Acórdão nº 04P3976 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2006

Data27 Abril 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Por acórdão de 19.12.03, proferido no proc. n.º 356/01, a 6.ª Vara Criminal de Lisboa, decidiu condenar os arguidos : - AA, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p.e p. pelos arts.21 ° n°.1, e 240, alínea b), do Dec.Lei n°.15/93, 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 11 (onze) anos de prisão; - BB, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.21 ° n°.1, e 24°, alínea b), do Dec.Lei n°.15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas 1-A e I-B, na pena de 11 (onze) anos de prisão; - CC, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p.e p. pelos arts.21° n°.1, e 24° alínea b), do Dec.Lei n°.15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 11 (onze) anos de prisão; - DD, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.21 ° n° 1, e 24° alínea b), do Dec.Lei n°.15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B, como reincidente, na pena de 12 (doze) anos de prisão; - EE, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.21 ° n° 1, e 24° alíneas b) e i), do Dec.Lei n°.15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e 1-B, na pena de 9 (nove) anos de prisão; - FF, pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p.e p. pelo art. 21°, n°.1, do Dec.Lei n°.15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B, como reincidente, na pena de 8 (oito) anos de prisão, - GG, pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p.e p. pelos arts.21° n°1, e 24° alínea b), do Dec.Lei n°15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e 1-B, como-reincidente, na pena de 9 (nove) anos de prisão; - HH, pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts.21 ° n° 1, e 25° alínea a), do Dec.Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas 1-A e I-B, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - II, pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade, p.e p. pelos arts.21 °, n°.1, e 25°, alínea a), do Dec.Lei n°.15/93, 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - JJ, pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade, p.e p. pelos arts.21° n°.1, e 25° alínea a), do Dec. Lei n°.15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e 1-B, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - KK, pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p.e p. pelo art.21 ° n° 1, do Dec.Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 5 (cinco) anos de prisão .

1.

1 Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa os arguidos JJ, EE, LL, GG e HH, tendo aquele Tribunal, por acórdão de 13.07.04, concedeu parcial provimento aos recursos de JJ e de HH, condenando-os, respectivamente, em dois e três anos de prisão, com execução suspensa por três anos (crime p. e p. pelo art.º 25.º, al. a), do Dec. Lei n.º 15/93), e negou provimento aos recursos de EE, II e GG, Mas, tendo em conta 'a redução da moldura penal abstracta do artº 24.º do DL 15/93, na redacção do artº 54 da Lei nº 11/2004, de 27 de Março de 2004, decidiu alterar as penas em função dessa redução para 10 anos e seis meses de prisão para GG, BB, CC, 11 anos e seis meses de prisão para DD, e oito anos e seis meses de prisão para EE e MM . (fls. 2611 e 2612) 1.

2 É desta decisão que agora recorre EE, terminando a motivação com as seguintes conclusões : "1. 0 artigo 188° do C.P.P. foi, igualmente, violado, devendo as escutas telefónicas serem consideradas nulas, logo inválidas; 2. Foi interposto recurso quanto à legalidade das transcrições das intercepções das escutas telefónicas; 3. As intercepções das escutas telefónicas não tiveram direcção do juiz de instrução, sendo as mesmas NULAS; 4. Foi a arguida NN (sic) condenada pela prática, enquanto co-autor material da prática de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21°, n.° 1 e 24°, alíneas b), e i) do D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma, na pena de 9 (nove) anos de prisão; 5. Existe erro notório na apreciação da matéria de facto pelo Colectivo de Juízes; 6. De toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e nomeadamente através de todos os testemunhos dos Agentes da Policia judiciária arrolados pelo Ministério Público, resulta motivação suficiente para que se conclua que existe uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia; 7. 0 artigo 379° do C.P.P. estabelece os requisitos necessários para que se considere nula uma sentença, sendo um deles, previsto na al. b) do n.° 1 deste artigo, que é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na pronúncia, esta situação constitui uma NULIDADE que a arguida continua a arguir, por estar em tempo e que faz nos termos do artigo 379°, n.° 2 e 414°, n.° 4, ambos do C.P.P., declarando-se tal situação como nula, tornar-se-á INVÁLIDO O ACÓRDÃO proferido no dia 19 de Dezembro de 2003; 8. 0 tribunal a quo não considerou a confissão parcial da arguida, na consideração da factualidade dada como provada e em termos de condenação; 9. A arguida, ora recorrente, é primária; 10. Relativamente às transcrições das intercepções das escutas telefónicas EXISTEM DÚVIDAS, TANTO MAIS QUE NÃO EXISTE QUALQUER RELATO DE DILIGÊNCIA EXTERNA OU QUALQUER TESTEMUNHA A CONFIRMAR ESTES FACTOS; 11. Mesmo a nível das transcrições das intercepções das escutas telefónicas o que existe são DÚVIDAS E CONTRADIÇÕES COM A PROVA DOCUMENTAL CARREADA PARA OS AUTOS; 12. A Recorrente pretendia que a matéria de facto seja de novo apreciada pelo venerando Tribunal da Relação, o que não foi feito, apesar de ter impugnado nos termos do artigo 412°, n.° 3 e 4 do C.P.P., ao longo do recurso interposto e nos termos do artigo 410°, n.° 2, al. a) do referido diploma; 13. Requer que o presente Recurso seja remetido, para o Supremo tribunal de justiça, nos termos dos artigos 432°, al. a) do Código de Processo Penal; 14.

