar o arguido FF pela prática de crime de detenção de arma proibida, p.p. pelos arts. 2, n.º 1, al. s), ar), aj), p), subal. i), 3.º, n.º 6, al. al. c) e 86, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23/2, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- condenar o arguido FF pela prática dos dois crimes em concurso na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- condenar o arguido GG pela prática do crime de detenção de produto estupefaciente para consumo próprio, p.p. pelo art. 40, n.º 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01 (para que foi convolado o crime de tráfico de estupefacientes), na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €9,00 (nove euros), no montante global de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);
- condenar o arguido HH pela prática do crime de detenção de produto estupefaciente para consumo próprio, p.p. pelo art. 40, n.º 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01 (para que foi convolado o crime de tráfico de estupefacientes), na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €9,00 (nove euros), no montante global de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);
- condenar os arguidos FF, GG e HH nas custas do processo com taxa individual de justiça, que se fixa em 4 UCs.»
Apresenta as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1. Vem o ora Recorrente condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º1 do D. L. n.º 15/93, de 22/1, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao referido diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e ainda pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelos arts. 2, n.º 1, al. s), ar), aj), p), subal. i), 3.º, n.º 6, al. al. c) e 86, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23/2, na pena de 2 (dois) anos de prisão, tendo sido condenado em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
2. Contudo, o ora Recorrente não se conforma com tal condenação, por entender que a mesma é manifestamente injusta, insustentada e excessiva, discordando do Acórdão recorrido, no que concerne à qualificação jurídica, ao quantum e à determinação da pena aplicada, motivo pelo qual vem o mesmo interpor recurso.
a) Da qualificação jurídica – No Crime de Tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do Dl 15/93 de 22/1
3. Decidiu o Tribunal “ A Quo” condenar o Recorrente FF pelo artigo 21, n.º 1 do D. L. n.º 15/93, de 22/1, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao referido diploma legal , justificando a aplicação do artigo 21º. do decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1 na natureza do estupefaciente, ação provada e quantidade de estupefaciente apreendido.
4. Contudo, tal fundamentação não merece colhimento, nem tão pouco se aceita, isto porque tal como defendido pela doutrina e jurisprudência dominantes, antes do Tribunal “A quo” determinar a aplicação do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, deveria ter tido em linha de conta todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime.
5. O que in casu, não sucedeu, uma vez que o Tribunal “A Quo”, apenas procedeu a uma valoração isolada, tendo analisado única e exclusivamente a natureza e a quantidade de estupefaciente.
6. Situação com a qual o Recorrente não se poderá conformar, uma vez que se o Tribunal “A Quo” tivesse considerado as circunstâncias que atenuam a ilicitude da conduta do Arguido, teria o Arguido sido condenado pelo crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25º. do Decreto- Lei 15/93, de 22/01.
7. Concretizando, tem sido entendimento da doutrina e jurisprudência dominantes que o Artigo 25º do Decreto Lei 15/93 de 22/1 , é um tipo privilegiado do artigo 21º. do mesmo diploma, uma vez que têm de ser tidas em linha de conta um conjunto de causas que atenuam a pena, sendo tal preceito normativo utilizado por forma a evitar a punição com penas desproporcionais em situações de menor
gravidade objetiva.
8. Neste sentido, para operar o raciocino que o legislador obriga para fazer tal destrinça, deveria o Tribunal “A Quo” ter tido em linha de conta vários circunstancialismos, nomeadamente a dimensão dos lucros obtidos; o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida; a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes; o número de consumidores contactados; extensão geográfica da atividade do agente; o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização ou meios mais sofisticados, nomeadamente recorrendo a colaboradores dependentes e pagos pelo agente e a existência de estrutura organizada e hierarquizada.
9. Tal como evidencia a jurisprudência dominante, mormente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 277/17.6PALGS.S1 de 13-03-2019, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 02P2122 de 27-06-2002, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23-11-2011, processo nº. 127/09.3PEFUN.S1
10. Ora, parece-nos que o Tribunal “A Quo” se olvidou de relevar os critérios necessários para a condenação justa e ponderada do aqui Recorrente, isto porque se tivesse atentado nos critérios para aplicação do tráfico de menor gravidade, concluía que os enquadramentos jurídicos das condutas perpetuadas pelo Recorrente não consubstanciavam um crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido pelo artigo 21º. Do DL 15/93 de 22/01.
Mas atentemos ao caso em concreto,
- Da dimensão dos lucros obtidos (alínea a) e do grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida (alínea b)
11. No que concerne à dimensão dos lucros obtidos, bem como o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida, cumpre referir que dos factos dados como provado nada consta a este respeito, até pelo contrário, foi dado como não provado que o Arguido tenha agido em comunhão de esforços e divisão de tarefas visando a obtenção de elevados proventos monetários,
12. Assim, facilmente se constata que em relação à questão dos proventos económicos, não apurou o tribunal “A quo” se tal atividade era ou não geradora de elevadas quantias monetárias.
