Acórdão nº 0243/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução30 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e respectivos juros compensatórios, efectuada pela Alfândega de Viana do Castelo, no montante total de € 13.987,10.

Fundamentou-se a decisão em que à administração fiscal cabe "o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação", competindo à impugnante demonstrar que os factos apurados em sede de fiscalização não são exactos, provando, nomeadamente, quem são os titulares, o número de litros vendidos e a data em que vendeu gasóleo colorido e marcado para aquecimento. Não tendo a impugnante logrado efectuar tal prova, "o imposto é exigível no momento da sua introdução no consumo", não se verificando, por outro lado, a violação de qualquer preceito constitucional, maxime o da proporcionalidade.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A douta Sentença ora sindicada é nula, de harmonia com o preceituado no artigo 668. °, n.° 1 c) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.° e) do C.P.P.T., uma vez que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão nela expressa.

  1. Efectivamente, a Mma Juiz do Tribunal "a quo" decidiu confirmar a liquidação "a posteriori" efectuada pela Alfândega de Viana do Castelo (calculada com base na taxa aplicável, no ano em apreço, ao gasóleo rodoviário) e que constituía o objecto da impugnação, não obstante ter dado como provado que: -"os restantes 58.318,3 litros de gasóleo colorido e marcado foram vendidos para aquecimento, não foram registados no POS, nem existe qualquer documento de venda"; - "em Janeiro de 2003, os cartões de microcircuito, para motores fixos, caducaram"; - "em Janeiro de 2003 a Impugnante apresentou um processo de licenciamento de reservatório à Direcção Regional de Energia, o qual foi aprovado em 04.08.2003".

  2. Importa ressalvar que a liquidação impugnada havia sido determinada com recurso puro e simples ao mecanismo previsto no artigo 7.° da Portaria n.° 234/97, de 4 de Abril, sendo que o próprio Representante da Fazenda Pública, na contestação por si subscrita, havia condescendido que "...caso fosse provado inequivocamente o seu destino final, subentenda-se, gasóleo colorido e marcado, consumido por caldeiras de aquecimento doméstico, poder-se-ia aceitar a liquidação de ISP resultante da diferença entre o gasóleo colorido e marcado e o de aquecimento".

  3. Salvo o devido respeito, que é muito, os factos dados como provados pela M.ma Juiz do Tribunal "a quo", mormente o entendimento expresso de que os litros de gasóleo colorido e marcado foram vendidos para aquecimento, deveriam ter conduzido, logicamente, a decisão diversa da que foi consagrada na Sentença, pelo que deve determinar-se a sua nulidade.

  4. Para além do fundamento ora exposto, importa considerar que a decisão ora recorrida também é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.°, n.° 1, d) do mesmo código.

  5. Na verdade, a então Impugnante suscitara uma questão que entende ser pertinente e fundamental para a boa decisão da causa, a qual não foi objecto de qualquer pronúncia na Sentença ora sindicada - a do DL n.° 223/2002, de 30 de Outubro, ao consagrar uma nova categoria fiscal (com taxa de imposto diferenciada, quer do gasóleo colorido e marcado, quer do gasóleo rodoviário) ter tacitamente operado a revogação da Portaria n.° 234/97, de 4 de Abril.

    SEM PRESCINDIR 7. Ainda que doutamente se não entenda determinar a nulidade da Sentença, importará reconhecer que a M.ma Juiz do Tribunal "a quo" incorreu em vício de violação de lei, interpretando erroneamente o preceituado no artigo 74.° do Código dos Impostos Especiais sobre Consumo e procedendo à sua inadequada aplicação, em conjugação com o disposto no artigo 7.° desse mesmo diploma e no n.° 7.° da Portaria n.° 234/97, de 4 de Abril.

  6. É nosso modesto entendimento que as exigências contidas nesses preceitos, nomeadamente as limitações relativas as transacções de gasóleo colorido e marcado exclusivamente a consumidores titulares de cartões de microcircuito, decorrem da necessidade de assegurar a concreta e adequada utilização do produto aos fins que determinaram a sua tributação reduzida, 9. Mais garantindo a cobrança da receita fiscal inerente ao seu consumo.

  7. Nesta conformidade, e aceitando a M.ma Juiz do Tribunal "a quo" que os litros de gasóleo cuja introdução no consumo determinou a liquidação foram destinados, de facto, a aquecimento, não pode sustentar-se a interpretação e aplicação dos artigos supra citados, nos termos contidos...

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