Acórdão nº 01B3857 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Invocando o disposto nos arts. 577º ss. C. Civ., a que pertencem as disposições referidas ao diante sem outra indicação, a Empresa-A, intentou, em 7/2/96, acção declarativa com processo ordinário contra a Empresa-B, destinada a obter a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de 2.652.750$00, sendo 2.339.464$50 de crédito por fornecimentos dos artigos constantes das facturas juntas que a Empresa-C, detinha sobre a mesma, e de cuja cessão (onerosa) a Ré fora notificada em 8/3/95, e 313.286$00 de juros de mora vencidos, à taxa de 15%, acrescida de juros vincendos, a igual taxa, até integral reembolso.

Distribuída essa acção à 1ª Secção do 15º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, foi contestada.

Do C.Civ. as disposições referidas ao diante sem outra indicação, esclareceu-se, nesse articulado, derivar o crédito cedido de contrato que tinha por objecto a instalação técnica de hardware e software (de base e rede e aplicacional) com vista à informatização da livraria da demandada.

Excepcionou-se, em indicados termos, encontrar-se esse crédito reduzido a 1.047.691$50, e terem as partes subordinado o seu pagamento a condição suspensiva (art. 270º), ainda não verificada, que consistia na conclusão do projecto de implementação da solução informática preconizada e adoptada.

Deduziu-se, por fim, nessa mesma base, a excepção de incumprimento (mais precisamente, a exceptio non rite adimpleti contractus) prevista no art. 428º.

Houve réplica, fundada, designadamente, nos art.s 585º, 769º, 770º, e 851º, nº 2.

Lavrado despacho unitário de saneamento e condensação, foi indeferida reclamação da A. contra o questionário.

Após julgamento, foi proferida sentença que, com fundamento da excepção por último referida, absolveu a Ré do pedido.

Dando provimento à apelação da A., a Relação revogou a sentença recorrida, e condenou a demandada a pagar à demandante a quantia de 2.339.464$50, acrescida de juros à taxa anual de 15% entre 1/5 e 30/9/95, de 10% desde 1/10/95, até 16/4/99, e de 7%, desde então até ao pagamento respectivo.

  1. Daí este recurso de revista, em que a assim condenada formula, em termos úteis, as seguintes conclusões: 1ª - Ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido, resulta da matéria factual assente que a recorrente cumpriu o ónus de alegar e provar factos integradores da exceptio non rite adimpleti contractus relativamente a contrato de empreitada concluído com a Empresa-C, por definição bilateral ou sinalagmático.

    1. - Juntou atempadamente aos autos declarações da mesma, em que confessa cumprimento defeituoso do contrato de empreitada celebrado, e que, para além da prova testemunhal produzida, foram, "na sua análise crítica, global e pormenorizada", consideradas decisivas para a formação da convicção do colectivo da 1ª instância.

    2. - A confissão é irretratável, traduzindo, no caso, o reconhecimento de incumprimento contratual, quando refere, com detalhe, as circunstâncias que ditaram a inadequação e incompatibilidade da solução informática proposta, basicamente assentes no facto de a empresa-D, contratada pela Empresa-C, para o fornecimento e instalação de software aplicacional, não se ter preocupado com a análise e com a correcta definição da instalação.

    3. - O resultado obtido com a prestação da Empresa-C veio, afinal, a traduzir-se por um fracasso, isto é, por um resultado desastroso, em momento anterior à comunicação da cessão de créditos, inquinando-se assim o equilíbrio e a própria economia contratual, no quadro de um contrato bilateral ou sinalagmático.

    4. - O acórdão recorrido violou o disposto no art. 567º CPC.

    Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    Cabe, porém, esclarecer previamente que, apesar de invocada expressamente apenas a sobredita disposição da lei adjectiva, e de ter-se presente o disposto no nº 2 do art. 721º CPC (v. também nº1 do seu art. 722º), se houve por bem não alterar a espécie do recurso, visto referir-se logo na conclusão 1ª da alegação da recorrente o ónus da prova, regulado no art. 342º, da excepção de direito material prevista no art. 428º.

