Acórdão nº 01035/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

- Das partes: B...

Recorreu para o TAC de Lisboa do despacho do DIRECTOR DE SERVIÇOS DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES que no uso de delegação de competência aplicou à sua situação o disposto no artº 7º da Lei 30-C/2000.

Obteve vencimento no TAC e no recurso interposto pela Caixa para o TCA.

Inconformado o órgão da Caixa Geral de Aposentações interpôs o presente recurso por oposição de Acórdãos.

Entretanto, falecido o recorrente, foram habilitados para prosseguir na lide os seus herdeiros.

- Do Objecto do Recurso: A entidade ora recorrente apresenta assim o litígio nas conclusões da alegação: 1ª O artigo 7º da Lei n.° 30-C/2000, de 29 de Dezembro, visou actualizar extraordinariamente as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1989 através de um mecanismo de "ficção", que consistiu em recalculá-las com base nas remunerações do activo que passaram a vigorar a partir dessa data (data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro).

  1. Tudo se passa como se os pensionistas, abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Lei n.° 30-C/2000, de 29 de Dezembro, estivessem no activo em 1 de Outubro de 1989 e auferissem a remuneração correspondente ao respectivo índice e escalão nos termos do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, beneficiando, de acordo com o artigo 30.°, n.° 2, deste diploma, como todos os funcionários no activo que transitaram para o Novo Sistema Retributivo, de uma valorização de 12% na remuneração que, por sua vez, serviu, de base ao recálculo da pensão.

  2. O artigo 8.°, alínea a), da Portaria n° 904-B/89, de 16 de Outubro, estabeleceu um aumento de 12% das pensões a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a partir de 1 de Outubro de 1989, tendo por único objectivo fazer beneficiar as pensões dos funcionários que se aposentaram antes dessa mesma data de uma valorização idêntica à das remunerações dos funcionários no activo.

  3. Tal norma não abrangeu, como é óbvio, os funcionários que, naquela data, se encontravam no activo e transitaram para o Novo Sistema Retributivo, em relação aos quais os pensionistas abrangidos pela actualização extraordinária prevista no artigo 7º da Lei n.° 30-C/2000, de 29 de Dezembro, foram, como se demonstrou, equiparados, para efeitos de reposicionamento remuneratório e recálculo das respectivas pensões.

  4. Sendo assim, quando, para efeitos da actualização extraordinária prevista no artigo 7º, n° 1, alínea b), da Lei n.° 30-C/2000, de 29 de Dezembro, as pensões são recalculadas com base nas remunerações do Novo Sistema Retributivo [artigo 7º, n° 1, alínea a), da Lei n.° 30-C/2000], não lhes pode ser aplicado o aumento de 12%, previsto no artigo 8º da Portaria n° 904-B/89, de 16 de Outubro, sob pena de duplicação de aumentos, sem qualquer tipo de fundamento racional.

  5. Assim, com o devido respeito, deverá ser fixada jurisprudência no sentido de determinar que as pensões de aposentação actualizadas nos termos do artigo 7º, n.° 1, alínea b), da Lei n° 30-C/2000, de 29 de Dezembro, por já terem beneficiado no respectivo recálculo da valorização resultante da transição para a Nova Estrutura Salarial prevista no artigo 30º, n° 2, do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, não devem incluir também o aumento previsto no artigo 8°, alínea a), da Portaria n° 904-B/89, de 16 de Outubro, revogando-se, consequentemente, o Acórdão recorrido.

Contra alegou o recorrido, sustentando o decidido.

O EMMP emitiu douto parecer em que considera de manter o Acórdão recorrido.

Como resulta do antecedentemente exposto, com a interposição do presente recurso a Recorrente pretende ver revogado o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, invocando em defesa da sua tese, a oposição com o Acórdão 1010/05, também do mesmo Tribunal, concluindo pela oposição entre ambos e pedindo a fixação de jurisprudência no sentido deste último, o Acórdão fundamento.

A questão controvertida consiste em determinar se o aumento previsto no artº 8º da Portaria 904-B/89 de 16 de Outubro é aplicável ao Recorrido, na actualização da sua pensão efectuada ao abrigo do Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, designadamente acumulando-se com o aumento do respectivo artº 7º, isto é, como se efectua o recálculo da pensão que é determinado por esta norma e se a mesma foi violada no acto de aplicação ao recorrente contencioso, ou se, pelo contrário, é de acolher a posição do órgão da Administração.

III - Da Matéria de Facto: Relevante para a decisão da causa e dada como provada, foi a matéria de facto assente no Acórdão recorrido 739/05, a fls. 3 e 4, e que aqui em seguida se reproduz: 1 - Em 30.10.1989 o recorrente já era pensionista da Caixa Geral de Aposentações com o nº ...; 2 - À data da respectiva aposentação, o recorrente já se encontrava abrangido pelo regime da função pública; 3 - Em 14.12.2001, foi emitido pela Caixa...

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