Acórdão nº 01257/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO O Senhor Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ao abrigo do disposto no nº 1, do artigo 93º do CPTA, e por despacho de 28-10-05, procedeu ao reenvio prejudicial para este STA do Processo a que se reporta a Acção Administrativa Especial, instaurada pela Licenciada A… (A), Notária do Cartório Notarial de Gondomar, com os demais sinais dos autos, contra a Senhora Ministra da Justiça (R) e demais contra-interessados, identificados nos autos, a fls. 3-26, com vista à impugnação do Despacho da de 30 de Março de 2004 da R (tornado público pelo Aviso nº 4994/2004, publicado no DR.II S., de 20 de Abril de 2004), na qual se peticionava que fosse: - declarada a nulidade do acto administrativo contido naquele Despacho de 30 de Março de 2004, por dar execução a actos administrativos violadores do disposto nos artigos 18º, nºs 1, 2 e 3, 47º, nº 2, 53º, 165º, nº 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa, 3º, nº 1 e 5º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo; Subsidiariamente, na hipótese de se qualificar os actos contidos no E.N. como normas regulamentares, que fosse, - declarada a nulidade do mesmo acto administrativo, por dar execução a normas regulamentares ilegais, por violação do disposto nos artigos 18º, nºs 1, 2 e 3, 47º, nº 2, 53º, 165º, º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa, 3º, nº 1 e 5º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo; Subsidiariamente, na hipótese de se qualificar os actos contidos no E.N. como normas materialmente legislativas, que fosse, - declarada a nulidade do mesmo acto administrativo por dar execução a normas legislativas inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 18º, nºs 1, 2 e 3, 47º, nº 2, 53º, 165º, nº 1, al. d) da Constituição da República Portuguesa.

Tal pedido teve a fundamentá-lo o acórdão daquele Tribunal que se transcreve na parte que interessa: "IV.FACTOS PROVADOS: a) A requerente exerce a profissão de notária, no Cartório Notarial de Gondomar, sendo funcionária dos serviços externos da Direcção-Geral de Registos e Notariado, serviço do Estado integrado no Ministério da Justiça; b) No Diário da República - II Série, n.° 93, de 20 de Abril de 2004, foi publicado o Aviso n.° 4994/2004, pelo qual se faz público que, por despacho de 30 de Março de 2004 da Ministra da Justiça, foi autorizada e homologada a abertura de concurso para a atribuição de licenças de instalação de cartório notarial, conforme documento de fls. 77 a 82 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

(...) V. SEGMENTO FÁCTICO-JURIDICO Sendo estes os factos que resultaram provados, importa agora proceder ao respectivo enquadramento jurídico.

Conforme emerge da petição inicial e das alegações, a Autora insurge-se contra o despacho da Senhora Ministra da Justiça tornado público pelo Aviso n°. 4994/2004, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Abril de 2004, que autorizou e homologou a abertura de concurso para a atribuição de licenças de instalação de cartório notarial, por entender que o mesmo é ilegal: quer se considere que os artigos 106° e seguintes do Estatuto do Notariado contêm verdadeiros actos administrativos plurais; quer se qualifique normas transitórias do Estatuto do Notariado como regulamentos administrativos; quer se entenda que ali se encontram apenas puras normas legislativas.

Do exposto decorre, sem margem para dúvidas, que a apreciação da ilegalidade assacada ao acto em crise, pressupõe, necessariamente, o conhecimento prévio da natureza jurídica das normas transitórias do E.N.

Assim sendo, considerando que: O conhecimento prévio da natureza jurídica das referidas normas se reveste de importância extrema quanto ao sentido final do Acórdão a proferir nos presentes autos; A discussão jurídica em torno da natureza jurídica de tais normas suscita dificuldade sérias de interpretação, \ Discussão essa extensível a outros Tribunais Administrativos e Ficais, somos a concluir, no tocante à natureza jurídica das normas transitórias do Estatuto do Notariado, mostrar-se necessária a consulta ao Supremo Tribunal Administrativo.

Consequentemente, ordena-se a remessa dos presentes autos ao Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para que este, nos termos do n°.1 do artigo 93° do C.P.TA, se digne determinar o reenvio prejudicial dos presentes autos para o Supremo Tribunal Administrativo com vista à emissão de pronúncia vinculativa no prazo de três meses".

  1. Através do acórdão de 4 de Janeiro de 2006 do STA foi decidido que se mostravam "preenchidos os pressupostos de que depende a admissão do pedido de reenvio prejudicial, reportado à questão identificada a fls. 186/187 (natureza jurídica das referenciadas normas transitórias do Estatuto do Notariado)" (cf. fls. 277/281).

  2. Em cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 93º do CPTA foi mandado entregar aos Senhores Juízes Adjuntos cópia do projecto de decisão.

II.APRECIANDO II.1.

Como se viu, o que é pedido ao STA, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 93º do CPTA é, pois, que emita pronúncia sobre a natureza jurídica das normas transitórias contidas no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 2004-02-04, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprovou o Estatuto do Notariado (E.N.).

Do E.N. importa ter presente o que respeita ao regime transitório estabelecido através dos artºs 106º, 107º, 109º e 110º, cujos dispositivos se transcrevem: "Artigo 106.º Duração 1 - A transição do actual para o novo regime do notariado deve operar-se num período de dois anos contados da data de entrada em vigor do presente Estatuto.

2 - Durante o período de transição deve proceder-se ao processo de transformação dos actuais cartórios, à abertura de concursos para atribuição de licenças, à resolução das situações funcionais dos notários e dos oficiais que deixem de exercer funções no notariado e demais operações jurídicas e materiais necessárias à transição".

"Artigo 107.º Regime 1 - É reconhecida aos actuais notários a possibilidade de optarem por uma das seguintes situações: a) Transição para o novo regime do notariado; b) Integração em serviço da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

2 - A opção referida na alínea a) do número anterior é feita mediante requerimento de admissão ao concurso para a atribuição de licença dirigido ao Ministro da Justiça e entregue na Direcção-Geral dos...

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