Acórdão nº 01399/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - B..., S.A., id. a fls. 2, interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação da deliberação de 14 de Novembro de 2001, da autoria do JÚRI DO CONCURSO que a excluiu do concurso para adjudicação da "exploração dos serviços aéreos regulares da rota Funchal/Ponta Delgada".

2 - Por decisão do TAC (fls. 495/508) foi concedido provimento ao recurso pelo que, inconformado com tal decisão dela vieram a interpor recurso jurisdicional a co-recorrida "A..., S.A." (fls. 510), bem como o JÚRI DO CONCURSO recorrido (fls. 518).

2.1 - Em alegações A..., S. A. formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - A sentença recorrida é nula por o Exmo. Juiz a quo se ter pronunciado sobre uma questão de que não podia ter tomado conhecimento: a questão referente ao vício de violação de lei por ofensa do nº 8.1 do Programa do Concurso; II - Com efeito, o vício de violação do n. ° 8.1 do Programa do Concurso não foi invocado pela ora Recorrida, nem na petição de recurso, nem nas subsequentes alegações; III - O Tribunal encontra-se vinculado, por imposição do princípio da limitação do juiz pela causa de pedir, ao conhecimento exclusivo dos vícios invocados e concretizados na petição de recurso, salvo no caso de ocorrerem vícios de conhecimento oficioso; IV - Como, no presente caso, o que está em causa é apenas a anulabilidade do acto (artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo), vício que não é de conhecimento oficioso, a violação do n.° 8.1 do Programa do Concurso não podia ter sido apreciada pelo Tribunal a quo; V - Assim sendo, a sentença ora recorrida é nula, nos termos do artigo 668.°, n.º 1, alínea d), in fine, do Código de Processo Civil, por excesso de pronúncia; VI - O acto objecto do recurso contencioso de anulação interposto pela ora Recorrida foi proferido em sede de acto público do concurso para adjudicação da exploração, em regime de concessão, de serviços aéreos regulares na rota Funchal - Ponta Delgada, realizado em 14 de Novembro de 2001; VII - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 99º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, "[a]s deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas aos interessados, no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações", devendo, portanto, concluir-se que a ora Recorrida foi notificada do acto no dia 14 de Novembro de 2001; VIII - Assim sendo, o prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação terminou no dia 14 de Janeiro de 2002, ou seja, no último dia do segundo mês correspondente àquele em que ocorreu a notificação do acto recorrido; IX - Por conseguinte, tendo o recurso sido interposto em 15 de Janeiro de 2002, o prazo peremptório de recurso não foi observado pela ora Recorrida; X - Por outro lado, o pedido de certidão, formulado pela sociedade Recorrida, da acta do acto público de 14 de Novembro de 2001 não é relevante para a aferição do prazo para interposição do recurso contencioso de anulação; XI - Com efeito, a acta, cuja cópia foi requerida pela ora Recorrida, foi lida e assinada no acto público do concurso, não padecendo a mesma de qualquer insuficiência de notificação que justificasse o recurso ao disposto no artigo 31° da LPTA ou o diferimento do início da contagem do prazo para momento posterior ao do acto público; XII - Acresce que a alínea b) do artigo 279° do Código Civil não se aplica à contagem do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação; XIII - Pelo que o esse prazo terminou no dia 14 de Janeiro de 2002, ou seja, no ultimo dia do segundo mês correspondente àquele em que ocorreu a notificação do acto recorrido, por aplicação do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, nos termos da qual "o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de carta data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data (...)"; XIV - Assim sendo, a sentença recorrida, ao entender que o recurso contencioso de anulação pela ora Recorrida foi interposto tempestivamente, é nula por violação dos artigos 28°, 29° e 31º. ° da LPTA; XV - A douta sentença ora recorrida é também ilegal por violação, por erro de interpretação, do disposto no n.º 8.1 do Programa do Concurso; XVI - Desde logo, a norma constante do n.º 8.1 do Programa do Concurso é perfeitamente clara quanto à fixação de um único prazo de apresentação das propostas, não dando azo, ao contrário do que se conclui na douta sentença ora recorrida, a dúvida razoável sobre o seu sentido; XVII - Mas, ainda que assim se não entendesse, a referência, no n.º 8.1 do Programa do Concurso, ao carimbo dos correios não exclui, como é obvio, a utilização de outros meios para se fazer prova da hora de envio da proposta, significando apenas que a data de entrega será provada pelo carimbo do correio e não que não será necessário provar a hora de apresentação; XVIII - Pelo que a interpretação do n.