Acórdão nº 01103/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1. A… e outros (idos nos autos) interpuseram, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do despacho do Ministro da Justiça, de 7 de Agosto de 2001, que negou provimento aos recursos hierárquicos do despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária, de 2.3.01, publicado no D.R., II Série de 5.4.01, que aprovou a lista de transição para a nova estrutura salarial do Quadro da Polícia Judiciária e do Quadro do Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais, elaborado de acordo com as normas de transição constantes do DL 275-A/2000 de 9 de Novembro e a lista de posicionamentos relativos às alterações funcionais, ocorridas após 1 de Julho de 2000.

1.2. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido a fls. 2059 e segs, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido, com fundamento em violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.

1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Ministro da Justiça recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 2085 e segs, concluiu do seguinte modo: "a) - O douto Acórdão recorrido fez errada interpretação do conteúdo e alcance do artigo 156° do Decreto -Lei n° 275-A/2000.

  1. - Com efeito, o provimento dos então recorrentes na categoria de sub-inspector havia sido processado nos termos das regras constantes da Lei Orgânica da Polícia Judiciária ao tempo em vigor, (D.L. n°295-A/90), mais precisamente do seu artigo n° 123°, n° 4, pelo que sempre teria de ser feito pelo escalão 2, índice 260, que eram então o máximo e o possível na carreira de sub-inspector.

  2. - Não se podendo esquecer, como também ressalta do parecer do Ministério Público, que o critério legal acolhido, para efeitos de transição, foi o do tempo de serviço na categoria de sub-inspector, agrupado em módulos de 3 anos, pelo que aquela não tinha de ser influenciada por anteriores níveis e escalões que não relevavam para efeitos de transição.

  3. - Ora, de acordo com as regras da integração do n° 2 do artigo n° 156°, os então recorrentes não possuíam o módulo necessário para obterem a integração na categoria que reivindicam e) - Assim, o douto Acórdão recorrido, ao ter apenas valorado como parece, para efeitos de progressão, o tempo remanescente como tempo de onde se parte, ou seja, o nível 2 da categoria de sub-inspector para onde os recorrentes teriam transitado em 05.11.2001 (contando o tempo na categoria de sub-inspector pela soma do tempo de serviço do nível 1 com a de serviço no nível 2 até 14.11.2000.), fez errada interpretação do artigo 156° do D.L. n° 275-A/2000, no seu contexto com o n° 1 do artigo 176° do mesmo diploma legal.

  4. - Efectivamente, este ultimo preceito - que até à data não foi declarado ilegal ou inconstitucional com força obrigatória geral - absorveu a transição dos então recorrentes para o nível 2 da categoria de sub-inspector, a qual por força do comando da referida norma não ficou concretizada na ordem jurídica.

  5. - Isto, sendo certo que o n°1 do artigo 176° do D.L. n° 275-A/2000 declara expressamente que "entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001 se aplicam os níveis indiciários da tabela I, publicada em anexo", que faz parte integrante do D.L. n° 275-A/2000 e faz reportar a transição, para efeitos retributivos, a 01.07.2000.

  6. - Aliás, e como também frisa o douto parecer do Ministério Público, proferido nos autos cuja decisão ora se impugna, a nova tabela salarial decorrente da transição dos então recorrentes, operada ao abrigo da disciplina e regras do D.L. n° 275-A/2000, é de valor claramente superior à que a antecedeu, pelo que tão pouco se poderá invocar qualquer prejuízo por redução ou estagnação da situação daquele pessoal.

  7. - A integração do pessoal em causa na categoria em que ficou posicionada, mercê da transição, foi processada nos termos do artigo 156° do D.L. n° 275- A/2000, conjugado o n° 1 do artigo 176° do mesmo diploma, não estando consequentemente ferida de qualquer ilegalidade.

  8. - A interpretação que terá sido acolhida pelo douto Acórdão, ora posto em crise, segundo a qual o n° 1 do artigo 176° do Decreto-Lei n° 275-A/2000 fez corresponder "in casu" o índice 270 da carreira de sub-inspector de nível 2, ao índice 315 do escalão da nova categoria não alcança a menor correspondência quer na letra, quer no espírito daquele preceito legal.

  9. - Encontra-se, antes, ao arrepio do critério acolhido para efeitos de transição, ao abrigo do Decreto-Lei n° 275-A/2000, que privilegia o tempo de serviço na categoria, critério esse que foi indistintamente aplicado a todos os sub-inspectores em idêntica situação.

    L) - O que, de resto, o douto parecer do Ministério Público também sublinha ao afirmar que: "... Como a transição se fez com base no tempo de serviço na categoria/carreira anterior de sub-inspector, os anteriores níveis e escalões em nada influenciaram os novos vencimentos dos recorrentes pois, para estes, quer se encontrassem no nível 1 ou no nível 2, a transição far-se-ia sempre para o mesmo nível da carreira".

  10. - Concluindo, como não podia deixar de ser, pela improcedência dos recursos, ao invés do douto Acórdão, ora recorrido que, ao não fazer correcta interpretação do conteúdo e alcance da norma do artigo 156° do Decreto-Lei n° 275-A/2000, no seu contexto com o n°1 do artigo 176° do mesmo diploma, é manifestamente ilegal, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito em que assentou e, como tal, deve ser anulado." 1.4. Os recorrentes contenciosos, ora recorridos, contra alegaram pela forma constante de fls. 2096 e segs, pugnando pela improcedência do recurso.

    1.5. O Exmº Magistrado do Mº. Público emitiu o parecer de fls. 2104, do seguinte teor: "O acórdão recorrido julgou procedente o recurso contencioso interposto do despacho do Ministro da Justiça, datado de 7/8/01, nos termos do qual foi negado provimento a recursos hierárquicos deduzidos do despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária que aprovara a lista de transição para a nova estrutura salarial da Polícia Judiciária e do Quadro do Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais, elaborada de acordo com as normas de transição constantes do DL n.° 275-A/00, de 9/11, e lista de posicionamentos relativos ás alterações funcionais ocorridas após 1 de Julho de 2000.

    Para tanto, concluiu-se no acórdão que o despacho impugnado estaria inquinado de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito como decorrência do facto de que: "1- na transição, por aplicação do disposto no art. 156.° da LOPJ/2000, não se levou em linha de conta que os sub-inspectores providos no nível 1 em 5 de NOV. 1998 já tinham sido providos no nível 2 em 5 NOV.2000, aquando da entrada em vigor da LOPJ em 15 NOV.2000. 2- o que se reflecte nos níveis indiciários de remuneração, ou seja, nos escalões da categoria para que transitam, inspector -chefe, das tabelas 1 e 2 ditas nas alíneas a) e b) do artigo 176.° da LOPJ/2000".

    Acompanhando o alegado pela autoridade recorrida, assim como na esteira do entendimento perfilhado pelo Ministério Público junto da instância no seu parecer de fls.2056 e seguintes, afigura-se-nos que a transição dos antigos sub-inspectores operada no despacho recorrido, bem como o nível indiciário de remuneração que lhe correspondeu, não violou as regras que definidas no artigo 156.° do DL n.° 275-A/00, conjugado com o artigo 176.° do mesmo diploma, donde que não esteja ferida de qualquer ilegalidade ao invés que se concluiu no acórdão.

    Vejamos.

    Para os regimes de transição do pessoal de investigação criminal e remuneratório que vêm...

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