13. Mais ainda, no âmbito dos presentes autos foram aos arguidos apreendidas quantias monetárias, telemóveis e veículos automóveis, tendo sido ao Recorrente apreendida a quantia monetária de €900,50 (novecentos euros e cinquenta cêntimos), telemóvel e viaturas automóveis, tal como se pode ler a fls. 4 e 5 do Acórdão Recorrido.
14. E quanto a estas apreensões, deu o tribunal “A quo” como não provado, a fls. 24 do Acórdão recorrido que o dinheiro apreendido, provém ou foi utilizado pelos arguidos na atividade ilícita, que era utilizado na execução dessa atividade, que tais quantias eram provenientes das vendas de estupefacientes por eles efetuadas ou a seu mando, que os telemóveis pertencentes aos arguidos foram adquiridos com os proventos da atividade de tráfico de estupefacientes e foram por estes utilizados no âmbito dessa atividade e que os veículos automóveis foram adquiridos com os proventos obtidos com a atividade de trafico desenvolvida pelos arguidos.
15. E, por tal motivo, foi ordenado a final a sua devolução, conforme se pode ler a fls.40 do Acórdão recorrido.
16. Mas mais, consta do relatório social e consequentemente dos factos dados como provados que o Arguido sempre exerceu atividade laboral, tendo iniciado a mesma no momento em que atingiu a maioridade.
17. Perante tais factos, entendeu o Tribunal “A Quo” (e bem) que tal montante apreendido não era proveniente da atividade ilícita,
18. Assim, dúvidas não subsistem que in casu, dos factos dados como provados não se vislumbrou provar que arguido obteve qualquer lucro com a atividade ilícita, nem tão pouco que fazia da atividade de tráfico de estupefaciente o seu modo/ sustento de vida, até porque como infra se demonstrará de forma detalhada, o ora Recorrente sempre trabalhou e sustentou a sua família com a remuneração obtida com a sua atividade profissional
19. Neste sentido, venerandos Juízes Desembargadores, como Vexa (s) por certo saberão no alto da vossa sapiência, este não é um comportamento de alguém que faz do tráfico modo e sustento de vida de forma regular e reiterada.
20. Até porque, à luz das regras da experiência comum, quem faz do crime de tráfico modo de vida, não exerce uma atividade profissional, 10 horas por dia, se ausenta do país durante 2 meses para exercer tal atividade no Dubai, e detém um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
21. Posto isto, parece-nos que o Tribunal “A Quo” ao não verificar tais circunstâncias que poderiam atenuar consideravelmente o grau de ilicitude da conduta do Recorrente, subsumiu, erradamente a nosso ver, o seu comportamento à previsão legal do artigo 21º. do Decreto-Lei 15/93 de 22 de janeiro,
Ademais,
- Da posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes (alínea c), Do número de consumidores contactados (alínea d) e Da...
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 3
Acordam por audiência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Comum Coletivo com o nº em epígrafe, a correr termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 3, por acórdão de 20-06-2023, foi decidido:
«- absolver os arguidos AA, BB, CC, DD e EE da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21, n.º 1 do D. L. n.º 15/93, de 22/1, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao referido diploma legal;
- condenar o arguido FF pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21, n.º 1 do D. L. n.º 15/93, de 22/1, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao referido diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- condenar o arguido FF pela prática de crime de detenção de arma proibida, p.p. pelos arts. 2, n.º 1, al. s), ar), aj), p), subal. i), 3.º, n.º 6, al. al. c) e 86, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23/2, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- condenar o arguido FF pela prática dos dois crimes em concurso na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- condenar o arguido GG pela prática do crime de detenção de produto estupefaciente para consumo próprio, p.p. pelo art. 40, n.º 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01 (para que foi convolado o crime de tráfico de estupefacientes), na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €9,00 (nove euros), no montante global de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);
- condenar o arguido HH pela prática do crime de detenção de produto estupefaciente para consumo próprio, p.p. pelo art. 40, n.º 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01 (para que foi convolado o crime de tráfico de estupefacientes), na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €9,00 (nove euros), no montante global de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);
- condenar os arguidos FF, GG e HH nas custas do processo com taxa individual de justiça, que se fixa em 4 UCs.»
*
Inconformado, o arguido FF interpôs recurso.Apresenta as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1. Vem o ora Recorrente condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º1 do D. L. n.º 15/93, de 22/1, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao referido diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e ainda pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelos arts. 2, n.º 1, al. s), ar), aj), p), subal. i), 3.º, n.º 6, al. al. c) e 86, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23/2, na pena de 2 (dois) anos de prisão, tendo sido condenado em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
2. Contudo, o ora Recorrente não se conforma com tal condenação, por entender que a mesma é manifestamente injusta, insustentada e excessiva, discordando do Acórdão recorrido, no que concerne à qualificação jurídica, ao quantum e à determinação da pena aplicada, motivo pelo qual vem o mesmo interpor recurso.
a) Da qualificação jurídica – No Crime de Tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do Dl 15/93 de 22/1
3. Decidiu o Tribunal “ A Quo” condenar o Recorrente FF pelo artigo 21, n.º 1 do D. L. n.º 15/93, de 22/1, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao referido diploma legal , justificando a aplicação do artigo 21º. do decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1 na natureza do estupefaciente, ação provada e quantidade de estupefaciente apreendido.
