Acórdão nº 01035/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
- Das partes: B...
Recorreu para o TAC de Lisboa do despacho do DIRECTOR DE SERVIÇOS DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES que no uso de delegação de competência aplicou à sua situação o disposto no artº 7º da Lei 30-C/2000.
Obteve vencimento no TAC e no recurso interposto pela Caixa para o TCA.
Inconformado o órgão da Caixa Geral de Aposentações interpôs o presente recurso por oposição de Acórdãos.
Entretanto, falecido o recorrente, foram habilitados para prosseguir na lide os seus herdeiros.
- Do Objecto do Recurso: A entidade ora recorrente apresenta assim o litígio nas conclusões da alegação: 1ª O artigo 7º da Lei n.° 30-C/2000, de 29 de Dezembro, visou actualizar extraordinariamente as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1989 através de um mecanismo de "ficção", que consistiu em recalculá-las com base nas remunerações do activo que passaram a vigorar a partir dessa data (data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro).
-
Tudo se passa como se os pensionistas, abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Lei n.° 30-C/2000, de 29 de Dezembro, estivessem no activo em 1 de Outubro de 1989 e auferissem a remuneração correspondente ao respectivo índice e escalão nos termos do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, beneficiando, de acordo com o artigo 30.°, n.° 2, deste diploma, como todos os funcionários no activo que transitaram para o Novo Sistema Retributivo, de uma valorização de 12% na remuneração que, por sua vez, serviu, de base ao recálculo da pensão.
-
O artigo 8.°, alínea a), da Portaria n° 904-B/89, de 16 de Outubro, estabeleceu um aumento de 12% das pensões a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a partir de 1 de Outubro de 1989, tendo por único objectivo fazer beneficiar as pensões dos funcionários que se aposentaram antes dessa mesma data de uma valorização idêntica à das remunerações dos funcionários no activo.
-
Tal norma não abrangeu, como é óbvio, os funcionários que, naquela data, se encontravam no activo e transitaram para o Novo Sistema Retributivo, em relação aos quais os pensionistas abrangidos pela actualização extraordinária prevista no artigo 7º da Lei n.° 30-C/2000, de 29 de Dezembro, foram, como se demonstrou, equiparados, para efeitos de reposicionamento remuneratório e recálculo das respectivas pensões.
-
Sendo assim, quando, para efeitos da actualização extraordinária prevista no artigo 7º, n° 1, alínea b), da Lei n.° 30-C/2000, de 29 de Dezembro, as pensões são recalculadas com base nas remunerações do Novo Sistema Retributivo [artigo 7º, n° 1, alínea a), da Lei n.° 30-C/2000], não lhes pode ser aplicado o aumento de 12%, previsto no artigo 8º da Portaria n° 904-B/89, de 16 de Outubro, sob pena de duplicação de aumentos, sem qualquer tipo de fundamento racional.
-
Assim, com o devido respeito, deverá ser fixada jurisprudência no sentido de determinar que as pensões de aposentação actualizadas nos termos do artigo 7º, n.° 1, alínea b), da Lei n° 30-C/2000, de 29 de Dezembro, por já terem beneficiado no respectivo recálculo da valorização resultante da transição para a Nova Estrutura Salarial prevista no artigo 30º, n° 2, do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, não devem incluir também o aumento previsto no artigo 8°, alínea a), da Portaria n° 904-B/89, de 16 de Outubro, revogando-se, consequentemente, o Acórdão recorrido.
Contra alegou o recorrido, sustentando o decidido.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera de manter o Acórdão recorrido.
Como resulta do antecedentemente exposto, com a interposição do presente recurso a Recorrente pretende ver revogado o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, invocando em defesa da sua tese, a oposição com o Acórdão 1010/05, também do mesmo Tribunal, concluindo pela oposição entre ambos e pedindo a fixação de jurisprudência no sentido deste último, o Acórdão fundamento.
A questão controvertida consiste em determinar se o aumento previsto no artº 8º da Portaria 904-B/89 de 16 de Outubro é aplicável ao Recorrido, na actualização da sua pensão efectuada ao abrigo do Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, designadamente acumulando-se com o aumento do respectivo artº 7º, isto é, como se efectua o recálculo da pensão que é determinado por esta norma e se a mesma foi violada no acto de aplicação ao recorrente contencioso, ou se, pelo contrário, é de acolher a posição do órgão da Administração.
III - Da Matéria de Facto: Relevante para a decisão da causa e dada como provada, foi a matéria de facto assente no Acórdão recorrido 739/05, a fls. 3 e 4, e que aqui em seguida se reproduz: 1 - Em 30.10.1989 o recorrente já era pensionista da Caixa Geral de Aposentações com o nº ...; 2 - À data da respectiva aposentação, o recorrente já se encontrava abrangido pelo regime da função pública; 3 - Em 14.12.2001, foi emitido pela Caixa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO