Acórdão nº 0213/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução23 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A...

e ...

, residentes na Costa da Caparica, Almada, recorrem do despacho de 16 de Novembro de 2006 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que não admitiu a reclamação de créditos que formularam no respectivo apenso à execução fiscal instaurada contra B...

, residente na Amora, Seixal, para cobrança de crédito da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S. A., com sede em Lisboa.

Formulam as seguintes conclusões:«a)Ao não admitir a reclamação de créditos dos ora recorrentes o Mmo. Juiz "a quo" violou o disposto no artº 759º do Código Civil, que deve ser interpretado no sentido de caracterizar o direito de retenção como uma verdadeira garantia real das obrigações, o qual não se encontra sujeito a registo, produzindo efeitos em relação às partes e a terceiros independentemente dele.

b)De igual modo, houve violação do disposto nos art.sº 321º, e 329º, nº 1, ambos do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (CPT) os quais devem ser interpretados no sentido de que podem reclamar os seus créditos os titulares de um direito real de garantia sobre os bens penhorados.

c)A legitimidade dos recorrentes para reclamarem o seu crédito resulta directamente do facto de serem titulares do direito de retenção sobre a fracção autónoma identificada e penhorada nos autos.

d)Sendo a sequela uma consequência necessária do direito real, como o titular do direito de retenção tem o direito de ser pago pelo produto do bem sobre o qual incide aquele direito de preferência a outros credores, mesmo hipotecários, a coisa que constitui e garantia está especialmente afecta ao cumprimento da obrigação que se reclama.

e)Assim, deverá entender-se que a pessoa do executado não prejudica aquela afectação jurídica.

f)A reclamação de créditos era o meio processual adequado à satisfação dos legítimos interesses dos recorrentes enquanto titulares do direito de retenção.

g)Quando assim não se entenda, então deverá considerar-se que houve violação do artº 56, nº 2 do Código de Processo Civil de 1967, aplicável por força do artº 2º, al. f) do Dec.-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (CPT), o qual deverá ser interpretado no sentido de que, no caso de se pretender valer a garantia hipotecária, a execução tem de correr sempre contra o possuidor da coisa onerada, podendo até correr apenas contra ele.

h)Neste caso, e porque é do conhecimento oficioso, deveria ter sido declarada a excepção dilatória de ilegitimidade do executado com a consequente absolvição da instância e anulação de todo o processado, incluindo a venda efectuada e ordenado o cancelamento dos registos da penhora e subsequentes, nos termos dos art.sº 494º, nº 1, al. b), e 495º do Cód. Proc. Civil, aplicáveis por força do artº 2º, al. f) do Cód. Proc. Tributário. Nestes termos (…) deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se e sentença recorrida, considerando-se procedente a reclamação de créditos dos recorrentes, ou, se assim se não entender, ser declarada a ilegitimidade do executado com as consequências legais (…)».

1.2. Contra-alega a exequente CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S. A., concluindo deste modo: «a)A Caixa Geral de Depósitos SA celebrou com B..., contratos de mútuo, em 30.09.82 e 05.04.84, pelos valores de 255.000.000$00 e 50.000.000$00, respectivamente.

b)Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, o executado constituiu hipoteca sobre um prédio rústico, composto de lote de terreno para construção de um edifício, sito no Largo ..., freguesia de Costa da Caparica, concelho de Almada, descrito na 2.ª C.R.P. de Almada sob o n.° 8.375, a fls. 29 do L.° B-23 que, entretanto, foi constituído em regime de propriedade horizontal, em 04.06.81;c)Por incumprimento dos citados contratos de mútuo, fez seguir contra o mutuário B..., execução fiscal, em 08.01.90;d)À data, encontravam-se oneradas com a referida hipoteca apenas as fracções que a exequente relacionou no seu requerimento, entre as quais se inclui a fracção "DR", correspondente ao 7.

° andar D do Bloco ...;e)Na sequência da venda judicial da fracção "DR", os recorrentes vieram reclamar créditos fundando o seu pedido em sentença condenatória de C..., extraída na acção que intentaram contra o mesmo por incumprimento de contrato promessa que celebraram com o mesmo, que correu termos pela 1ª Secção, do 3º Juízo, do Tribunal Cível da comarca de Almada, sob o n.° 94/90;f)Dispõe o n.° 1 do artigo 865.°, do C. de Processo Civil como, aliás, o dispunha também o n.° 1 do artigo 329.°, do C. de Processo Tributário que só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos ou, podem reclamar os seus créditos os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados, respectivamente.

g)Não decorre do título dado à reclamação que os reclamantes sejam credores do executado B....

Consequentemente,h)Por falta de título, nos termos do artigo 865.° n.°1 e 329.° n.° 1 do C. P. Tributário, à data aplicável, não pode o crédito reclamado por A... e ... ser verificado e, portanto, graduado, no apenso de reclamação de créditos da execução fiscal...

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