Acórdão nº 013/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | VASCONCELOS CAMEIRA |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal de Conflitos: 1. A… impugnou judicialmente a decisão do Instituto de Segurança Social que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário ali formulado para intentar acção administrativa.
Distribuído o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, foi aí proferida em 17.10.05 decisão a declarar o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da impugnação e a ordenar o envio dos autos para os Juízos Cíveis da mesma comarca, nos termos do art.° 28°, n°s 1 a 3, da Lei 34/04, de 29/7 (Lei do Apoio Judiciário - LAJ).
Distribuído o processo ao 7º Juízo cível, também este Tribunal se declarou por decisão de 28.10.05 incompetente em razão da matéria para apreciar a impugnação, considerando competente o Tribunal Administrativo e Fiscal.
Tendo ambas as decisões transitado em julgado, gerou-se assim um conflito negativo de jurisdição cuja resolução nos é pedida pela Exa. magistrada do MP junto do Supremo Tribunal Administrativo.
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O art.° 28° da Lei do Apoio Judiciário dispõe que: "1. É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
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Nas comarcas onde existam tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.
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Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e notifica o interessado.
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Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade".
No entendimento do TAF 2, muito embora o pedido de apoio judiciário se destinasse, no caso em apreço, a intentar uma acção administrativa, a aplicação analógica do preceito transcrito, por forma a inscrever na jurisdição administrativa e fiscal a competência para decidir a impugnação, não é viável porque está em causa uma situação de competência jurisdicional, na qual a lei teve em vista, apenas, o tribunal judicial de 1ª instância (art.° 62°, n° 1, da Lei 3/99, de 13/1 - LOTJ).
O magistrado do 7° juízo cível, diversamente, sustenta que o n° 2 do citado art.° 28° da LAJ impõe a apreciação da impugnação pelo tribunal materialmente...
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