Acórdão nº 05P2944 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2006

Data08 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", identificada nos autos, recorre do acórdão de 30.07.05, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, proferido no processo n.º 82/04, que, em síntese (e para o que, agora, importa), a condenou 'pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1., do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas àquele diploma legal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão'.

1.1 A recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões : A - Atendendo aos factos provados, às quantidades de produtos estupefacientes apreendidos e ao modus operandi, a conduta da arguida AA deve enquadrar-se no art.º 25.º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e considerada esta de tráfico de menor gravidade.

B- Nestas circunstâncias, entende-se como adequada e proporcional a aplicação de uma pena entre 2 a 3 anos de prisão.

C- Tendo em conta a confissão integral e sem reserva dos factos (os que não confessou não foram dados como provados), a ausência de antecedentes criminais, a quantidade de produtos estupefacientes e quantias monetárias apreendidas, a sua situação económica com o pai gravemente doente e a necessitar de uma operação cirúrgica muito dispendiosa, ao arrependimento e possibilidade de reintegração social, com a prognose favorável de que a simples ameaça da pena será suficiente para afastar a arguida da criminalidade, existem condições objectivas e subjectivas para a suspensão da sua execução, nos termos dos artºs 40º e 50º do C. Penal.

D- O acórdão recorrido violou, pelo exposto, o disposto no artº 25º, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e os artºs 71º, 40º e 50º do C. Penal.

Devendo, por isso, ser revogado, como se requer e é de Justiça. " (fim de transcrição) 1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo. (fls. 767) 1.3 Em resposta, o Ministério Público defendeu a manutenção do decidido. (fls. 776 a 778) 2. Realizada a audiência, cumpre decidir.

2.1 A matéria de facto que a 3.ª Vara Criminal de Lisboa deu como provada é do seguinte teor : "1- No dia 27 de Maio de 2004, pelas 13h00, a arguida AA foi surpreendida, no Bairro 6 de Maio, na Venda Nova, na Amadora, por agentes da P.S.P., na posse de: - 7 pequenas embalagens, em plástico, contendo, cada uma delas, um produto em pó, com o peso líquido total de 2.607 g., em cuja composição figura uma substância denominada heroína; - 5 pequenas embalagens, em plástico, contendo, cada uma delas, um produto em pó, com o peso líquido total de 1.05 g., em cuja composição figura uma substância denominada cocaína (cloridrato); - 87,5 euros, em notas e moedas do Banco Central Europeu (sendo 4 notas de 10 euros, 4 notas de 5 euros, 3 moedas de 2 euros, 18 moedas de 1 euro, 6 moedas de 50 cêntimos, e 5 moedas de 10 cêntimos); - 1 telemóvel, da marca "Siemens", modelo C62, de cor branca e cinzenta, com o IMEI 352 464 00 131 496 4, em razoável estado de conservação e funcionamento, equipado com cartão da operadora TMN, avaliado em 127 euros; 2- A arguida AA tinha aquelas embalagens, com os aludidos produtos estupefacientes consigo dispondo-se a vendê-las a consumidores de tais produtos que, para lhos adquirir, ali a abordariam.

3- O dinheiro, acima referenciado, que a arguida AA tinha consigo, correspondia ao produto das vendas de embalagens, contendo doses individuais dos aludidos estupefacientes, por ela efectuadas em momento anterior ao da sua detenção.

4- Na altura, a arguida AA usava: - 1 anel, em metal amarelo, com pedra de cor vermelha, sem valor comercial; - 1 anel, em metal amarelo, com uma pedra de cor branca, avaliado em 65 euros; - 1 anel, em metal amarelo, com 17 pedras de cor branca e 20 pedras de cor laranja, avaliado em 65 euros; - 1 anel, em metal amarelo, com 3 pedras de cor azul, 3 pedras de cor vermelha, e 3 pedras de cor branca, avaliado em 20 euros; - 1 anel, prateado, com vários traços pretos, sem valor comercial; 5- Logo após a detenção da arguida AA, surge no local a arguida BB, filha da primeira.

6- A arguida BB, opondo-se àquela intervenção policial, agrediu o agente CC com pontapés e chapadas, que o atingiram, respectivamente, nas pernas e na cara, ao mesmo tempo que lhe arranhava os braços.

7- Em auxílio do agente CC vieram, de imediato, os agentes DD e EE que detiveram a arguida BB.

8- Enquanto era por aqueles levada para a viatura policial que a havia de conduzir à esquadra, a arguida BB, opondo-se à intervenção dos agentes DD e EE, confrontou-se fisicamente com eles, desferindo um pontapé que atingiu o primeiro nas costas e puxando os cabelos ao segundo.

9- Já no interior da viatura policial, a arguida BB, que nela seguia escoltada pelos agentes CC e FF, cuspiu, diversas vezes, contra aqueles, ao mesmo tempo que, dirigindo-se a eles, lhes dizia: - "bófias de merda"; - "filhos da puta"; 10- Ao agredir, nos termos acima referenciados, os agentes CC, DD e EE, a arguida BB produziu, directa e necessariamente, nas zonas do corpo daqueles atingidas, fortes dores e padecimento físico.