  2. A matéria de facto julgada provada é, convenientemente ordenada, a seguinte (indicando-se entre parênteses as correspondentes alíneas da especificação e artigos do questionário): (a) - Em Outubro de 1994, a Ré e a Empresa-C acordaram, após um "levantamento do terreno "efectuado por esta (1), no fornecimento pela mesma à Ré de hardware e software, visando a informatização do estabelecimento da Ré (1º e 2º).

    (b) - A Empresa-B subcontratou a Empresa-D para efeitos de fornecimento e instalação de software aplicacional no estabelecimento da Ré (3º).

    (c) - A Ré só contratou com a Empresa-C convencida que a proposta implementada ia ao encontro das suas necessidades de gestão (4º).

    (d) A Empresa-C, forneceu à Ré a mercadoria constante das facturas nºs 266, 334, 396 e 613, respectivamente de 16 e 24/2 e 6 e 31/3/95, no valor respectivo de 4.719.341$00, 60.718$00, 83.070$00, e 16.006$00, e com vencimento, também respectivamente, em 18 e 26/3, e 5 e 30/4/95 (D e F).

    (e) - A solução adoptada pela Empresa-C revelou-se um fracasso, o que provocou o adiamento da abertura ao público do estabelecimento da Ré onde o material foi instalado (5º e 6º).

    (f) - Em 16/3/95, o sistema informático preconizado pela Ré ainda não funcionava (7º).

    (g) - A A., que é uma instituição de crédito que se dedica à actividade de factoring, tomando por cessão os créditos que os fornecedores de mercadorias detêm sobre as firmas suas clientes, adquiriu os créditos que a Empresa-C, detinha sobre a Ré em virtude de fornecimentos feitos a esta (A e B).

    (h) - A Ré foi notificada da cessão de créditos em 8/3/95, e em 20/4/95 efectuou um pagamento à A. de 2.539.670$00, por conta da dívida (C e E).

    (i) - Essa notificação foi feita por carta da Empresa-C, com data de 10/2/95, que a Ré recebeu em 8/3/95, com o seguinte teor, aditado pela relação, do documento a fls. 5 dos autos: "Vimos pela presente notificar V. Exas. que celebramos um contrato de factoring com a Empresa-A, através do qual cedemos os créditos resultantes das nossas vendas sobre a V/Empresa, àquela instituição de crédito, que procederá à sua cobrança. Por força do disposto no referido contrato e nos termos da lei vigente (,) só a Empresa-A, poderá dar quitação das importâncias que vos viermos a facturar a partir desta data. Por isso, agradecemos que V. Exas. efectuem os seus pagamentos directamente à Empresa-A, seja qual for a modalidade e os meios de pagamento utilizados, a qual tem a sua sede na Rua ..., nº ...,..., 1200 Lisboa. As presentes instruções só poderão ser revogadas por carta conjunta, subscrita por nós e por Empresa-A, e aplicam-se a todos os créditos (facturas e outros títulos de crédito) emitidos por nós".

    (j) - Em 3/595, em reunião havida entre a Ré e a Empresa-C, esta aconselhou uma nova solução informática, denominada hipótese A, que foi aceite pela A. em 20/6/95 (8º e 9º).

    (l) - Em 29/6/95, a Ré e a Empresa-C acordaram no pagamento dos valores em dívida por aquela a esta através do pagamento imediato de 50%; que a Ré abatesse ao valor da dívida a importância de 244.081$00, correspondente à inserção de um texto publicitário alusivo à Empresa-C no jornal "Público"; e que o remanescente da dívida seria pago após conclusão do projecto de implementação do sistema Empresa-D em rede 10º, 11º e 13º).

    (m) - Em 10/7/95, a Ré efectuou o pagamento à Empresa-C de 1.047.692$00 (12º).

    (n) - Em Setembro de 1996, o sistema ainda não funcionava 14º).

    Apreciando e decidindo: 4. O contrato informático em referência (2), de fornecimento de...

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