Acórdão nº 01B3857 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Invocando o disposto nos arts. 577º ss. C. Civ., a que pertencem as disposições referidas ao diante sem outra indicação, a Empresa-A, intentou, em 7/2/96, acção declarativa com processo ordinário contra a Empresa-B, destinada a obter a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de 2.652.750$00, sendo 2.339.464$50 de crédito por fornecimentos dos artigos constantes das facturas juntas que a Empresa-C, detinha sobre a mesma, e de cuja cessão (onerosa) a Ré fora notificada em 8/3/95, e 313.286$00 de juros de mora vencidos, à taxa de 15%, acrescida de juros vincendos, a igual taxa, até integral reembolso.
Distribuída essa acção à 1ª Secção do 15º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, foi contestada.
Do C.Civ. as disposições referidas ao diante sem outra indicação, esclareceu-se, nesse articulado, derivar o crédito cedido de contrato que tinha por objecto a instalação técnica de hardware e software (de base e rede e aplicacional) com vista à informatização da livraria da demandada.
Excepcionou-se, em indicados termos, encontrar-se esse crédito reduzido a 1.047.691$50, e terem as partes subordinado o seu pagamento a condição suspensiva (art. 270º), ainda não verificada, que consistia na conclusão do projecto de implementação da solução informática preconizada e adoptada.
Deduziu-se, por fim, nessa mesma base, a excepção de incumprimento (mais precisamente, a exceptio non rite adimpleti contractus) prevista no art. 428º.
Houve réplica, fundada, designadamente, nos art.s 585º, 769º, 770º, e 851º, nº 2.
Lavrado despacho unitário de saneamento e condensação, foi indeferida reclamação da A. contra o questionário.
Após julgamento, foi proferida sentença que, com fundamento da excepção por último referida, absolveu a Ré do pedido.
Dando provimento à apelação da A., a Relação revogou a sentença recorrida, e condenou a demandada a pagar à demandante a quantia de 2.339.464$50, acrescida de juros à taxa anual de 15% entre 1/5 e 30/9/95, de 10% desde 1/10/95, até 16/4/99, e de 7%, desde então até ao pagamento respectivo.
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Daí este recurso de revista, em que a assim condenada formula, em termos úteis, as seguintes conclusões: 1ª - Ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido, resulta da matéria factual assente que a recorrente cumpriu o ónus de alegar e provar factos integradores da exceptio non rite adimpleti contractus relativamente a contrato de empreitada concluído com a Empresa-C, por definição bilateral ou sinalagmático.
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- Juntou atempadamente aos autos declarações da mesma, em que confessa cumprimento defeituoso do contrato de empreitada celebrado, e que, para além da prova testemunhal produzida, foram, "na sua análise crítica, global e pormenorizada", consideradas decisivas para a formação da convicção do colectivo da 1ª instância.
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- A confissão é irretratável, traduzindo, no caso, o reconhecimento de incumprimento contratual, quando refere, com detalhe, as circunstâncias que ditaram a inadequação e incompatibilidade da solução informática proposta, basicamente assentes no facto de a empresa-D, contratada pela Empresa-C, para o fornecimento e instalação de software aplicacional, não se ter preocupado com a análise e com a correcta definição da instalação.
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- O resultado obtido com a prestação da Empresa-C veio, afinal, a traduzir-se por um fracasso, isto é, por um resultado desastroso, em momento anterior à comunicação da cessão de créditos, inquinando-se assim o equilíbrio e a própria economia contratual, no quadro de um contrato bilateral ou sinalagmático.
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- O acórdão recorrido violou o disposto no art. 567º CPC.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Cabe, porém, esclarecer previamente que, apesar de invocada expressamente apenas a sobredita disposição da lei adjectiva, e de ter-se presente o disposto no nº 2 do art. 721º CPC (v. também nº1 do seu art. 722º), se houve por bem não alterar a espécie do recurso, visto referir-se logo na conclusão 1ª da alegação da recorrente o ónus da prova, regulado no art. 342º, da excepção de direito material prevista no art. 428º.
