Acórdão nº 2064/09.2PHMTS-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução07 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo de Esposende, e nestes autos de processo comum singular, sob o nº 2064/09.2PHMTS, do 1.º Juizo do Tribunal Judicial de Barcelos, foi condenado em audiência de cúmulo jurídico o arguido AA, em duas penas únicas, de cumprimento sucessivo: I - a primeira, de 9 (nove) anos de prisão, resultante do cúmulo abrangendo as penas de prisão que lhe foram aplicadas nos processos abaixo indicados nas alíneas j), k), l), m), n), o), p), q), s), t), u), w), y), aa), ee) ponto 1 e gg), ou seja, processos n.º 957/08.3PHMTS do 3º Juízo Criminal de Matosinhos, n.º 6954/08.1TDPRT da 2ª Vara Criminal do Porto, n.º 382/08.6PCMTS, do 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, n.º 529/08.2PBVLG, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, n.º 564/09.3PAOVR, do 1.º Juízo Criminal de Ovar, n.º 447/09.7GAVLG, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, n.º 451/09.5PHOER, do 2.º Juízo Criminal de Braga, n.º 497/09.3GBVLG, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, n.º 737/09.9TASTS, do 1.º Juízo Criminal de Santo Tirso, n.º 1906/09.7PBMTS, do 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, n.º 213/08.7JAPRT, do 1.º Juízo Criminal da Maia, n.º 144/09.3PYPRT, do 1.º Juízo Criminal da Maia, n.º 45/08.2GELRA, do 3.º Juízo Criminal de Leiria, n.º 921/09.5PBMTS, do 1.º Juízo Criminal da Maia, n.º 1349/09.2GAMAI, do 2.º Juízo Criminal da Maia (pela prática do crime supra discriminados na al. ee), ponto 1), e nestes autos de processo comum singular, nº 2064/09.2PHMTS; II - a segunda, de 7 (sete) anos de prisão, resultante do cúmulo abrangendo as penas de prisão que lhe foram aplicadas nos processos indicados nas alíneas r), v), x), z), bb), cc), dd), ee) ponto 2, e ff), ou seja, processos n.º 333/11.0TAMTS, do 2.º Juízo Criminal de Matosinhos, n.º 373/10.7GEVNG, da 1.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, n.º 292/10.7PAOVR, do 1.º Juízo de Instância Criminal de Ovar, n.º 1359/10.7PEGDM, do 2.º Juízo Criminal de Gondomar, n.º 1115/10.2PEGDM, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Santo Tirso, n.º 92/10.4PBCLD, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, n.º 1483/10.6TAVCD, do 1.º Juízo Criminal de Vila do Conde, n.º 1349/09.2GAMAI, do 2.º Juízo Criminal da Maia (pela prática do crime supra discriminado na al. ee), ponto 2), e processo nº 210/10.2GFBRG, que correu termos no 3.º Juízo Criminal de Matosinhos.

