Acórdão nº 05P3794 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Processo Comum n° 320/02.0PNLSB da 2ª Secção da 6ª Vara Criminal de Lisboa, foi julgado, entre outros, o arguido AA, e condenado em dois anos de prisão pela prática de um crime de roubo, p.e p. pelo art. 210º n° 1do Código Penal, e um ano de prisão, pela prática de um crime de receptação dolosa, p.e p. pelo art.° 231º n° 1 do Código Penal; em cúmulo jurídico englobando as penas parcelares impostas no processo n° 822/02 da 3ª Secção da 4ª Vara Criminal. de Lisboa, o arguido foi condenado na pena de dez anos de prisão.
Recorreu para o Tribunal da Relação, que, todavia, negou provimento ao recurso.
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Não se conformando, recorre para o Supremo Tribunal, fundamentado na motivação que apresenta e que faz terminar com a formulação das seguintes conclusões: 1ª Devemos atender à jovem idade do recorrente bem como à sua modesta condição social, cultural e económica para atribuição da medida da pena; 2ª Devemos ainda atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no l e 2 do art 40 e nº 1 do artigo 71º, ambos do Código Penal, pelo que deverão as penas parcelares serem diminuídas e a pena unitária em cúmulo jurídico a aplicar ao recorrente ser inferior a 10 (dez) anos de prisão, pois o contrário seria prejudicial à sua ressocialização; 3ª Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.
Termina pedindo a procedência do recurso.
O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, respondeu à motivação, considerando que «no caso vertente, sem embargo de se considerar o circunstancionalismo da acção e a sua gravidade objectivas atenta a matéria de facto provada, o grau da culpa que é elevado e o que se apurou contra e a favor do arguido e tendo em consideração as necessidades de prevenção geral, [...] atendendo à idade do arguido e à sua ressocialização a pena unitária justa e adequada que deve ser aplicada ao arguido AA é de nove anos de prisão».
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Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, e pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso.
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Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo decidir.
O recorrente foi condenado neste processo pelos crimes de roubo simples, p. e p. no artigo 210º, nº 1, e de...
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