Acórdão nº 0243/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e respectivos juros compensatórios, efectuada pela Alfândega de Viana do Castelo, no montante total de € 13.987,10.
Fundamentou-se a decisão em que à administração fiscal cabe "o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação", competindo à impugnante demonstrar que os factos apurados em sede de fiscalização não são exactos, provando, nomeadamente, quem são os titulares, o número de litros vendidos e a data em que vendeu gasóleo colorido e marcado para aquecimento. Não tendo a impugnante logrado efectuar tal prova, "o imposto é exigível no momento da sua introdução no consumo", não se verificando, por outro lado, a violação de qualquer preceito constitucional, maxime o da proporcionalidade.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A douta Sentença ora sindicada é nula, de harmonia com o preceituado no artigo 668. °, n.° 1 c) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.° e) do C.P.P.T., uma vez que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão nela expressa.
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Efectivamente, a Mma Juiz do Tribunal "a quo" decidiu confirmar a liquidação "a posteriori" efectuada pela Alfândega de Viana do Castelo (calculada com base na taxa aplicável, no ano em apreço, ao gasóleo rodoviário) e que constituía o objecto da impugnação, não obstante ter dado como provado que: -"os restantes 58.318,3 litros de gasóleo colorido e marcado foram vendidos para aquecimento, não foram registados no POS, nem existe qualquer documento de venda"; - "em Janeiro de 2003, os cartões de microcircuito, para motores fixos, caducaram"; - "em Janeiro de 2003 a Impugnante apresentou um processo de licenciamento de reservatório à Direcção Regional de Energia, o qual foi aprovado em 04.08.2003".
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Importa ressalvar que a liquidação impugnada havia sido determinada com recurso puro e simples ao mecanismo previsto no artigo 7.° da Portaria n.° 234/97, de 4 de Abril, sendo que o próprio Representante da Fazenda Pública, na contestação por si subscrita, havia condescendido que "...caso fosse provado inequivocamente o seu destino final, subentenda-se, gasóleo colorido e marcado, consumido por caldeiras de aquecimento doméstico, poder-se-ia aceitar a liquidação de ISP resultante da diferença entre o gasóleo colorido e marcado e o de aquecimento".
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Salvo o devido respeito, que é muito, os factos dados como provados pela M.ma Juiz do Tribunal "a quo", mormente o entendimento expresso de que os litros de gasóleo colorido e marcado foram vendidos para aquecimento, deveriam ter conduzido, logicamente, a decisão diversa da que foi consagrada na Sentença, pelo que deve determinar-se a sua nulidade.
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Para além do fundamento ora exposto, importa considerar que a decisão ora recorrida também é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.°, n.° 1, d) do mesmo código.
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Na verdade, a então Impugnante suscitara uma questão que entende ser pertinente e fundamental para a boa decisão da causa, a qual não foi objecto de qualquer pronúncia na Sentença ora sindicada - a do DL n.° 223/2002, de 30 de Outubro, ao consagrar uma nova categoria fiscal (com taxa de imposto diferenciada, quer do gasóleo colorido e marcado, quer do gasóleo rodoviário) ter tacitamente operado a revogação da Portaria n.° 234/97, de 4 de Abril.
SEM PRESCINDIR 7. Ainda que doutamente se não entenda determinar a nulidade da Sentença, importará reconhecer que a M.ma Juiz do Tribunal "a quo" incorreu em vício de violação de lei, interpretando erroneamente o preceituado no artigo 74.° do Código dos Impostos Especiais sobre Consumo e procedendo à sua inadequada aplicação, em conjugação com o disposto no artigo 7.° desse mesmo diploma e no n.° 7.° da Portaria n.° 234/97, de 4 de Abril.
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É nosso modesto entendimento que as exigências contidas nesses preceitos, nomeadamente as limitações relativas as transacções de gasóleo colorido e marcado exclusivamente a consumidores titulares de cartões de microcircuito, decorrem da necessidade de assegurar a concreta e adequada utilização do produto aos fins que determinaram a sua tributação reduzida, 9. Mais garantindo a cobrança da receita fiscal inerente ao seu consumo.
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Nesta conformidade, e aceitando a M.ma Juiz do Tribunal "a quo" que os litros de gasóleo cuja introdução no consumo determinou a liquidação foram destinados, de facto, a aquecimento, não pode sustentar-se a interpretação e aplicação dos artigos supra citados, nos termos contidos...
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