Acórdão nº 01201/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1. 1.

A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso contencioso, no Tribunal Central Administrativo (TCA), de alegado indeferimento tácito do requerimento que dirigiu ao Ministro das Finanças em 8/1/2002, relativo ao vencimento que lhe havia sido processado e pago no mês de Dezembro de 2001.

Por acórdão desse Tribunal de 13/5/2004, o recurso foi rejeitado, por manifesta ilegalidade na sua interposição, imputada à falta de objecto desse recurso, decorrente do recorrido não ter competência primária para decidir a pretensão formulada e, como tal, não tendo o dever legal de a decidir, não se formou o alegado indeferimento tácito (fls 87-90).

Com ele se não conformando, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para deste STA que, por acórdão da 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo de 1/2/2005, concedeu provimento ao recurso, decidindo que o recorrido tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico que lhe havia sido apresentado relativamente à referenciada nota de vencimentos, pelo que o recurso contencioso estava dotado de objecto, não podendo ser rejeitado com fundamento nessa falta de objecto pelas razões invocadas no acórdão do TCA (fls 120-122 dos autos).

Deste acórdão interpôs a autoridade recorrida recurso para o Pleno desta Secção, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, alínea b') do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, fundando-se no facto de tal acórdão se encontrar, alegadamente, em oposição com o acórdão da 1.ª Secção deste STA de 4/12/1997, proferido no recurso n.º 37081.

Admitido o recurso (fls 135), o recorrente apresentou as alegações de fls. 140-143, nas quais formulou as seguintes conclusões: I) Atento o disposto nos art. 24° al. b) do ETAF e 102° e segs. da LPTA, procurar-se-á demonstrar que os doutos Acórdãos em questão (o Acórdão fundamento junto ao requerimento de interposição do recurso vertente - proferido em 4/12/1997 no Recurso 37.081, e o Acórdão recorrido), - tendo por base situações fácticas idênticas decidiram em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito.

Assim e relativamente ao Acórdão proferido em 04/12/1997, no recurso n° 37081: II) Verifica-se identidade de situações de facto, porquanto, em ambos os arestos está em causa o acto de indeferimento tácito de recurso hierárquico dirigido ao Ministro, questionando o pagamento das diferenças de vencimento resultante de diferente posição nas respectivas escalas indiciárias, com efeitos retroactivos.

III) Logo, em ambos os acórdãos (o recorrido e o fundamento) está em causa o mesmo tipo de acto - o indeferimento tácito formado na sequência de interposição dos recursos hierárquicos directamente interpostos para o Ministro dos actos de processamento de vencimentos.

IV) A questão substantiva de direito é idêntica, uma vez que está em causa determinar se o acto de processamento de vencimentos consubstancia um acto de decisão primária da entidade competente para decidir, ou não, e, por consequência, se o recurso hierárquico...

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