Acórdão nº 0549/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I- Relatório "A…", com sede em …, na Av. …, …, recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAF do Porto, que lhe negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto de 14/03/2003, o qual lhe ordenara que se abstivesse de praticar ou mandar praticar quaisquer actos de instalação ou realização de obras em desrespeito dos regulamentos municipais, sob pena de responsabilidade criminal.

Nas alegações respectivas, apresentou as seguintes conclusões: «1. A douta sentença recorrida apreciou indevidamente a matéria de facto constante dos autos, já que deu como provados dois factos, sem que sobre os mesmos tenha sido feita qualquer prova.

  1. Assim, por um lado, a sentença recorrenda considerou provado que a Recorrente "concretizou obras e fez obtenções sem prévia obtenção das referidas autorizações", apenas porque a Autoridade Recorrida afirmou ter conhecimento desse facto.

  2. Saliente-se, no entanto, que a Autoridade Recorrida nunca referiu quais as obras e instalações realizadas pela Recorrente -tal como, de resto, a sentença recorrida.

  3. Ora, é evidente que a sentença recorrida não pode dar como provado que a Recorrente fez obras ilegais, quando nem sequer refere (e ninguém sabe) que obras foram essas! 5. Por outro lado, é também evidente que a sentença recorrida não podia dar como provado que essas obras eram susceptíveis «…de constituir perigo para a integridade física dos cidadãos, a segurança dos utentes e a circulação na via pública», já que nem sequer se sabe que obras foram essas! É que impossível afirmar a perigosidade de obras que são desconhecidas! 6. A sentença recorrida deverá, deste modo, ser reformulada por erro na fixação da matéria de facto dada como provada.

    SEM PRESCINDIR, 7. A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia (cfr. art. 668º, nº 1, al.d) do Código de Processo Civil).

  4. Um dos vícios imputados ao acto recorrido consistia no facto de este enfermar de um evidente erro quanto aos pressupostos de direito -decorrente do facto de a recorrente não necessitar, por força da lei, de autorização municipal para a realização das obras relacionadas com o objecto da concessão, pelo que os regulamentos municipais seriam inválidos.

  5. Assim, a sentença recorrida só poderia considerar como improcedente aquele vicio caso apreciasse a validade dos regulamentos em causa, pelo que teria sempre de se pronunciar sobre esta questão.

    L0. Ao não o fazer, a sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia, pelo que é nula (cfr. art. 668º, nº1, al. d) do Código de Processo Civil).

    AINDA SEM PRESCINDIR, 11. A sentença recorrida deve ainda ser revogada por força dos erros patentes na interpretação dos dispositivos legais aplicáveis.

  6. Em primeiro lugar, a sentença errou ao considerar improcedente a nulidade imputada ao recorrido (resultante da indeterminação do seu objecto).

  7. Com efeito, do conteúdo do acto que é abstracto, dado que se reporta a um conjunto indeterminado (e indeterminável) de situações -não se retira quais o tipo de obras que são proibidas, pelo que a Recorrente não consegue saber quais os casos em que pode incorrer na prática do crime de desobediência.

  8. É que, não sabendo qual o tipo de obras a que o acto se refere (que constituem o pressuposto do presente acto), é impossível saber quais os casos a que o acto se reporta. 15. Como afirmam JOSÉ MANUEL SANTOS BOTELHO, AMÉRICO PIRES ESTEVES E JOSÉ CÂNDIDO PINHO, citando MARCELLO CAETANO «o que especifica os actos administrativos e os individualiza é o objecto. A um objecto incerto, ou cujos pessupostos não existam, sejam imprecisos ou desconhecidos, não pode deixar de corresponder um acto vazio de sentido, inútil, a que a ordem jurídica não poderá reconhecer valor», cfr.

    Código do Procedimento Administrativo - anotado e comentado, 5ª edição, 2002, pág. 693 [o sublinhado é nosso].

  9. Deste modo, é inequívoco que a sentença recorrida interpretou erradamente a lei (já que é patente a nulidade do acto), pelo que deverá agora ser revogada.

  10. Em segundo lugar, a sentença recorrida errou ao considerar improcedente o vício de falta de fundamentação, pois é patente que o acto não se encontra devidamente fundamentado.

  11. É que não se pode considerar que este dever se encontra cumprido pejo mero facto de o acto recorrido fazer alusão a uma suposta "informação" não especificada nem concretizada -de que terá tido conhecimento.

  12. Era, no mínimo, necessário referir quais obras em causa, sob pena da invalidade do acto por força de o mesmo não se encontrar devidamente fundamentado.

  13. Em...

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