Acórdão nº 03P168 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Por acórdão de 21 de Dezembro de 2001, foi o arguido JAVMR condenado, pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, a), do Código Penal, além do mais, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos. Inconformado, recorreu à Relação de Lisboa, que, por acórdão de 11 de Julho de 2002, decidiu rejeitar o recurso por manifesta improcedência. De novo irresignado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O MP junto do tribunal a quo - no que foi seguido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal - manifestou-se pela rejeição do recurso, por irrecorribilidade da decisão. No despacho preliminar o relator teve por pertinente aquela questão prévia suscitada pelo MP na resposta à motivação de recurso. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não é admissível recurso, nomeadamente, "de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções". - art.º 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal. No caso, como resulta claro do disposto da conjugação dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, a), do Código Penal, a pena correspondente ao...

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