Acórdão nº 03P850 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, foi submetido a julgamento o arguido ASC, por factos susceptíveis de integrarem a prática, em concurso efectivo de: - um crime de homicídio com negligência consciente e grosseira, previsto e punido pelos artigos 137.º n.º 2, 13.º e 15.º alínea a) do Código Penal, por referência aos artigos 13.º n.º 1, 27.º n.º 1 e 136.º n.º 1 do Código da Estrada (actual redacção); - um crime doloso de condução de veículo automóvel sem carta, previsto e punido pelo art. 3.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01; e - um crime doloso de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275.º n.º 1 e 3 do C. Penal Revisto, por referência ao artigo 3.º n.º 1 alínea f) do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17-04, alterado pelo art. 6.º do Decreto-Lei n.º 400/82. de 23/09. Pelas lesadas OMMSC, por si, e em representação da sua filha menor, BLMSM, foi deduzido pedido de indemnização civil contra ASC, IMKM e FGA, representado pelo ISP, onde concluíram pedindo a condenação solidária dos 1.º, 2.º e 3.º demandados a pagarem aos lesados a quantia de Esc. 29.027.290$00 (vinte e nove milhões, vinte e sete mil, duzentos e noventa escudos), acrescida dos juros legais desde a citação, bem como nas custas e procuradoria legais

Realizado o julgamento, foi proferido acórdão no sentido de: 1. Julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, nos termos expostos e, em consequência, condenar o arguido ASC, nos termos seguintes: a) Pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelos artigos 137.º n.º 2, 13.º e 15.º alínea a) do Código Penal, por referência aos artigos 13.º n.º 1, 27.º n.º 1 e 136.º n.º 1 do Código da Estrada, na pena de 2 (dois) anos de prisão; b) Pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem carta, previsto e punido pelo art. 3.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; c) Em cúmulo jurídico nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do arguido, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, que se decide não suspender na sua execução, atendendo às circunstâncias do crime, por não ser de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição

  1. a) Julgar a acção cível parcialmente improcedente, por não provada e em consequência, absolver a demandada IMKM do pedido; b) Julgar a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenar os demandados FGA e ASC a pagar às lesadas OMMSC e BLMSM a quantia de Esc. 29.027.290$00, ou seja, € 144.787,51, sendo que a responsabilidade daquele (FGA), está limitada pela franquia de Esc. 60.000$00, isto é, € 299,28; c) Condenar o demandado ASC nas custas, atenta a isenção do FGA

  2. Deste Acórdão recorreu apenas o FGA, endereçando o recurso aos "Exmos. Srs. Desembargadores junto do Supremo Tribunal de Justiça" e concluindo, em resumo, o seguinte: a) mostram-se excessivos os montantes atribuídos pelo sofrimento da vítima antes de morrer e os danos morais dos demandantes, tendo o Acórdão violado, nesse particular, os art.ºs 496.º, n.ºs 2 e 3, 562.º, 566.º e 570.º do C.C.; b) os juros sobre os danos não patrimoniais são devidos apenas a partir da data da prolação da sentença, tendo sido violados os art.ºs 566.º e 805.º n.º 3 do C.C.; c) O montante do...

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