Não se mencionam as transcrições da gravação das sessões de Audiência de julgamento porque o tribunal de julgamento, tal como dispõe o artigo 412°Ln.°s 3 e 4 do C.P.P., não as transcreveu (Assento STJ n.°2/2003, de 30 de Janeiro).

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, e assim A) Substituir-se o Douto Acórdão por outro que condene a arguida numa pena inferior à que foi condenada; B) Declarar a nulidade da sentença por condenar a arguida por factos diferentes constantes na pronúncia; O que faz em conformidade com tudo o exposto.

V.ªas Ex.as, porém, como sempre melhor decidirão fazendo a costumada JUSTIÇA!" (fim de transcrição) 1.

3 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo. (fls. 2683) 1.

4 Respondeu o Ministério Público, defendendo que deve ser negado provimento do recurso . (fls. 2686) 2.

Por ocasião do exame preliminar, o relator admitiu que o recurso pudesse ser rejeitado, por manifesta improcedência .

2.

1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se o seguinte : - o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência (n.º 1., do art.º 420.º, do C.P.P.

) ; - o recurso é manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso (Ac. STJ de 01.03.00, proc. n.º 12/00) ; - em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (n.º 3., do art.º 420.º, do C.P.P.) ; - o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado (n.º 4., do art.º 419.º, do C.P.P.) .

2.

2 Posto isto, é necessário ter presente a matéria que as Instâncias consideraram assente: "1 ° Os arguidos AA, conhecido por "OO ", e BB vivem maritalmente há vários anos, residindo na Endereço-A, Caramão da Ajuda, em Lisboa e na Endereço-B, Évora de Alcobaça, em Alcobaça.

  1. A arguida EE é mãe do arguido AA, (e) reside no Bairro 2 de Maio, Endereço-C, 1 °. Andar direito, em Lisboa.

  2. Por sua vez, a arguida CC é mãe da arguida BB e reside com os arguidos DD, conhecido por "PP ", e GG, no mesmo Bairro 2 de Maio, na Endereço-D, lote n°...... andar direito, em Lisboa.

  3. Desde data não exactamente apurada, mas pelo menos desde Janeiro de 2002 e até ao dia 15 de Agosto do mesmo ano, os arguidos AA, BB, EE, CC, DD, GG e FF, conhecido por "QQ", dedicaram-se à compra, preparação, pesagem, embalagem, transporte e entrega a terceiros, em troca de contrapartida pecuniária, de substâncias estupefacientes, nomeadamente, de embalagens individuais de "heroína" e "cocaína", na zona do Bairro 2 de Maio, em Lisboa.

  4. Nessa actividade, utilizavam os vários procedimentos adiante descritos.

  5. A "cocaína" e a "heroína" eram adquiridas, ainda em estado bruto, pelo arguido AA e armazenadas na residência que partilhava com a arguida BB, sita na Endereço-A, Caramão da Ajuda, em Lisboa.

  6. Nessa casa, a arguida BB repartia esses produtos, entregando uma parte aos arguidos CC, DD e GG e, outra parte, à arguida EE, ficando com o restante.

  7. Nas respectivas residências, os arguidos BB, CC, DD, GG e EE preparavam, pesavam e embalavam a "heroína" e a "cocaína" em pequenos círculos de plástico transparente, que recortavam previamente.

  8. Diariamente, na via pública e no interior das suas habitações, procediam à entrega de tais embalagens a indivíduos, que aí se deslocavam para o efeito, em troca de...

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