Acórdão nº 06P1173 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | SORETO DE BARROS |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 20.01.06, do Tribunal da Comarca de São Pedro do Sul, proferido no âmbito do proc. n.º 238/03, que, para o que, agora, importa, decidiu: " I) condenar o arguido AA pela prática, em concurso efectivo, sob a forma de autoria material e consumada, a) de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts.l°, n°l, al. a), 3°, 8°, n°1, 9°, n°l, al.a) e 18°, n°l, todos do DL n° 143/78, de 12 de Junho, actualmente conjugado com o art. l 16°, n°1, do RGIT (por factos de 23.07.2003), na coima de €150,00; b) de um crime de condução de veículo, sem habilitação legal (por factos de 23.07.2003), p. e p. pelo art.3°, n°2, do DL 2/98, na pena de 10 (dez) meses de prisão; c) de um crime de ofensa à integridade física simples (na pessoa de BB, por factos de 27.07.2003), p. e p. pelo art. 143º, n°1, do C. Penal a pena de 8 (oito) meses de prisão; d) de um crime de condução de veículo, sem habilitação legal (por factos de 27.07.2003), p. e p. pelo art. 3º, n°2, do DL 2/98, na pena de 10 (dez) meses de prisão; e) de um crime de resistência e coacção sobre funcionário (por factos de 27.07.2003), p. e p. pelo art.347°, do C. Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; f) de um crime de injúria agravada (por factos de 21.09.2003), p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 181°, n°1 e 184°, do C.Penal, na pena de 2 (dois) meses a 15 (quinze) dias de prisão; g) de um crime de ameaça (por factos de 21.09.2003), p. e p. pelo art. 153°, n°1 a 2, do C. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; h) de um crime de abuso e simulação de sinais de perigo (por factos de 21.09.2003), p. e p. pelo art.306°, do C. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão.
Cúmulo: Nos termos dos art.77° e 78°, do C.Penal, tendo em consideração o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, vai o mesmo condenado em cúmulo jurídico - das penas parcelares aplicadas nos cit.s PCS n°129/02.OGASPS, PCS.n°172/02.OTASPS, PCS n°285/01.5GASPS, PCC n°262/01.6GASPS e PCS l0i/02.0 GACDR, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva; - das penas parcelares correspondentes aos crimes objecto dos presentes autos na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva; a cumprir autónoma e sucessivamente neste processo.
II) Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido cível e em consequência condenar o arguido-requerido a pagar ao requerente ARS - Centro de Saúde de São Pedro do Sul a quantia de €15,40, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação prevista no art.78°, do C. Proc. Penal, até integral pagamento. " 1.
1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões: "1 - O douto acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 77.° e 78.° do Código Penal ao condenar o arguido a duas penas únicas de prisão a cumprir sucessiva e autonomamente no processo.
2 - Tal condenação dificulta o acesso do arguido ao regime da liberdade condicional, ao arrepio da sua concessão, que se entende como "regra".
3 - Deveria, em alternativa ter feito um único cúmulo das penas em que foi o arguido condenado.
4 - Ainda que se entenda como válida tal interpretação dos artigos 77.° e 78.° do Código Penal, a mesma enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade (artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa), da proporcionalidade (artigo 18.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa) e da proibição do carácter perpétuo das penas (artigo 30.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa).
5 - Por isso deve o arguido ser condenado numa pena única, fazendo-se o cúmulo das penas que integram os dois subcúmulos em que foi condenado no douto acórdão recorrido, revogando-se o mesmo nesses termos.
No entanto Vossas Excelências farão a boa e acostumada JUSTIÇA. " 1.
2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo. (fls. 566) 1.
3 Respondeu o Ministério Público, a defender o decidido. (fls. 569 a 573) 2.
Por ocasião do exame preliminar, o relator admitiu que o recurso pudesse ser rejeitado, por manifesta improcedência.
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1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se o seguinte: - o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência (n.º 1., do art.º 420.º, do C.P.P.) ; - o recurso é manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso (Ac. STJ de 01.03.00, proc. 12/00) ; - em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (n.º 3., do art.º 420.º, do C.P.P.) ; - o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado (n.º 4., al. a), do art.º 419.º, do C.P.P.
) 2.
2 O Tribunal de S...
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