Portaria n.º 904-B/89, de 16 de Outubro de 1989
Portaria n.º 904-B/89 de 16 de Outubro Conjuntamente com a entrada em vigor do novo sistema retributivo da função pública o Governo procedeu à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os respectivos montantes em 12%.
Está actualmente em curso a aplicação do sistema retributivo a toda a função pública e prevê-se que até ao final do corrente ano vai ser possível publicar todos os diplomas de aplicação do sistema às carreiras especiais e corpos especiais.
Importa, contudo, garantir que eventuais atrasos nesse processo não prejudiquem os funcionários e agentes que não transitem atempadamente para o novo sistema. Por isso, o presente diploma garante a todos eles a actualização salarial anual de 12% a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a 1 de Outubro de 1989, sem prejuízo dos acréscimos resultantes da transição para o novo sistema retributivo, com efeitos retroactivos reportados a esta data, logo que a transição se conclua.
Finalmente, o presente diploma procede à actualização das pensões e ainda das ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha dos funcionários e agentes da Administração Pública, bem como das comparticipações da ADSE.
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte: 1.º A tabela de remunerações base dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos que não estejam abrangidos no novo sistema retributivo da função pública por força do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, passa a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a 1 de Outubro de 1989, a constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
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As remunerações base dos corpos especiais que até 31 de Dezembro de 1989 não estejam integrados no novo sistema retributivo são actualizadas em 12% a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos a 1 de Outubro de 1989.
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A tabela de remunerações base a que se refere o número anterior inclui a remuneração base do cargo ou função desempenhada, bem como as respectivas diuturnidades, cujos valores resultaram de um acréscimo de 12% sobre as remunerações constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 98/89, de 29 deMarço.
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O disposto nos números anteriores é...
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