º 8.1 do Programa do Concurso, segundo a qual à apresentação das propostas por correio é aplicável o limite das 17 horas, permite aproveitar todos os segmentos normativos dessa disposição, incluindo o segmento que prevê que, na apresentação pelo correio, faz fé o respectivo carimbo; XIX - O elemento sistemático da interpretação aponta, igualmente, no sentido de que o nº 8.1 do Programa do Concurso estabelece o mesmo prazo limite de apresentação para todas as propostas, quer sejam entregues presencialmente, quer sejam enviadas pelo correio; XX - Com efeito, o n.º 8.2 do Programa do Concurso dispõe que "[n]ão serão admitidas as propostas que dêem entrada uma vez expirado o prazo limite fixado nos termos do número antecedente [n.º 8.1 do Programa do Concurso], sendo o concorrente, o único responsável por todos os atrasos que eventualmente se verifiquem"; XXI - Por outro lado, a sentença recorrida ignora ou esquece que, nos concursos públicos, a regra é a de que o prazo limite de apresentação das propostas seja fixado em dia e hora; XXII - A interpretação plasmada na sentença recorrida também não tem um mínimo de correspondência na letra do texto concursal em análise, XXIII - Para que a interpretação acolhida pela sentença recorrida fosse procedente, teria de ser outra a redacção do n.º 8.1 do Programa do Concurso, distinguindo-se, por um lado, a entrega directa no INAC, até às 17 horas do dia 29 de Outubro de 2001, e, por outro lado, o envio pelo correio das propostas até aquela data; XXIV - Por último, importa sublinhar que o júri do concurso, através da acta n.º 1, de l0 de Outubro de 2001, já tinha clarificado, ainda que desnecessariamente, qual o termo do prazo de entrega das propostas; XXV - Por tudo o exposto, o único sentido possível do n.º 8.1 do Programa do Concurso é o de que o prazo limite de apresentação das propostas foi dia 29 de Outubro de 2001, pelas 17 horas, independentemente de estas serem entregues directamente ou enviadas pelo correio, XXVI - Assim, ao perfilhar o entendimento contrário, a sentença recorrida viola a lei, por erro de interpretação do disposto no n.º 8.1 do Programa do Concurso, XXVII - Finalmente, ao permitir a adopção de diferentes prazos de entrega das propostas, consoante o meio pelo qual os concorrentes optassem para fazer chegar as respectivas propostas ao INAC, a sentença recorrida é também ilegal por violação do princípio da igualdade; XXVIII - O princípio da igualdade nos concursos públicos implica não apenas a proibição de disparidade de tratamento mas também que a Administração garanta que as posições dos concorrentes resultem procedimentalmente iguais, atribuindo a todos iguais deveres e ónus; XXIX - Ora, a interpretação do n. ° 8.1 do Programa do Concurso, no sentido de que aquele estabelece diferentes prazos de entrega das propostas consoante o meio de entrega, adensa substancialmente o risco de existência de condições de acesso dos concorrentes injustificadamente desiguais; XXX - Na situação em apreço, não há qualquer justificação objectiva e razoável para que se conceda um prazo mais alargado a quem envia a proposta pelo correio, possibilitando a existência de condições de acesso injustificadamente desiguais; XXXI - Pelo que, ao permitir que os concorrentes pudessem apresentar em prazos distintos as respectivas propostas, a sentença ora recorrida viola o princípio da igualdade, previsto, especificamente, no âmbito dos concursos públicos, no artigo 9. ° do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; XXXII - Por outro lado, a norma constante do n.º 8.1 do Programa do Concurso, interpretada no sentido de que estabeleceria diferentes prazos de entrega das propostas consoante o meio de entrega, seria inconstitucional por violação do principio da igualdade, previsto nos artigos 13.º e 266.º, nº 2, da Constituição.

Termos em que deve a ora recorrida sentença ser: a) declarada nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil; ou, se assim se não entender, b) revogada e substituída por outra que mantenha a deliberação do júri do concurso para a adjudicação da exploração, em regime de concessão, dos serviços regulares de transporte aéreo na rota Funchal - Ponta Delgada, proferida em 14 de Novembro de 2001.

2.2 - Em alegações o JÚRI DO CONCURSO formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - O presente recurso jurisdicional é interposto da douta sentença de fls.... proferida em 30 de Dezembro de 2003, pelo Senhor Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, mediante a qual foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pela ora Recorrida B..., S.A. da deliberação do ora Recorrente datada de 14 de Novembro de 2001.

II - O Senhor Juiz do Tribunal a quo anulou a mencionada deliberação do Recorrente JÚRI -que havia excluído a Recorrida B... do identificado concurso público - com fundamento na sua ilegalidade «…...

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