Acórdão nº 05P2624 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, o tribunal colectivo proferiu no processo n.º 889/01.6TAPFR, em que é arguida AA, um acórdão de cúmulo de penas, condenando a arguida na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, englobando o cúmulo as seguintes penas: - 1 ano de prisão, aplicada por decisão de 17-3-2004, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, subordinada à condição do pagamento de indemnização no prazo de 6 meses, pela prática, em 14 de Dezembro de 2000, de um crime de burla, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 217.º do Código Penal (processo n.º 889/01); - 1 ano e 3 meses de prisão por decisão proferida a 27-06-2002, pela prática, em Abril de 1998, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do nº 1 e nº 3, ambos do artigo 256º do Código Penal (processo n.º 274/01.0OTAPRD, do 2.º Juízo Criminal de Paredes); - 1 ano de prisão, aplicada na mesma decisão, pela prática, em Abril de 1998, de um crime de burla, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 217.º do Código Penal, tendo, em cúmulo jurídico com a pena anterior, sido aplicada a pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos, sob condição de pagamento de indemnização; - 1 ano e 4 meses de prisão, por decisão proferida a 10 de Fevereiro de 2004, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos, pela prática, em 14 de Fevereiro de 2001, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do nº 1 e nº 3, ambos do artigo 256º do Código Penal (processo n.º 153/01.TAVNF, do 2.º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão).

Inconformada, a arguida recorreu dessa decisão para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem: 1.Em 15 de Março, foi a recorrente condenada em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão.

  1. Considerou aquele acórdão, para fixação daquela pena unitária, nomeadamente, as penas referidas em l. II b) e II c), correspondentes aos presentes autos e aos processos n.° 274/01.0 do 2° Juízo Criminal de Paredes e 153/01 .TAVNF do 2° Juízo Criminal de V N Famalicão.

  2. No processo n.° 274/01.0 do 2° Juízo Criminal de Paredes, a aqui recorrente encontrava-se a proceder ao pagamento da indemnização a que foi condenada, (mantendo-se a suspensão da execução da pena) tendo sido proferido despacho em que lhe foi concedido mais um ano para proceder ao pagamento do remanescente daquela indemnização, sendo certo que, entretanto conseguiu a recorrente proceder ao pagamento integral daquela indemnização.

  3. A pena em que a recorrente foi condenada deverá ser tida como cumprida e consequentemente, declarada extinta, 5. Face do exposto, não deve aquela pena ser considerada para efeitos de cúmulo jurídico, pelo que, a decisão recorrida violou o art. 78° do Código Penal.

  4. Nos presentes autos, o tribunal de 1ª Instância deveria ter averiguado e tomado em consideração, antes de efectuar este cúmulo jurídico da existência de um acordo de pagamento e da existência diversos pagamentos efectuados ao ofendido, bem como da difícil situação económica da arguida.

  5. Acresce que, nunca a arguida foi questionada sobre a falta de cumprimento das condições de suspensão ou da possibilidade de lhe revogarem a dita suspensão.

  6. A douta decisão recorrida viola, pois, os arts. 55° e 56° do Código Penal.

  7. Também não deveria ter sido objecto de cúmulo, o proc. n.° 153/01.TAVNF do 2° Juízo Criminal de V N Famalicão porquanto, é jurisprudência que: "... tem de ser respeitada a suspensão da execução de uma pena aplicada em sentença transitada em julgado, o cúmulo com pena suspensa na sua execução não deve ser feito."( Ac. RP de 12/02/1986; CJ, XI, tomo l, 204), ofende pois, a decisão recorrida o disposto no art. 77° do CP.

    POR OUTRO LADO, SEM PRESCINDIR 10. O douto acórdão recorrido considerou não ser de manter a suspensão da execução das penas em que a recorrente havia sido condenada, fundamentando-se nas preocupações de prevenção especial motivadas pela personalidade da arguida.

  8. Entende-se carecer tal decisão de fundamento, ao que acresce o facto de a mesma não fundamentar, especificadamente, o factor personalidade do agente na fixação da pena correspondente ao concurso, como aliás, é o entendimento da doutrina e da jurisprudência. (Cfr. Código Penal Anotado, de M. Maia Gonçalves, pág. 269-4).

  9. A arguida foi condenada pela prática de crimes entre 1998 e 2001, não lhe sendo conhecida a prática de outros crimes anteriores a 1998 e posteriores a 2001.

  10. A recorrente, foi condenada essencialmente, na prática de crimes de falsificação e burla, porém, como se retira das decisões condenatórias, e pelas próprias penas aplicadas (próximas do mínimo legal, e na sua maioria suspensas na sua execução) os factos por si praticados e, nomeadamente, o valor patrimonial diminuto, envolvido em cada um deles, não poderão deixar de ser considerados de baixo relevo social.

  11. A recorrente demonstra desde 2001 uma conduta exemplar e afastada da prática criminosa, demonstrando arrependimento, tendo mesmo vindo a ressarcir os ofendidos pelos prejuízos por si causados, dando cumprimento às obrigações que lhe tem sido impostas, demonstrando total inserção social dado que está a trabalhar, como empregada de limpeza, tendo o apoio familiar do marido e dois filhos, sendo que certo que o afastamento da mãe faria destabilizar todos eles...

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