  1. O Colectivo deu como provado que : * 1. O arguido foi condenado: a) por sentença de 8/03/2000, transitada em 23 de Março de 2000, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 571/1999, do 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, reportada a factos ocorridos em 8 de Agosto de 1998, pela prática de um crime de falsificação na forma continuada, previsto e punível pelo art. 256.º, n.º 1, alínea a), do CP, em pena de multa, fixada em 42.000$00; a pena em questão foi já julgada extinta, por cumprimento; b) por sentença de 9/11/2001, transitada em 26 de Novembro de 2001, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 641/98.4TBMTS, que correu termos 1º Juízo Criminal de Matosinhos, reportada a factos ocorridos em 27 de Julho de 1998, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punível pelo art. 365º, nº 1, do CP, em pena de multa, fixada em 150 dias; a pena em questão foi declarada extinta, por cumprimento; c) por sentença de 27/10/2003, transitada em 11 de Novembro de 2003, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 287/01.1GNPRT, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Paredes, reportada a factos ocorridos em 29 de Março 2002, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punível pelos art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, em pena de multa, fixada em 60 dias, à taxa diária de €1,00; a pena em questão foi já julgada extinta, por cumprimento; d) por sentença de 9/07/2003, transitada em 16 de Setembro de 2004, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 221/99.7SIPRT, que correu termos na 1.ª Secção, do 1º Juízo Criminal do Porto, reportada a factos ocorridos em 31 de Maio de 1999, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art. 256.º, n.º 1, alínea a), do CP, em pena de multa, fixada em 150 dias, à taxa diária de €2,00; a pena em questão foi já julgada extinta, por cumprimento; e) por sentença de 14/06/2004, transitada em 29 de Setembro de 2004, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 934/98.0PIPRT, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, reportada a factos ocorridos em Julho de 1998, pela prática, em concurso real, de um crime de burla, previsto e punível pelo art. 217.º, n.º 1, do CP, e dois crimes de falsificação, previstos e puníveis pelo art. 256.º, n.º 1, alínea a), do CP, em pena de multa, fixada em cúmulo em 530 dias, à taxa diária de €3,00; a pena em questão foi já julgada extinta, por cumprimento; f) por sentença de 25/01/2005, transitada em 21 de Junho de 2005, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 12125/01.0TDPRT, que correu termos na 3.ª Secção do 2.º Juízo Criminal do Porto, reportada a factos ocorridos em 10 de Março de 2001, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo art. 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, em pena de multa, fixada em 100 dias, à taxa diária de €3,50; a pena em questão foi já julgada extinta, por cumprimento; g) por sentença de 18/11/2004, transitada em 18 de Dezembro de 2005, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 13889/01.7TDPRT, que correu termos na 3.ª Secção do 1.º Juízo Criminal do Porto, reportada a factos ocorridos em 9 de Março de 2001, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo art. 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, em pena de multa, fixada em 120 dias, à taxa diária de €10,00; a pena em questão foi já julgada extinta, por cumprimento; h) por sentença de 22/01/2007, transitada em 17 de Julho de 2007, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 11739/01.3TDPRT, que correu termos na 2.ª Secção do 3.º Juízo Criminal do Porto, reportada a factos ocorridos em 17 de Março de 2001, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo art. 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, em pena de multa, fixada em 75 dias, à taxa diária de €3,00; a pena em questão foi já julgada extinta, por cumprimento; i) por sentença de 8/07/2008, transitada em 3 de Setembro de 2008, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 4119/06.6TAMTS, que correu termos no 4.º Juízo Criminal de Matosinhos, reportada a factos ocorridos em Junho de 2006, pela prática, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo art. 218.º, do CP, em pena de prisão, fixada em 5 meses, com execução suspensa por um ano sob condição de pagar € 2.500,00 ao assistente no prazo de seis meses; esta pena foi julgada extinta pelo seu cumprimento, nos termos do art. 57º do CP; j) por sentença de 11/11/2009, transitada em 9 de Dezembro de 2009, proferida no âmbito do processo abreviado n.º 957/08.3PHMTS, que correu termos no 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, reportada a factos ocorridos em 6 de Junho de 2008, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelo art. 348.º, n.º 1, alínea a), do CP, por referência aos arts. 5.º, n.ºs 2 e 3, 22.º, n.ºs 1 e 2, e 42.º, Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, em pena de prisão, fixada em 3 meses, substituída por multa, fixada em 90 dias, à taxa diária de €5,50 [em suma, provou-se que ao arguido havia sido apreendido o veículo matrícula …-…-BS, de sua propriedade, por não ter a sua responsabilidade civil transferida para qualquer companhia de seguros; nesse acto foi constituído depositário do veículo e advertido de que não poderia utilizá-lo sob pena de incorrer num crime de desobediência qualificada; apesar disso, no dia 6/6/08, o arguido conduziu aquele veículo na via pública]; k) por sentença de 5/2/2010, transitada em 12 de Julho de 2010, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 6954/08.1TDPRT da 2ª Vara Criminal do Porto, reportada a factos ocorridos em 19 e 20 de Agosto de 2008, pela prática de dois crimes de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do CP e dois crimes de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256º, nº 1, d) e e) e nº 3 do CP, nas penas parcelares de 12 meses de prisão, 12 meses de prisão, 9 meses de prisão e 9 meses de prisão e, em cumulo jurídico, na pena de 22 meses de prisão [em suma, provou-se que, em data não concretamente apurada, o arguido apoderou-se de três cheques que haviam sido furtados, por desconhecidos, ao queixoso BB; no dia dos factos, o arguido se dirigiu às instalações da sociedade Garagem CC, onde já tinha trabalhado, e disse a um dos funcionários que pretendia adquirir um veículo marca Opel Corsa; aquele funcionário, confiando na palavra do arguido, entregou-lhe a viatura; no mesmo dia o arguido voltou àquelas instalações e para pagamento do preço entregou um dos referidos cheques, já preenchido e assinado, no valor de € 7.000,00, dizendo que tinha sido entregue por um interessado na compra do referido veículo, apesar de saber que tal não correspondia à verdade; tal cheque veio a ser devolvido por ter sido cancelado por furto; No mesmo dia, deslocou-se a outro stand de venda de automóveis onde negociou a aquisição de um veículo BMW, entregando outro dos referidos cheques, nele apondo, pelo seu próprio punho, uma assinatura que visava imitar a assinatura do legítimo titular, escrevendo por extenso e em numerário o valor de € 8.000,00; este cheque também veio a ser devolvido por ter sido cancelado por furto].

l) por sentença de 18/05/2010, transitada em 15 de Setembro de 2010, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 382/08.6PCMTS, que correu termos no 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, reportada...

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