4. Contudo, tal fundamentação não merece colhimento, nem tão pouco se aceita, isto porque tal como defendido pela doutrina e jurisprudência dominantes, antes do Tribunal “A quo” determinar a aplicação do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, deveria ter tido em linha de conta todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime.
5. O que in casu, não sucedeu, uma vez que o Tribunal “A Quo”, apenas procedeu a uma valoração isolada, tendo analisado única e exclusivamente a natureza e a quantidade de estupefaciente.
6. Situação com a qual o Recorrente não se poderá conformar, uma vez que se o Tribunal “A Quo” tivesse considerado as circunstâncias que atenuam a ilicitude da conduta do Arguido, teria o Arguido sido condenado pelo crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25º. do Decreto- Lei 15/93, de 22/01.
7. Concretizando, tem sido entendimento da doutrina e jurisprudência dominantes que o Artigo 25º do Decreto Lei 15/93 de 22/1 , é um tipo privilegiado do artigo 21º. do mesmo diploma, uma vez que têm de ser tidas em linha de conta um conjunto de causas que atenuam a pena, sendo tal preceito normativo utilizado por forma a evitar a punição com penas desproporcionais em situações de menor
gravidade objetiva.
8. Neste sentido, para operar o raciocino que o legislador obriga para fazer tal destrinça, deveria o Tribunal “A Quo” ter tido em linha de conta vários circunstancialismos, nomeadamente a dimensão dos lucros obtidos; o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida; a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes; o número de consumidores contactados; extensão geográfica da atividade do agente; o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização ou meios mais sofisticados, nomeadamente recorrendo a colaboradores dependentes e pagos pelo agente e a existência de estrutura organizada e hierarquizada.
9. Tal como evidencia a jurisprudência dominante, mormente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 277/17.6PALGS.S1 de 13-03-2019, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 02P2122 de 27-06-2002, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23-11-2011, processo nº. 127/09.3PEFUN.S1
10. Ora, parece-nos que o Tribunal “A Quo” se olvidou de relevar os critérios necessários para a condenação justa e ponderada do aqui Recorrente, isto porque se tivesse atentado nos critérios para aplicação do tráfico de menor gravidade, concluía que os enquadramentos jurídicos das condutas perpetuadas pelo Recorrente não consubstanciavam um crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido pelo artigo 21º. Do DL 15/93 de 22/01.
Mas atentemos ao caso em concreto,
- Da dimensão dos lucros obtidos (alínea a) e do grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida (alínea b)
11. No que concerne à dimensão dos lucros obtidos, bem como o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida, cumpre referir que dos factos dados como provado nada consta a este respeito, até pelo contrário, foi dado como não provado que o Arguido tenha agido em comunhão de esforços e divisão de tarefas visando a obtenção de elevados proventos monetários,
12. Assim, facilmente se constata que em relação à questão dos proventos económicos, não apurou o tribunal “A quo” se tal atividade era ou não geradora de elevadas quantias monetárias.
13. Mais ainda, no âmbito dos presentes autos foram aos arguidos apreendidas quantias monetárias, telemóveis e veículos automóveis, tendo sido ao Recorrente apreendida a quantia monetária de €900,50 (novecentos euros e cinquenta cêntimos), telemóvel e viaturas automóveis, tal como se pode ler a fls. 4 e 5 do Acórdão Recorrido.
14. E quanto a estas apreensões, deu o tribunal “A quo” como não provado, a fls. 24 do Acórdão recorrido que o dinheiro apreendido, provém ou foi utilizado pelos arguidos na atividade ilícita, que era utilizado na execução dessa atividade, que tais quantias eram provenientes das vendas de estupefacientes por eles efetuadas ou a seu mando, que os telemóveis pertencentes aos arguidos foram adquiridos com os proventos da atividade de tráfico de estupefacientes e foram por estes utilizados no âmbito dessa atividade e que os veículos automóveis foram adquiridos com os proventos obtidos com a atividade de trafico desenvolvida pelos arguidos.
15. E, por tal motivo, foi ordenado a final a sua devolução, conforme se pode ler a fls.40 do Acórdão recorrido.
16. Mas mais, consta do relatório social e consequentemente dos factos dados como provados que o Arguido sempre exerceu atividade laboral, tendo iniciado a mesma no momento em que atingiu a maioridade.
17. Perante tais factos, entendeu o Tribunal “A Quo” (e bem) que tal montante apreendido não era proveniente da atividade ilícita,
18. Assim, dúvidas não subsistem que in casu, dos factos dados como provados não se vislumbrou provar que arguido obteve qualquer lucro com a atividade ilícita, nem tão pouco que fazia da atividade de tráfico de estupefaciente o seu modo/ sustento de vida, até porque como infra se demonstrará de forma detalhada, o ora Recorrente sempre trabalhou e sustentou a sua família com a remuneração obtida com a sua atividade profissional
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