Acórdão nº 06P126 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2006

Data01 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", divorciado, técnico de formação de metalomecânica, nascido a 3.6.1965, em Esteia, Póvoa de Varzim, filho de BB e de CC, 4, residente na Estrada Nacional n° .., n°..., Navais, Póvoa de Varzim, foi acusado pelo Ministério Público pela prática, em autoria material e concurso aparente, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pêlos art°s. 132°, n°s. l e 2, alíneas d), g) e i), 22° e 23° do Código Penal, e um crime de ameaça, previsto e punido pelo art° 153°, n°s. l e 2, do Código Penal.

Efectuado o julgamento, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131°, 22° e 23°, todos do Código Penal, na pena de três anos de prisão, e pela prática de um crime de ameaça previsto e punido pelo art. 153°, n° l e 2 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão.

  1. Não se conformando, interpõe recurso para o Supremo Tribunal, fundamentado nos termos da motivação que apresentou, invocando, antes da discussão sobre a medida das penas, a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condenação pelo crime de ameaça, que integraria o vício da matéria de facto previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (conclusões 2ª a 5ª da motivação).

  2. Na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto suscita a questão prévia da competência do Supremo Tribunal, por o objecto do recurso, nos termos definidos pelo recorrente, «não visar exclusivamente o reexame de matéria de direito - art°s 432º, alínea d), 427° e 428° do Cód. Proc. Penal.

    No que respeita ao crime de ameaça - refere - «o recorrente pretende a absolvição por insuficiência para a decisão da matéria de facto (art° 410º. Nº 2 C.P.P.), porque sustenta que os factos dados como provados não permitem avaliar o "elemento volitivo", ou seja, se o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, e se sabia se a sua conduta teria como consequência provocar medo ou inquietação na ofendida ou prejudicar a sua liberdade de determinação».

    Assim, o recurso, tal como vem objectivado e balizado, não visa um mero reexame da subsunção jurídico-penal - matéria de direito - mas questiona a (in)suficiência da matéria de facto para a...

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