Acórdão nº 01071/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A Sociedade Comercial A... interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Almada, tomada na reunião de 18 de Setembro de 96, que determinou a execução coerciva do uso da fracção sita na Rua ..., nos ... e ..., na Cova da Piedade, de acordo com o projecto aprovado, e determinou a tomada da posse administrativo da mesma fracção, nos termos e ao abrigo dos artos 165º e 166º do RGEU.

1.2. Por decisão do TAC de Lisboa, proferida a fls. 45 e 46 dos autos, foi rejeitado o recurso contencioso, por se ter entendido que a deliberação camarária impugnada "era um mero acto de execução e, como tal, irrecorrível" do despacho, de 3.7.96, do Vereador da C.M.A., que determinou a reposição do uso da fracção em causa de acordo com o projecto aprovado, notificado à Recorrente em 16 do mesmo mês.

1.3. Por acórdão deste S.T.A., proferido a fls. 70 e segs, foi revogada a decisão do T.A.C. referida em 1.2, por se ter entendido, em simula, que " não era e ordenada a remessa do processo ao Tribunal a quo que para conhecer do mérito do recurso quanto aos vícios que considerou "próprios" do acto de execução.

1.4. Por sentença do T.A.C. de Lisboa, proferida a fls. 294 a 307 dos autos, foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.5. Inconformada, a Recorrente interpôs recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 347 a 355, concluir do seguinte modo: "1. O Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo em 20/Out/99, refere expressamente a existência de vícios próprios do acto recorrido, por essa razão concedeu provimento ao recurso e ordenou que os autos baixassem ao Tribunal "a quo" para o mesmo prosseguir os respectivos tramites; II. A douta decisão recorrida, limita-se a imputar os vícios invocados pela Recorrente ao acto anterior, reproduzindo na prática a sentença revogada pelo Venerando STA; III. Em conformidade com o decidido no douto Acórdão do STA, a douta sentença recorrida teria necessariamente que ter conhecido dos vícios invocados pela Recorrente; IV. A omissão de pronúncia importa a nulidade da sentença nos termos do art. 668°, n° 1, alínea d) do Código de Processo Civil; V. Ao determinar a tomada de posse administrativa, a entidade Recorrida proferiu um novo acto administrativo de conteúdo e efeitos autónomos do acto anteriormente praticado; VI. Pelo que se impunha a notificação da Recorrente para nos termos do art. 100° do Código do Procedimento Administrativo se pronunciar sobre a intenção da Câmara Municipal determinar a tomada de posse administrativa da fracção autónoma em questão; VII. Por outro lado, a deliberação recorrida tinha necessariamente que explicitar as razões determinantes do conteúdo resolutório, tanto as de direito como as de facto; VIII. No caso vertente a decisão recorrida não contém qualquer fundamentação, enfermando como tal do vício de forma; IX. A deliberação recorrida é também incerta quanto ao objecto, na medida em que não indica quais os meios de que a Administração se servirá para a tomada de posse administrativa; X. A ocupação referida na deliberação recorrida, não tem como objecto nenhuma das finalidades a que alude o art. 165° do RGEU, importando desta forma a sua violação; XI. A douta decisão recorrida não só enferma do vício de nulidade, nos termos do art. 668°, n° 1, al. d) do Código de Processo Civil, como viola o art. 268° da CRP." 1.6. A recorrida particular pronunciou-se pela improcedência, de nulidade arguida à sentença, nos termos constantes de fls. 370, que se dão por reproduzidas.

1.7. A fls. 374, o Tribunal a quo analisou a nulidade por omissão de pronúncia imputada à sentença recorrida, pronunciando-se pela respectiva improcedência.

1.8. O Exmº Magistrado do Mº Público junto deste S.T.A., emitiu o parecer fls. 377 e 378, que se transcreve: "improcede manifestamente a arguida nulidade, por omissão de pronúncia, da sentença recorrida, a qual conheceu de todos os vícios alegados como próprios do acto contenciosamente recorrido, na parte relativa à determinação da execução coerciva da reposição do uso da fracção em causa, de acordo com o projecto aprovado - decidida anteriormente por acto administrativo, de 3/7/96 - por via de posse administrativa, em plena conformidade com o douto Acórdão deste STA, proferido nos autos, em 20/10/99 (cfr fls 72/77).

Improcederá também o alegado vício de forma, por preterição da formalidade de audiência do interessado, e o consequente erro de julgamento imputado à sentença em apreço, já que, não tendo sido precedida de instrução a deliberação contenciosamente impugnada, não se impunha a sua observância, nos termos do disposto no Artº 100º, nº 1 do CPA - Cfr, entre outros, os Acórdãos deste STA, de 28/1/04, rec. 47678-Pleno; de 17/5/01, rec. 40860-Pleno; de 2/10/03, rec. 0774/02 e de 20/11/97, rec. 37141.

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