Acórdão nº 01103/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A… e outros (idos nos autos) interpuseram, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do despacho do Ministro da Justiça, de 7 de Agosto de 2001, que negou provimento aos recursos hierárquicos do despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária, de 2.3.01, publicado no D.R., II Série de 5.4.01, que aprovou a lista de transição para a nova estrutura salarial do Quadro da Polícia Judiciária e do Quadro do Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais, elaborado de acordo com as normas de transição constantes do DL 275-A/2000 de 9 de Novembro e a lista de posicionamentos relativos às alterações funcionais, ocorridas após 1 de Julho de 2000.
1.2. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido a fls. 2059 e segs, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido, com fundamento em violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Ministro da Justiça recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 2085 e segs, concluiu do seguinte modo: "a) - O douto Acórdão recorrido fez errada interpretação do conteúdo e alcance do artigo 156° do Decreto -Lei n° 275-A/2000.
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- Com efeito, o provimento dos então recorrentes na categoria de sub-inspector havia sido processado nos termos das regras constantes da Lei Orgânica da Polícia Judiciária ao tempo em vigor, (D.L. n°295-A/90), mais precisamente do seu artigo n° 123°, n° 4, pelo que sempre teria de ser feito pelo escalão 2, índice 260, que eram então o máximo e o possível na carreira de sub-inspector.
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- Não se podendo esquecer, como também ressalta do parecer do Ministério Público, que o critério legal acolhido, para efeitos de transição, foi o do tempo de serviço na categoria de sub-inspector, agrupado em módulos de 3 anos, pelo que aquela não tinha de ser influenciada por anteriores níveis e escalões que não relevavam para efeitos de transição.
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- Ora, de acordo com as regras da integração do n° 2 do artigo n° 156°, os então recorrentes não possuíam o módulo necessário para obterem a integração na categoria que reivindicam e) - Assim, o douto Acórdão recorrido, ao ter apenas valorado como parece, para efeitos de progressão, o tempo remanescente como tempo de onde se parte, ou seja, o nível 2 da categoria de sub-inspector para onde os recorrentes teriam transitado em 05.11.2001 (contando o tempo na categoria de sub-inspector pela soma do tempo de serviço do nível 1 com a de serviço no nível 2 até 14.11.2000.), fez errada interpretação do artigo 156° do D.L. n° 275-A/2000, no seu contexto com o n° 1 do artigo 176° do mesmo diploma legal.
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- Efectivamente, este ultimo preceito - que até à data não foi declarado ilegal ou inconstitucional com força obrigatória geral - absorveu a transição dos então recorrentes para o nível 2 da categoria de sub-inspector, a qual por força do comando da referida norma não ficou concretizada na ordem jurídica.
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- Isto, sendo certo que o n°1 do artigo 176° do D.L. n° 275-A/2000 declara expressamente que "entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001 se aplicam os níveis indiciários da tabela I, publicada em anexo", que faz parte integrante do D.L. n° 275-A/2000 e faz reportar a transição, para efeitos retributivos, a 01.07.2000.
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- Aliás, e como também frisa o douto parecer do Ministério Público, proferido nos autos cuja decisão ora se impugna, a nova tabela salarial decorrente da transição dos então recorrentes, operada ao abrigo da disciplina e regras do D.L. n° 275-A/2000, é de valor claramente superior à que a antecedeu, pelo que tão pouco se poderá invocar qualquer prejuízo por redução ou estagnação da situação daquele pessoal.
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- A integração do pessoal em causa na categoria em que ficou posicionada, mercê da transição, foi processada nos termos do artigo 156° do D.L. n° 275- A/2000, conjugado o n° 1 do artigo 176° do mesmo diploma, não estando consequentemente ferida de qualquer ilegalidade.
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- A interpretação que terá sido acolhida pelo douto Acórdão, ora posto em crise, segundo a qual o n° 1 do artigo 176° do Decreto-Lei n° 275-A/2000 fez corresponder "in casu" o índice 270 da carreira de sub-inspector de nível 2, ao índice 315 do escalão da nova categoria não alcança a menor correspondência quer na letra, quer no espírito daquele preceito legal.
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- Encontra-se, antes, ao arrepio do critério acolhido para efeitos de transição, ao abrigo do Decreto-Lei n° 275-A/2000, que privilegia o tempo de serviço na categoria, critério esse que foi indistintamente aplicado a todos os sub-inspectores em idêntica situação.
L) - O que, de resto, o douto parecer do Ministério Público também sublinha ao afirmar que: "... Como a transição se fez com base no tempo de serviço na categoria/carreira anterior de sub-inspector, os anteriores níveis e escalões em nada influenciaram os novos vencimentos dos recorrentes pois, para estes, quer se encontrassem no nível 1 ou no nível 2, a transição far-se-ia sempre para o mesmo nível da carreira".
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- Concluindo, como não podia deixar de ser, pela improcedência dos recursos, ao invés do douto Acórdão, ora recorrido que, ao não fazer correcta interpretação do conteúdo e alcance da norma do artigo 156° do Decreto-Lei n° 275-A/2000, no seu contexto com o n°1 do artigo 176° do mesmo diploma, é manifestamente ilegal, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito em que assentou e, como tal, deve ser anulado." 1.4. Os recorrentes contenciosos, ora recorridos, contra alegaram pela forma constante de fls. 2096 e segs, pugnando pela improcedência do recurso.
1.5. O Exmº Magistrado do Mº. Público emitiu o parecer de fls. 2104, do seguinte teor: "O acórdão recorrido julgou procedente o recurso contencioso interposto do despacho do Ministro da Justiça, datado de 7/8/01, nos termos do qual foi negado provimento a recursos hierárquicos deduzidos do despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária que aprovara a lista de transição para a nova estrutura salarial da Polícia Judiciária e do Quadro do Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais, elaborada de acordo com as normas de transição constantes do DL n.° 275-A/00, de 9/11, e lista de posicionamentos relativos ás alterações funcionais ocorridas após 1 de Julho de 2000.
Para tanto, concluiu-se no acórdão que o despacho impugnado estaria inquinado de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito como decorrência do facto de que: "1- na transição, por aplicação do disposto no art. 156.° da LOPJ/2000, não se levou em linha de conta que os sub-inspectores providos no nível 1 em 5 de NOV. 1998 já tinham sido providos no nível 2 em 5 NOV.2000, aquando da entrada em vigor da LOPJ em 15 NOV.2000. 2- o que se reflecte nos níveis indiciários de remuneração, ou seja, nos escalões da categoria para que transitam, inspector -chefe, das tabelas 1 e 2 ditas nas alíneas a) e b) do artigo 176.° da LOPJ/2000".
Acompanhando o alegado pela autoridade recorrida, assim como na esteira do entendimento perfilhado pelo Ministério Público junto da instância no seu parecer de fls.2056 e seguintes, afigura-se-nos que a transição dos antigos sub-inspectores operada no despacho recorrido, bem como o nível indiciário de remuneração que lhe correspondeu, não violou as regras que definidas no artigo 156.° do DL n.° 275-A/00, conjugado com o artigo 176.° do mesmo diploma, donde que não esteja ferida de qualquer ilegalidade ao invés que se concluiu no acórdão.
Vejamos.
Para os regimes de transição do pessoal de investigação criminal e remuneratório que vêm...
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