Acórdão nº 01060/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Rº 1060/06 1ª Subsec.

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra veio recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa que, com fundamento em violação do art. 141 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), anulou o despacho, de 6 de Agosto de 2001, que revogou anterior despacho do mesmo recorrente, de 18.7.2000, pelo qual fora deferido pedido de licenciamento de construção, formulado pela ora recorrida A… Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1ª - Por despacho proferido em 18 de Julho de 2000 pelo Exmo. Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra foi deferido o pedido de licenciamento da obra a que se refere o processo camarário nº …; 2ª - Tal acto viria a ser revogado, com base na sua ilegalidade, por despacho do mesmo vereador datado de 6 de Agosto de 2001; 3ª - Porém, contrariamente ao decido pelo Tribunal "a quo", tal acto revogatório não padece de qualquer ilegalidade susceptível de conduzir à sua anulação, nomeadamente por violação do disposto no art. 141º do Código do Procedimento Administrativo.

Isto porque, 4ª - É jurisprudência corrente e unânime que os actos administrativos que padeçam de qualquer invalidade podem ser revogados com esse fundamento e dentro do prazo do recurso que terminar em último lugar, ou seja, no prazo de um ano.

5ª - Sendo que, nos termos das disposições conjugadas dos arts 28º, nº 1, al. c), nº 2; 29º, nº 4, ambos da LPTA e art.º 279, al. c) e e) do Código Civil, o prazo para tal revogação apenas terminaria em 15 de Setembro de 2001; Na medida em que, 6ª - Quando o acto tiver que ser praticado em juízo, as férias judiciais equivalem a dia domingo ou feriado, pelo que se transfere para o primeiro dia útil; 7ª - Ora, nos termos do disposto no art.º 12º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, as férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro. Assim, 8ª - Tendo o acto revogatório sido praticado em 6 de Junho de Agosto de 2001 não padece o mesmo, salvo melhor opinião e com o muito respeito devido por opinião contrária, de qualquer ilegalidade passível da sua anulação, nomeadamente do vício de violação de lei por violação do disposto no art.º 141º do Código do Procedimento Administrativo.

Termos em que e nos...

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