Acórdão nº 06P810 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, Asp. Of. Mil. NIM-........, do DSC/RIQ, foi julgado à revelia, nos termos do Código de Processo Penal de 1929, em 19 de Março de 1996, no 2º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, acusado de um crime de deserção, p.p. nos art.ºs 142.º, n.º 1, al. c) e 152.º, n.º 1, al. c), ambos do Código de Justiça Militar aprovado pelo Dec.-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril.

Por Acórdão de 26 de Março de 1996, foi condenado pela prática desse crime na pena de 4 (quatro) anos de presídio militar, a qual por força do disposto no art.º 46º nº 1 alínea b) do mesma diploma legal se substituiu por igual tempo de prisão. Nos termos do disposto no art.º 8º n.ºs 1 alínea d) e 2 da Lei 15/94 de 11 de Maio, foi declarado perdoado ao arguido 1 (um) ano de prisão, sob a condição resolutiva do seu art.º 11º.

Extintos os Tribunais Militares em tempo de paz, o processo foi distribuído à 2ª Vara Criminal de Lisboa.

Em 3 de Novembro de 2005 o arguido foi transferido de Itália, onde fora condenado a 6 anos e 8 meses de prisão por crime de tráfico de estupefacientes, para o Estabelecimento Prisional de Lisboa, já que foi deferido o seu pedido para cumprir a pena em território nacional.

Em 4 de Fevereiro de 2006 foi notificado pessoalmente da referida condenação pelo crime de deserção.

Do Acórdão do 2º Tribunal Militar Territorial de Lisboa o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo que se considere verificada a prescrição do procedimento criminal, ou se assim não for entendido, que beneficie da actual moldura penal para o crime de deserção, se aplique a pena pelo mínimo e lhe sejam concedidos os perdões de pena que resultam das leis entretanto publicadas.

Respondeu o M.º P.º junto da Vara Criminal, pugnando pelo não provimento do recurso.

  1. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excm.ª PGA pronunciou-se no sentido de ser competente para conhecer do recurso o Tribunal da Relação de Lisboa, pois ao processo aplica-se o Código de Processo Penal de 1929, por força do disposto no art.º 7.º do Dec.-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

    Notificado desse parecer, o arguido disse, em síntese, o seguinte (transcrição): 9. ...parece-nos que a aplicação do artigo 665.° , do CPP de 1929, não pode ter lugar, na vigência do actual Código de Justiça Militar, bem como do actual CPP, que a este se reporta, bem como face à actual Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  2. Porque tal seria equivalente a atribuir uma competência ao Tribunal da Relação que este nunca teve, nem mesmo na vigência do Código de Justiça Militar anterior, uma vez que exercida pelo Supremo Tribunal Militar.

  3. Isto porque trata-se de competência decorrente da extinção de órgão Jurisdicional (Supremo Tribunal Militar, em tempo de paz), que passou a ser substituído por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, nos termos, também, do artigo 22.°, n° 2, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro).

  4. Desta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT