Acórdão nº 06P807 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo nº 195/02.9TAPVZ - 1º Juízo do tribunal da Póvoa de Varzim foram julgados AA e BB, identificados no processo, tendo a arguida sido condenada pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221º, nº 1 e 5, alínea a), com referência ao artigo 202º, alínea a), do Código Penal, na pena de três anos de prisão; por um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º, nº 2, alínea a), com referência ao artigo 202º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão e por um crime de burla informática, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 221º, nº 1, 22º, nº 1, alínea c) e 23º, todos do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; em cúmulo jurídico foi condenada na pena única de cinco anos de prisão.
O arguido BB foi absolvido da prática dos crimes por que vinha acusado.
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Não se conformando, a arguida AA recorre para o Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresentou, referidos no essencial à qualificação dos factos, apenas subsumíveis, em seu entender, a um único crime de «natureza continuada» nos termos do artigo 30º, nº 2 do Código Penal (conclusões 1ª a 6ª), e à medida das penas, parcelares e única, que considera excessivas, atendendo á confissão relevante para a descoberta da verdade, e à não valoração dos motivos, bem como à sua situação pessoal (conclusões 7ª e 8ª).
O magistrado do Ministério Público defende na resposta à motivação que o recurso não merece provimento.
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Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.
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5. Dispõe o artigo 420°, n° l, do Código de Processo Penal, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a improcedência.
A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de respeitar unicamente à medida da pena e não existir razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida.
Vistos os termos de integração da noção de improcedência manifesta, os fundamentos invocados...
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