11- Além disso, a arguida BB sabia que se opunha, nos termos descritos supra, a que: - o agente CC detivesse sua mãe, a arguida AA; - os agentes DD e EE a detivessem; não ignorando que todos se encontravam no exercício legítimo das suas funções policiais e, bem assim, no exercício da inerente autoridade, bem sabendo, ainda, que, por isso, não podia opor-se, nos termos em que o fez, à sua presença e actuação.

12- Sabia, ainda, a arguida BB que cuspia e insultava os agentes CC e FF, nos termos supra expostos, que estes se encontravam no exercício das suas funções policiais, e que aquele gesto e tais insultos iriam ferir, como feriram, a sua dignidade pessoal e profissional, resultado que a arguida BB desejou e, por aquela via, alcançou.

13- Sabia a arguida BB que toda a sua conduta, supra descrita, era proibida e punida por lei, tendo actuado livre, voluntária, e conscientemente.

14- Na sequência da detenção da arguida AA foi efectuada uma busca em casa dela, tendo ali sido encontrados vários pedaços de sacos em plástico, recortados.

15- Tais recortes eram usados pela arguida AA para, em sua casa, embalar, em doses individuais, os produtos estupefacientes que, em seguida, fazia chegar aos consumidores.

16- As arguidas GG e BB viviam na dependência económica dos arguidos AA e HH, seus pais.

17- A venda de estupefacientes era uma das actividades de onde a arguida AA extraía os rendimentos com que fazia frente às despesas inerentes ao seu agregado familiar.

18- No dia 29.07.2004, foi realizada uma busca à residência da arguida AA, sita no Bairro 6 de Maio, Rua das Fontainhas, nº..., na Venda Nova, na Amadora.

19- Na sequência dessa busca, veio a ser ali encontrado o seguinte: 1.1. - na sala, em cima da mesa: - vários recortes, em plástico; - 1 embalagem, em plástico, contendo um produto, em pó, em cuja composição se encontra uma substância activa denominada heroína; - 1 embalagem, em plástico, contendo um produto, em pó, em cuja composição se encontra uma substância activa denominada cocaína (cloridrato); 1.2. - no quarto da arguida GG: 1.2.1. - no interior da mesa de cabeceira: - 2 bolsas, uma em napa de cor castanha e outra em napa de cor preta, contendo esta: - 74 embalagens, em plástico, contendo, cada uma delas, um produto, em pó, em cuja composição se encontra uma substância activa denominada cocaína (cloridrato); - 35 embalagens, em plástico, contendo, cada uma delas, um produto, em pó, em cuja composição se encontra uma substância activa denominada heroína; 1.2.2. - numa gaveta de uma estante: - um telemóvel, da marca "Nokia", modelo "2100", de cor cinzenta, com o IMEI 251 478 80 891 471 0, usado, em razoável estado de conservação, avaliado em 50 euros; - um telemóvel, da marca "Sharp", modelo "GX20", com o IMEI 351 682 00 693 573 8, cinzento, usado, em razoável estado de conservação, avaliado em 50 euros, e equipado com cartão da rede TMN, com o nº 000 1171 0308 377; 1.3. - na cozinha, no interior de uma mala em cabedal, própria para senhora: - 112 pequenas embalagens, em plástico, contendo, cada uma delas, um produto, em pó, em cuja composição se encontra uma substância activa denominada heroína; - 25 pequenas embalagens, em plástico, contendo, cada uma delas, um produto, em pó, em cuja composição se encontra uma substância activa denominada cocaína (cloridrato); - 615 euros, em notas do Banco Central Europeu (sendo 1 nota de 50 euros, 7 notas de 20 euros, 30 notas de 10 euros, e 25 notas de 5 euros); - 178,48 euros, em moedas do Banco Central Europeu (sendo 25 moedas de 2 euros, 51 moedas de 1 euro, 68 moedas de 50 cêntimos, 147 moedas de 20 cêntimos, 107 moedas de 10 cêntimos, 60 moedas de 5 cêntimos, 16 moedas de 2 cêntimos, e 6 moedas de 1 cêntimo); - 3 anéis, em metal amarelo; - 1 anel em metal amarelo, com pedra roxa; - 1 anel em metal amarelo, com a inscrição ".... - 09.10.1999"; - 1 anel, em metal amarelo, com 3 pedras vermelhas e 5 azuis; - 1 anel, em metal amarelo, com pedra azul; - 2 anéis, em metal amarelo, com pedra branca, quebrados; - 1 medalha, em metal amarelo, com a tatuagem da figura de Cristo; - 1 medalha, em metal amarelo, coma inscrição "Dos pesos"; - 8 brincos de argolas, em metal amarelo; - 2 brincos, em metal amarelo; - 3 brincos de bola, em metal amarelo; 1.4. - no quarto da arguida AA: - 1 coração, em metal amarelo, com pedra branca; - 1 coração, em metal amarelo; - 1 crucifixo, em metal amarelo; - 1 pulseira...

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