Acórdão nº 06P807 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução19 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo nº 195/02.9TAPVZ - 1º Juízo do tribunal da Póvoa de Varzim foram julgados AA e BB, identificados no processo, tendo a arguida sido condenada pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221º, nº 1 e 5, alínea a), com referência ao artigo 202º, alínea a), do Código Penal, na pena de três anos de prisão; por um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º, nº 2, alínea a), com referência ao artigo 202º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão e por um crime de burla informática, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 221º, nº 1, 22º, nº 1, alínea c) e 23º, todos do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; em cúmulo jurídico foi condenada na pena única de cinco anos de prisão.

O arguido BB foi absolvido da prática dos crimes por que vinha acusado.

  1. Não se conformando, a arguida AA recorre para o Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresentou, referidos no essencial à qualificação dos factos, apenas subsumíveis, em seu entender, a um único crime de «natureza continuada» nos termos do artigo 30º, nº 2 do Código Penal (conclusões 1ª a 6ª), e à medida das penas, parcelares e única, que considera excessivas, atendendo á confissão relevante para a descoberta da verdade, e à não valoração dos motivos, bem como à sua situação pessoal (conclusões 7ª e 8ª).

    O magistrado do Ministério Público defende na resposta à motivação que o recurso não merece provimento.

  2. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal.

    Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.

  3. 5. Dispõe o artigo 420°, n° l, do Código de Processo Penal, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a improcedência.

    A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de respeitar unicamente à medida da pena e não existir razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida.

    Vistos os termos de integração da noção de improcedência manifesta, os fundamentos invocados...

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