Acórdão nº 06P1173 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução03 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 20.01.06, do Tribunal da Comarca de São Pedro do Sul, proferido no âmbito do proc. n.º 238/03, que, para o que, agora, importa, decidiu: " I) condenar o arguido AA pela prática, em concurso efectivo, sob a forma de autoria material e consumada, a) de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts.l°, n°l, al. a), 3°, 8°, n°1, 9°, n°l, al.a) e 18°, n°l, todos do DL n° 143/78, de 12 de Junho, actualmente conjugado com o art. l 16°, n°1, do RGIT (por factos de 23.07.2003), na coima de €150,00; b) de um crime de condução de veículo, sem habilitação legal (por factos de 23.07.2003), p. e p. pelo art.3°, n°2, do DL 2/98, na pena de 10 (dez) meses de prisão; c) de um crime de ofensa à integridade física simples (na pessoa de BB, por factos de 27.07.2003), p. e p. pelo art. 143º, n°1, do C. Penal a pena de 8 (oito) meses de prisão; d) de um crime de condução de veículo, sem habilitação legal (por factos de 27.07.2003), p. e p. pelo art. 3º, n°2, do DL 2/98, na pena de 10 (dez) meses de prisão; e) de um crime de resistência e coacção sobre funcionário (por factos de 27.07.2003), p. e p. pelo art.347°, do C. Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; f) de um crime de injúria agravada (por factos de 21.09.2003), p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 181°, n°1 e 184°, do C.Penal, na pena de 2 (dois) meses a 15 (quinze) dias de prisão; g) de um crime de ameaça (por factos de 21.09.2003), p. e p. pelo art. 153°, n°1 a 2, do C. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; h) de um crime de abuso e simulação de sinais de perigo (por factos de 21.09.2003), p. e p. pelo art.306°, do C. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão.

Cúmulo: Nos termos dos art.77° e 78°, do C.Penal, tendo em consideração o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, vai o mesmo condenado em cúmulo jurídico - das penas parcelares aplicadas nos cit.s PCS n°129/02.OGASPS, PCS.n°172/02.OTASPS, PCS n°285/01.5GASPS, PCC n°262/01.6GASPS e PCS l0i/02.0 GACDR, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva; - das penas parcelares correspondentes aos crimes objecto dos presentes autos na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva; a cumprir autónoma e sucessivamente neste processo.

II) Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido cível e em consequência condenar o arguido-requerido a pagar ao requerente ARS - Centro de Saúde de São Pedro do Sul a quantia de €15,40, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação prevista no art.78°, do C. Proc. Penal, até integral pagamento. " 1.

1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões: "1 - O douto acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 77.° e 78.° do Código Penal ao condenar o arguido a duas penas únicas de prisão a cumprir sucessiva e autonomamente no processo.

2 - Tal condenação dificulta o acesso do arguido ao regime da liberdade condicional, ao arrepio da sua concessão, que se entende como "regra".

3 - Deveria, em alternativa ter feito um único cúmulo das penas em que foi o arguido condenado.

4 - Ainda que se entenda como válida tal interpretação dos artigos 77.° e 78.° do Código Penal, a mesma enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade (artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa), da proporcionalidade (artigo 18.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa) e da proibição do carácter perpétuo das penas (artigo 30.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa).

5 - Por isso deve o arguido ser condenado numa pena única, fazendo-se o cúmulo das penas que integram os dois subcúmulos em que foi condenado no douto acórdão recorrido, revogando-se o mesmo nesses termos.

No entanto Vossas Excelências farão a boa e acostumada JUSTIÇA. " 1.

2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo. (fls. 566) 1.

3 Respondeu o Ministério Público, a defender o decidido. (fls. 569 a 573) 2.

Por ocasião do exame preliminar, o relator admitiu que o recurso pudesse ser rejeitado, por manifesta improcedência.

  1. 1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se o seguinte: - o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência (n.º 1., do art.º 420.º, do C.P.P.) ; - o recurso é manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso (Ac. STJ de 01.03.00, proc. 12/00) ; - em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (n.º 3., do art.º 420.º, do C.P.P.) ; - o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado (n.º 4., al. a), do art.º 419.º, do C.P.P.

    ) 2.

    2 O Tribunal de S...

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