Acórdão nº 0147/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1 - A…, Técnico de Administração Tributária, nível 1, a exercer funções de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, no Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, intentou no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o indeferimento tácito que se formou na sequência de recurso hierárquico que dirigiu ao MINISTRO DAS FINANÇAS, no qual requeria o seu reposicionamento no escalão 2, índice 640 daquela categoria, a partir de Janeiro de 2001.

2 - Por acórdão do TCA de 20.10.2005 (fls. 52/57) foi negado provimento ao recurso contencioso pelo que e inconformado com tal decisão, dela interpôs a recorrente A… recurso jurisdicional que dirigiu a este STA onde, por Acórdão da Subsecção de 27.04.2006 (fls. 116/119) lhe foi negado provimento.

3 - Alegando haver oposição entre esse acórdão de 27.04.2006 e o acórdão da 2.ª Subsecção desta Secção de 19/04/2005, proferido no recurso n.º 846/04, veio a recorrente contenciosa interpor recurso para o Pleno da Secção, recurso esse que foi admitido por despacho do Relator de 01.06.2006 (fls. 148v).

4 - A recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu haver oposição entre os dois referenciados acórdãos (fls. 151/154).

5 - O recorrido não contra-alegou.

6 - O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer a fls. 157, concluindo no sentido da verificação da invocada oposição.

7 - Por despacho do Relator (fls. 157v), considerou-se existir a invocada oposição de julgados e ordenada a notificação das partes para alegarem.

8 - Em alegações o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: A) - O Acórdão fundamento sustenta que a integração dos chefes e adjuntos de chefes de finanças já nomeados nesses cargos aquando da aplicação do novo regime previsto no DL 557/99 é feita nos termos dos artigos 69º e 67º desse diploma com aplicação das demais regras que dispõem sobre a escala salarial, designadamente as citadas nos artigos 44º nº 4; 45º nº 1 e 58º nº 1 de forma harmonizada, permitindo que os adjuntos de chefe de finanças providos nos termos do nº 1 do artigo 58º não sofram uma discriminação negativa em relação aos nomeados posteriormente, sendo que a falta de frequência do curso de chefia tributária com a avaliação de apto a que se refere o artigo 15º nº 1 não pode relevar face ao disposto no nº 9 do artigo 58º que ficciona que todos os então peritos tributários de 2ª classe e peritos de fiscalização tributária de 2ª classe possuem tal curso de chefia.

  1. - Ora, o douto Acórdão recorrido sustenta, ao invés, que o recorrente, aquando da transição para o regime do DL 557/99, encontrando-se já nomeado em cargo de chefia tributária, não podia beneficiar do disposto no artigo 45º daquele diploma mas apenas dos artigos 67º e 69º do mesmo diploma, uma vez que aquela norma não é aplicável aos funcionários que transitaram já investidos em cargos de chefia mas apenas aos que o vieram a ser no futuro, em circunstâncias que são exigentes e obedecem a regras apertadas (artigos 15º e 16º do DL 557/99), o que como se disse acima não corresponde à verdade por força do artigo 58º, nº 9, do mesmo diploma.

  2. - Aliás, o douto Acórdão recorrido, ao considerar inaplicável ao recorrente, na sua transição para o regime do DL 557/99, o disposto no artigo 45º nº 1 desse diploma, conjugado com as disposições constantes dos artigos 69º e 67º do mesmo, adoptou uma interpretação dos aludidos artigos 67º, 69º e 45º do DL 557/99 inconstitucional porque violadora dos artigos 13º e 59º nº 1 alínea a) da Constituição, enquanto permissiva de que os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo de chefia tributária aufiram remuneração inferior àqueles com menor antiguidade no cargo, apenas, porque nele investidos após a entrada em vigor do DL 557/99 conforme decidiu o recente Ac. da 2ª Secção do Tribunal Constitucional nº 105/2006 proferido in proc. 125/05, sem que nenhuma justificação suficiente exista para tal desigualdade de tratamento como afirma o douto Acórdão fundamento.

9 - A entidade recorrida não contra-alegou.

10 - O Exmo. Magistrado do Ministério Público no parecer que emitiu a fls. 188, aderindo a jurisprudência deste STA, considera "que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional por oposição de julgados".

+ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

+ 11 - O acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO: a) - A recorrente foi nomeada no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, no Serviço de Finanças de …, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe, ficando posicionado no escalão 2, índice 550, mas vencendo pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I; b) - Por efeito da entrada em vigor do D.L. n°. 557/99, de 17/12, a recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1; c) - A integração da recorrente na nova escala salarial constante do anexo V do D.L. n°. 557/99 foi feita, com efeitos a 1/1/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I; d) - Em 31/10/2001, através do requerimento constante de fls. 8 a 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente interpôs, para o Ministro das Finanças, recurso hierárquico do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Setembro de 2001, pedindo a revogação do acto recorrido e que o seu vencimento fosse processado pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, com efeitos desde 1/1/2001; e) - Sobre o requerimento referido na alínea anterior, não foi proferida qualquer decisão.

+ 12 - O DIREITO: 12.1 - Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso, interessa saber se se verifica a alegada oposição de julgados, uma vez que a decisão relativa à questão preliminar pode ser alterada no julgamento final do recurso (cf. art. 766.º/3 do C.P.C) o qual continua a ser aplicável aos recursos baseados em oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo).

O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do art.º 24.º do ETAF, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, disposição essa que estabelece que "Compete ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA conhecer: dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno".

Em conformidade e de acordo com jurisprudência pacífica, este Supremo Tribunal tem considerado que, para se verificar a exigida oposição é indispensável que os acórdãos em confronto - recorrido e fundamento - hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, tenham sido perfilhadas soluções opostas, isto é, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto. O que pressupõe que à mesma realidade factual e com aplicação do mesmo quadro normativo tenha o mesmo sido aplicado e interpretado de modo diverso e que em função dessa mesma interpretação tenham sido proferidas duas decisões opostas.

12.1.a) - No recurso contencioso apreciado no TCA e confirmado pelo acórdão recorrido, vinha impugnado um indeferimento tácito que se formou na sequência de recurso hierárquico que a recorrente contenciosa, Técnico de Administração Tributária, nível 1, a exercer funções de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, no Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, dirigiu ao MINISTRO DAS FINANÇAS, no qual, face à entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 557/99, de 17/12, requeria o seu reposicionamento no escalão 2, índice 640 daquela categoria a partir de Janeiro de 2001, passando, em consequência, a ser abonada por referência a esse escalão e índice.

Por acórdão do TCA de 20.10.2005 (fls. 52/57) foi negado provimento ao recurso contencioso, acórdão esse que acabou por ser confirmado, em sede de recurso jurisdicional, pelo Acórdão da Subsecção de 27.04.2006 (fls. 116/119), onde se entendeu, como se refere expressamente no respectivo sumário que: "O DL n° 557/99, de 17/12, que aprova o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, apresenta duas espécies de normação: uma, dos artigos 1° a 51°, que corresponde ao novo estatuto, propriamente dito; outra, dos artigos 52° e seguintes, transitória, que regula a integração das situações existentes naquele novo estatuto.

Um perito tributário de 2ª classe, posicionado no escalão 2, índice 550, tendo desempenhado desde Maio de 1999 funções de Chefe de Repartição de Finanças Adjunto, nível I, passou a ser remunerado pelo índice 590, escalão 2, nos termos do art. 4° do DL n° 187/90, de 7/06, na redacção do DL n° 42/97, de 7/02.

Encontrando-se no exercício dessas funções quando da entrada em vigor do DL n° 557/99, por força da norma especial de transição prevista no n.º 1 do art. 58°, foi provido no lugar de Chefe de Finanças Adjunto nível I.

Em consequência dessa transição, a sua integração escalonar obedeceria ao disposto no art. 67°, ex vi, art. 69° do mesmo diploma.

Isto é, prima facie, a sua integração salarial deveria ser feita para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivesse ou, caso não houvesse tal correspondência, para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior; Deste modo, por não haver correspondência de índices, segundo o anexo V ao diploma citado, a sua integração só poderia ser feita para o escalão 1, índice 610, o mais próximo e imediatamente superior ao que detinha antes da transição.

À situação...

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