Acórdão nº 05P2624 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | SILVA FLOR |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, o tribunal colectivo proferiu no processo n.º 889/01.6TAPFR, em que é arguida AA, um acórdão de cúmulo de penas, condenando a arguida na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, englobando o cúmulo as seguintes penas: - 1 ano de prisão, aplicada por decisão de 17-3-2004, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, subordinada à condição do pagamento de indemnização no prazo de 6 meses, pela prática, em 14 de Dezembro de 2000, de um crime de burla, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 217.º do Código Penal (processo n.º 889/01); - 1 ano e 3 meses de prisão por decisão proferida a 27-06-2002, pela prática, em Abril de 1998, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do nº 1 e nº 3, ambos do artigo 256º do Código Penal (processo n.º 274/01.0OTAPRD, do 2.º Juízo Criminal de Paredes); - 1 ano de prisão, aplicada na mesma decisão, pela prática, em Abril de 1998, de um crime de burla, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 217.º do Código Penal, tendo, em cúmulo jurídico com a pena anterior, sido aplicada a pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos, sob condição de pagamento de indemnização; - 1 ano e 4 meses de prisão, por decisão proferida a 10 de Fevereiro de 2004, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos, pela prática, em 14 de Fevereiro de 2001, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do nº 1 e nº 3, ambos do artigo 256º do Código Penal (processo n.º 153/01.TAVNF, do 2.º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão).
Inconformada, a arguida recorreu dessa decisão para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem: 1.Em 15 de Março, foi a recorrente condenada em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão.
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Considerou aquele acórdão, para fixação daquela pena unitária, nomeadamente, as penas referidas em l. II b) e II c), correspondentes aos presentes autos e aos processos n.° 274/01.0 do 2° Juízo Criminal de Paredes e 153/01 .TAVNF do 2° Juízo Criminal de V N Famalicão.
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No processo n.° 274/01.0 do 2° Juízo Criminal de Paredes, a aqui recorrente encontrava-se a proceder ao pagamento da indemnização a que foi condenada, (mantendo-se a suspensão da execução da pena) tendo sido proferido despacho em que lhe foi concedido mais um ano para proceder ao pagamento do remanescente daquela indemnização, sendo certo que, entretanto conseguiu a recorrente proceder ao pagamento integral daquela indemnização.
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A pena em que a recorrente foi condenada deverá ser tida como cumprida e consequentemente, declarada extinta, 5. Face do exposto, não deve aquela pena ser considerada para efeitos de cúmulo jurídico, pelo que, a decisão recorrida violou o art. 78° do Código Penal.
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Nos presentes autos, o tribunal de 1ª Instância deveria ter averiguado e tomado em consideração, antes de efectuar este cúmulo jurídico da existência de um acordo de pagamento e da existência diversos pagamentos efectuados ao ofendido, bem como da difícil situação económica da arguida.
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Acresce que, nunca a arguida foi questionada sobre a falta de cumprimento das condições de suspensão ou da possibilidade de lhe revogarem a dita suspensão.
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A douta decisão recorrida viola, pois, os arts. 55° e 56° do Código Penal.
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Também não deveria ter sido objecto de cúmulo, o proc. n.° 153/01.TAVNF do 2° Juízo Criminal de V N Famalicão porquanto, é jurisprudência que: "... tem de ser respeitada a suspensão da execução de uma pena aplicada em sentença transitada em julgado, o cúmulo com pena suspensa na sua execução não deve ser feito."( Ac. RP de 12/02/1986; CJ, XI, tomo l, 204), ofende pois, a decisão recorrida o disposto no art. 77° do CP.
POR OUTRO LADO, SEM PRESCINDIR 10. O douto acórdão recorrido considerou não ser de manter a suspensão da execução das penas em que a recorrente havia sido condenada, fundamentando-se nas preocupações de prevenção especial motivadas pela personalidade da arguida.
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Entende-se carecer tal decisão de fundamento, ao que acresce o facto de a mesma não fundamentar, especificadamente, o factor personalidade do agente na fixação da pena correspondente ao concurso, como aliás, é o entendimento da doutrina e da jurisprudência. (Cfr. Código Penal Anotado, de M. Maia Gonçalves, pág. 269-4).
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A arguida foi condenada pela prática de crimes entre 1998 e 2001, não lhe sendo conhecida a prática de outros crimes anteriores a 1998 e posteriores a 2001.
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A recorrente, foi condenada essencialmente, na prática de crimes de falsificação e burla, porém, como se retira das decisões condenatórias, e pelas próprias penas aplicadas (próximas do mínimo legal, e na sua maioria suspensas na sua execução) os factos por si praticados e, nomeadamente, o valor patrimonial diminuto, envolvido em cada um deles, não poderão deixar de ser considerados de baixo relevo social.
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A recorrente demonstra desde 2001 uma conduta exemplar e afastada da prática criminosa, demonstrando arrependimento, tendo mesmo vindo a ressarcir os ofendidos pelos prejuízos por si causados, dando cumprimento às obrigações que lhe tem sido impostas, demonstrando total inserção social dado que está a trabalhar, como empregada de limpeza, tendo o apoio familiar do marido e dois filhos, sendo que certo que o afastamento da mãe faria destabilizar todos eles...
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Acórdão nº 2064/09.2PHMTS-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2014
...12/3/97, CJ-S t.1º p.245, RC de 15/12/99, CJ t.5º p.56, RL de 1/7/03, CJ t.4º p.122, STJ de 22/4/04, CJ-S t.2º p.172, STJ de 14/12/05, proc.05P2624, www.dgsi.pt, STJ de 1/3/06, proc.06P265, www.dgsi.pt, STJ de 9/11/06, CJ-S t.3º p.226, RP de 28/3/07, CJ t.2º p.213 e D. Mesquita, ob. cit, p.......
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...12/3/97, CJ-S t.1º p.245, RC de 15/12/99, CJ t.5º p.56, RL de 1/7/03, CJ t.4º p.122, STJ de 22/4/04, CJ-S t.2º p.172, STJ de 14/12/05, proc.05P2624, www.dgsi.pt, STJ de 1/3/06, proc.06P265, www.dgsi.pt, STJ de 9/11/06, CJ-S t.3º p.226, RP de 28/3/07, CJ t.2º p.213 e D. Mesquita, ob. cit, p.......