Acórdão nº 01257/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO O Senhor Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ao abrigo do disposto no nº 1, do artigo 93º do CPTA, e por despacho de 28-10-05, procedeu ao reenvio prejudicial para este STA do Processo a que se reporta a Acção Administrativa Especial, instaurada pela Licenciada A… (A), Notária do Cartório Notarial de Gondomar, com os demais sinais dos autos, contra a Senhora Ministra da Justiça (R) e demais contra-interessados, identificados nos autos, a fls. 3-26, com vista à impugnação do Despacho da de 30 de Março de 2004 da R (tornado público pelo Aviso nº 4994/2004, publicado no DR.II S., de 20 de Abril de 2004), na qual se peticionava que fosse: - declarada a nulidade do acto administrativo contido naquele Despacho de 30 de Março de 2004, por dar execução a actos administrativos violadores do disposto nos artigos 18º, nºs 1, 2 e 3, 47º, nº 2, 53º, 165º, nº 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa, 3º, nº 1 e 5º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo; Subsidiariamente, na hipótese de se qualificar os actos contidos no E.N. como normas regulamentares, que fosse, - declarada a nulidade do mesmo acto administrativo, por dar execução a normas regulamentares ilegais, por violação do disposto nos artigos 18º, nºs 1, 2 e 3, 47º, nº 2, 53º, 165º, º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa, 3º, nº 1 e 5º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo; Subsidiariamente, na hipótese de se qualificar os actos contidos no E.N. como normas materialmente legislativas, que fosse, - declarada a nulidade do mesmo acto administrativo por dar execução a normas legislativas inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 18º, nºs 1, 2 e 3, 47º, nº 2, 53º, 165º, nº 1, al. d) da Constituição da República Portuguesa.
Tal pedido teve a fundamentá-lo o acórdão daquele Tribunal que se transcreve na parte que interessa: "IV.FACTOS PROVADOS: a) A requerente exerce a profissão de notária, no Cartório Notarial de Gondomar, sendo funcionária dos serviços externos da Direcção-Geral de Registos e Notariado, serviço do Estado integrado no Ministério da Justiça; b) No Diário da República - II Série, n.° 93, de 20 de Abril de 2004, foi publicado o Aviso n.° 4994/2004, pelo qual se faz público que, por despacho de 30 de Março de 2004 da Ministra da Justiça, foi autorizada e homologada a abertura de concurso para a atribuição de licenças de instalação de cartório notarial, conforme documento de fls. 77 a 82 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
(...) V. SEGMENTO FÁCTICO-JURIDICO Sendo estes os factos que resultaram provados, importa agora proceder ao respectivo enquadramento jurídico.
Conforme emerge da petição inicial e das alegações, a Autora insurge-se contra o despacho da Senhora Ministra da Justiça tornado público pelo Aviso n°. 4994/2004, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Abril de 2004, que autorizou e homologou a abertura de concurso para a atribuição de licenças de instalação de cartório notarial, por entender que o mesmo é ilegal: quer se considere que os artigos 106° e seguintes do Estatuto do Notariado contêm verdadeiros actos administrativos plurais; quer se qualifique normas transitórias do Estatuto do Notariado como regulamentos administrativos; quer se entenda que ali se encontram apenas puras normas legislativas.
Do exposto decorre, sem margem para dúvidas, que a apreciação da ilegalidade assacada ao acto em crise, pressupõe, necessariamente, o conhecimento prévio da natureza jurídica das normas transitórias do E.N.
Assim sendo, considerando que: O conhecimento prévio da natureza jurídica das referidas normas se reveste de importância extrema quanto ao sentido final do Acórdão a proferir nos presentes autos; A discussão jurídica em torno da natureza jurídica de tais normas suscita dificuldade sérias de interpretação, \ Discussão essa extensível a outros Tribunais Administrativos e Ficais, somos a concluir, no tocante à natureza jurídica das normas transitórias do Estatuto do Notariado, mostrar-se necessária a consulta ao Supremo Tribunal Administrativo.
Consequentemente, ordena-se a remessa dos presentes autos ao Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para que este, nos termos do n°.1 do artigo 93° do C.P.TA, se digne determinar o reenvio prejudicial dos presentes autos para o Supremo Tribunal Administrativo com vista à emissão de pronúncia vinculativa no prazo de três meses".
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Através do acórdão de 4 de Janeiro de 2006 do STA foi decidido que se mostravam "preenchidos os pressupostos de que depende a admissão do pedido de reenvio prejudicial, reportado à questão identificada a fls. 186/187 (natureza jurídica das referenciadas normas transitórias do Estatuto do Notariado)" (cf. fls. 277/281).
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Em cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 93º do CPTA foi mandado entregar aos Senhores Juízes Adjuntos cópia do projecto de decisão.
II.APRECIANDO II.1.
Como se viu, o que é pedido ao STA, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 93º do CPTA é, pois, que emita pronúncia sobre a natureza jurídica das normas transitórias contidas no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 2004-02-04, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprovou o Estatuto do Notariado (E.N.).
Do E.N. importa ter presente o que respeita ao regime transitório estabelecido através dos artºs 106º, 107º, 109º e 110º, cujos dispositivos se transcrevem: "Artigo 106.º Duração 1 - A transição do actual para o novo regime do notariado deve operar-se num período de dois anos contados da data de entrada em vigor do presente Estatuto.
2 - Durante o período de transição deve proceder-se ao processo de transformação dos actuais cartórios, à abertura de concursos para atribuição de licenças, à resolução das situações funcionais dos notários e dos oficiais que deixem de exercer funções no notariado e demais operações jurídicas e materiais necessárias à transição".
"Artigo 107.º Regime 1 - É reconhecida aos actuais notários a possibilidade de optarem por uma das seguintes situações: a) Transição para o novo regime do notariado; b) Integração em serviço da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - A opção referida na alínea a) do número anterior é feita mediante requerimento de admissão ao concurso para a atribuição de licença dirigido ao Ministro da Justiça e entregue na Direcção-Geral dos...
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