Acórdão nº 03P850 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, foi submetido a julgamento o arguido ASC, por factos susceptíveis de integrarem a prática, em concurso efectivo de: - um crime de homicídio com negligência consciente e grosseira, previsto e punido pelos artigos 137.º n.º 2, 13.º e 15.º alínea a) do Código Penal, por referência aos artigos 13.º n.º 1, 27.º n.º 1 e 136.º n.º 1 do Código da Estrada (actual redacção); - um crime doloso de condução de veículo automóvel sem carta, previsto e punido pelo art. 3.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01; e - um crime doloso de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275.º n.º 1 e 3 do C. Penal Revisto, por referência ao artigo 3.º n.º 1 alínea f) do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17-04, alterado pelo art. 6.º do Decreto-Lei n.º 400/82. de 23/09. Pelas lesadas OMMSC, por si, e em representação da sua filha menor, BLMSM, foi deduzido pedido de indemnização civil contra ASC, IMKM e FGA, representado pelo ISP, onde concluíram pedindo a condenação solidária dos 1.º, 2.º e 3.º demandados a pagarem aos lesados a quantia de Esc. 29.027.290$00 (vinte e nove milhões, vinte e sete mil, duzentos e noventa escudos), acrescida dos juros legais desde a citação, bem como nas custas e procuradoria legais
Realizado o julgamento, foi proferido acórdão no sentido de: 1. Julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, nos termos expostos e, em consequência, condenar o arguido ASC, nos termos seguintes: a) Pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelos artigos 137.º n.º 2, 13.º e 15.º alínea a) do Código Penal, por referência aos artigos 13.º n.º 1, 27.º n.º 1 e 136.º n.º 1 do Código da Estrada, na pena de 2 (dois) anos de prisão; b) Pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem carta, previsto e punido pelo art. 3.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; c) Em cúmulo jurídico nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do arguido, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, que se decide não suspender na sua execução, atendendo às circunstâncias do crime, por não ser de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição
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a) Julgar a acção cível parcialmente improcedente, por não provada e em consequência, absolver a demandada IMKM do pedido; b) Julgar a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenar os demandados FGA e ASC a pagar às lesadas OMMSC e BLMSM a quantia de Esc. 29.027.290$00, ou seja, € 144.787,51, sendo que a responsabilidade daquele (FGA), está limitada pela franquia de Esc. 60.000$00, isto é, € 299,28; c) Condenar o demandado ASC nas custas, atenta a isenção do FGA
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Deste Acórdão recorreu apenas o FGA, endereçando o recurso aos "Exmos. Srs. Desembargadores junto do Supremo Tribunal de Justiça" e concluindo, em resumo, o seguinte: a) mostram-se excessivos os montantes atribuídos pelo sofrimento da vítima antes de morrer e os danos morais dos demandantes, tendo o Acórdão violado, nesse particular, os art.ºs 496.º, n.ºs 2 e 3, 562.º, 566.º e 570.º do C.C.; b) os juros sobre os danos não patrimoniais são devidos apenas a partir da data da prolação da sentença, tendo sido violados os art.ºs 566.º e 805.º n.º 3 do C.C.; c) O montante do...
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