Acórdão nº 05P3794 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Processo Comum n° 320/02.0PNLSB da 2ª Secção da 6ª Vara Criminal de Lisboa, foi julgado, entre outros, o arguido AA, e condenado em dois anos de prisão pela prática de um crime de roubo, p.e p. pelo art. 210º n° 1do Código Penal, e um ano de prisão, pela prática de um crime de receptação dolosa, p.e p. pelo art.° 231º n° 1 do Código Penal; em cúmulo jurídico englobando as penas parcelares impostas no processo n° 822/02 da 3ª Secção da 4ª Vara Criminal. de Lisboa, o arguido foi condenado na pena de dez anos de prisão.

Recorreu para o Tribunal da Relação, que, todavia, negou provimento ao recurso.

  1. Não se conformando, recorre para o Supremo Tribunal, fundamentado na motivação que apresenta e que faz terminar com a formulação das seguintes conclusões: 1ª Devemos atender à jovem idade do recorrente bem como à sua modesta condição social, cultural e económica para atribuição da medida da pena; 2ª Devemos ainda atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no l e 2 do art 40 e nº 1 do artigo 71º, ambos do Código Penal, pelo que deverão as penas parcelares serem diminuídas e a pena unitária em cúmulo jurídico a aplicar ao recorrente ser inferior a 10 (dez) anos de prisão, pois o contrário seria prejudicial à sua ressocialização; 3ª Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.

    Termina pedindo a procedência do recurso.

    O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, respondeu à motivação, considerando que «no caso vertente, sem embargo de se considerar o circunstancionalismo da acção e a sua gravidade objectivas atenta a matéria de facto provada, o grau da culpa que é elevado e o que se apurou contra e a favor do arguido e tendo em consideração as necessidades de prevenção geral, [...] atendendo à idade do arguido e à sua ressocialização a pena unitária justa e adequada que deve ser aplicada ao arguido AA é de nove anos de prisão».

  2. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, e pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso.

  3. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo decidir.

    O recorrente foi condenado neste processo pelos crimes de roubo simples, p. e p. no artigo 210º, nº 1, e de...

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