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A matéria de facto julgada provada é, convenientemente ordenada, a seguinte (indicando-se entre parênteses as correspondentes alíneas da especificação e artigos do questionário): (a) - Em Outubro de 1994, a Ré e a Empresa-C acordaram, após um "levantamento do terreno "efectuado por esta (1), no fornecimento pela mesma à Ré de hardware e software, visando a informatização do estabelecimento da Ré (1º e 2º).
(b) - A Empresa-B subcontratou a Empresa-D para efeitos de fornecimento e instalação de software aplicacional no estabelecimento da Ré (3º).
(c) - A Ré só contratou com a Empresa-C convencida que a proposta implementada ia ao encontro das suas necessidades de gestão (4º).
(d) A Empresa-C, forneceu à Ré a mercadoria constante das facturas nºs 266, 334, 396 e 613, respectivamente de 16 e 24/2 e 6 e 31/3/95, no valor respectivo de 4.719.341$00, 60.718$00, 83.070$00, e 16.006$00, e com vencimento, também respectivamente, em 18 e 26/3, e 5 e 30/4/95 (D e F).
(e) - A solução adoptada pela Empresa-C revelou-se um fracasso, o que provocou o adiamento da abertura ao público do estabelecimento da Ré onde o material foi instalado (5º e 6º).
(f) - Em 16/3/95, o sistema informático preconizado pela Ré ainda não funcionava (7º).
(g) - A A., que é uma instituição de crédito que se dedica à actividade de factoring, tomando por cessão os créditos que os fornecedores de mercadorias detêm sobre as firmas suas clientes, adquiriu os créditos que a Empresa-C, detinha sobre a Ré em virtude de fornecimentos feitos a esta (A e B).
(h) - A Ré foi notificada da cessão de créditos em 8/3/95, e em 20/4/95 efectuou um pagamento à A. de 2.539.670$00, por conta da dívida (C e E).
(i) - Essa notificação foi feita por carta da Empresa-C, com data de 10/2/95, que a Ré recebeu em 8/3/95, com o seguinte teor, aditado pela relação, do documento a fls. 5 dos autos: "Vimos pela presente notificar V. Exas. que celebramos um contrato de factoring com a Empresa-A, através do qual cedemos os créditos resultantes das nossas vendas sobre a V/Empresa, àquela instituição de crédito, que procederá à sua cobrança. Por força do disposto no referido contrato e nos termos da lei vigente (,) só a Empresa-A, poderá dar quitação das importâncias que vos viermos a facturar a partir desta data. Por isso, agradecemos que V. Exas. efectuem os seus pagamentos directamente à Empresa-A, seja qual for a modalidade e os meios de pagamento utilizados, a qual tem a sua sede na Rua ..., nº ...,..., 1200 Lisboa. As presentes instruções só poderão ser revogadas por carta conjunta, subscrita por nós e por Empresa-A, e aplicam-se a todos os créditos (facturas e outros títulos de crédito) emitidos por nós".
(j) - Em 3/595, em reunião havida entre a Ré e a Empresa-C, esta aconselhou uma nova solução informática, denominada hipótese A, que foi aceite pela A. em 20/6/95 (8º e 9º).
(l) - Em 29/6/95, a Ré e a Empresa-C acordaram no pagamento dos valores em dívida por aquela a esta através do pagamento imediato de 50%; que a Ré abatesse ao valor da dívida a importância de 244.081$00, correspondente à inserção de um texto publicitário alusivo à Empresa-C no jornal "Público"; e que o remanescente da dívida seria pago após conclusão do projecto de implementação do sistema Empresa-D em rede 10º, 11º e 13º).
(m) - Em 10/7/95, a Ré efectuou o pagamento à Empresa-C de 1.047.692$00 (12º).
(n) - Em Setembro de 1996, o sistema ainda não funcionava 14º).
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