Acórdão nº 097/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA : A... propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, acção declarativa contra o Sr. Secretário de Estado da Segurança Social (doravante SESS) e o Sr. Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões pedindo que lhe fosse reconhecido o direito a : a) uma pensão calculada em função dos períodos contributivos feitos para a CPPCFB, tendo em conta os dez melhores anos de salários reais dos quinze de desconto, revalorizados pelos coeficientes fixados pela Portaria n.º 183/94, de 31/3, com efeitos a partir de 1/1/94; b) que aquela pensão fosse acumulada com a pensão correspondente à que foi fixada pela Segurança Social Portuguesa e relativa ao trabalho prestado em Portugal; c) pagamento das diferenças entre os montantes da pensão a fixar de acordo com as alíneas anteriores e as já pagas desde aquela data até ao presente.
Por sentença daquele Tribunal o Sr. SESS foi julgado parte ilegítima - decisão que não foi impugnada - e, no tocante ao mérito, a acção foi julgada improcedente, o que originou a interposição de agravo para este Supremo Tribunal, mas sem êxito já que, por douto Acórdão da Secção, lhe foi negado provimento.
Recorreu, então, para o Tribunal Pleno com fundamento na oposição de julgados, o qual, por despacho do Relator, foi reconhecido que, por isso, ordenou o prosseguimento do recurso.
O Recorrente apresentou a alegação a que se reporta o art. 767.º, n.º 2, do CPCivil, formulando as seguintes conclusões : 1. O STA decidiu de modo oposto em questões fácticas e jurídicas idênticas.
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Sobre a mesma questão de direito o STA pronunciou-se divergentemente e em oposição no recurso n° 46.863 da 1.ª Secção/1.ª Subsecção de 25/01/2001 e no Acórdão ora recorrido.
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O recorrente defende a posição jurídica adoptada no Acórdão proferido no recurso n° 46.863 (e também n.° 47.375 de 9/07/2001), nos termos que constam da presente alegação e das conclusões que seguem.
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O Recorrente discorda da interpretação das normas do DL n° 335/90 de 29/10, alterado pelos DL.s n.ºs 45/93, de 20/2, e 465/99, de 5/2, do Despacho n° 16-I/SESS/94, de 24/2, do art.º 55° do DL n° 329/93 de 25/9, e do art.º 13°, n° 1, da CRP, efectuada pelo Acórdão recorrido.
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O Decreto-Lei n° 335/90 não impõe que o reconhecimento dos períodos contributivos verificados nas ex-colónias, nos casos em que as pessoas também descontaram para o sistema de segurança social português, se faça através da confusão de ambos os períodos numa única e mesma carreira do regime geral da segurança social.
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Aliás, só nos casos em que os beneficiários das instituições de previdência das ex-colónias não possuam documento certificado comprovativo de tais descontos é que o reconhecimento desses períodos contributivos tem como fim colmatar insuficiências dos prazos de garantia e servir como factor (de cálculo) para a formação das taxas globais de formação das pensões do regime geral da segurança social- art.º 7°, n° 3, do DL n° 335/90 e art.º 9° da Portaria n.° 52/91, de 18/1.
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O DL n° 335/90 não impede que os períodos a reconhecer sejam autonomamente considerados e acresçam aos eventuais períodos contributivos para a segurança social portuguesa determinando a atribuição de duas pensões (cumulação de pensões) ou resultando numa única pensão que seja o somatório de ambas as parcelas (pensão unificada, à semelhança do que se verifica com as pensões da Caixa Nacional de Previdência DL n° 159/92 de 31/7).
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O Despacho n° 16-I/SESS/94, de 24/2, emite um conjunto de regras procedimentais dirigidas aos serviços da segurança social, norteadas pela interpretação que o governante fazia do Decreto-Lei n° 335/90, de 29/10, (e diplomas subsequentes).
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Tal Despacho admite que os diplomas em que se fundamenta prevêem a atribuição de uma pensão por força do reconhecimento dos períodos contributivos para a CPPCFB, desde que relevantes nos termos dos estatutos da CPPCFB, e a possibilidade da acumulação de pensões.
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O Despacho n° 16-I/SESS/94 não distingue os destinatários consoante sejam ou não beneficiários do sistema de segurança social português.
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O reconhecimento dos períodos contributivos verificados nas ex-colónias é facto excepcional e como tal terá de ser considerado, pelo que a lei geral terá sempre de ceder em face da especificidade consagrada nos diplomas próprios.
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Viola o princípio da excepcionalidade a actuação da Caixa Nacional de Pensões, já que aplica indiferenciadamente a lei geral a situações que requerem tratamento excepcional e estão particularmente reguladas.
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A Caixa Nacional de Pensões com a sua actuação, criou graves e injustas desigualdades entre os beneficiários da CPPCFB, porquanto beneficiários com os mesmos anos e valores de desconto para esta instituição recebem pensões de valor diverso.
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A Caixa Nacional de Pensões não atribui o mesmo peso e valor aos períodos reconhecidos e, assim sendo, viola o princípio constitucional da igualdade - artigo 13.º da CRP 15.
O Acórdão recorrido viola o disposto no Decreto-Lei n° 335/90 e demais diplomas conexos disciplinadores da matéria do reconhecimento dos períodos contributivos verificados nas ex-colónias, no Despacho 16-I/SESS/94 e artigo 55.º do Decreto-Lei n° 329/93.
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O Acórdão recorrido viola o princípio da igualdade consagrado no n° 1 do art.º 13.º da CRP.
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É inconstitucional, e como tal deve ser declarada, não só o Acórdão recorrido, como a interpretação das normas referidas nas conclusões antecedentes, quando da sua aplicação não resulte o direito do Autor/Recorrente a uma pensão autónoma com base nos períodos contributivos verificados para a CPPCFB a cumular (ou a unificar) com outra calculada com base nos períodos contributivos para a Segurança Social Portuguesa, já que viola o princípio da excepcionalidade dessas normas e das situações contidas na sua previsão e o princípio da igualdade de tratamento entre os beneficiários da CPP/CFB.
A Autoridade Recorrida contra alegou para formular as seguintes conclusões: 1. As acções foram interpostas por ex-beneficiários da Caixa de Benguela para ser-lhes reconhecido uma pensão autónoma liquidada pela Segurança Social de acordo com o período contributivo que descontaram para essa Instituição (Caixa de Benguela) até 11/11/75 e calculada de acordo com o DL 329/93.
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Que aquela pensão seja acumulada com a eventual pensão que já teria do regime geral da Segurança Social portuguesa, tal como determina o art.º 55.º do DL 329/93.
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Todavia, tal pretensão não é possível por violar a letra e o espírito da Lei.
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O Despacho 16-I/SESS/94 apenas estabeleceu um conjunto de orientações, permitindo, em 1994, o reconhecimento dos períodos contributivos dos pensionistas de invalidez e velhice da CCF de Benguela, nos termos do DL 335/90, de 29/10, com a redacção do DL 45/93, de 20/2.
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O reconhecimento dos períodos contributivos pelo sistema de Segurança Social português, não se destina à atribuição duma pensão autónoma, mas sim ao preenchimento ou alteração da carreira contributiva do beneficiário no regime geral, relevante para a atribuição futura de pensões (art.º 2º do DL 335/90) ou melhoria das pensões já atribuídas (mesmo artigo conjugado com o DL 45/93).
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Com a publicação do Desp. Conj. A - 74/97 - XIII, de 28/4, ficaram dissipadas quaisquer dúvidas que pudessem existir.
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Deste diploma retira-se claramente, qual a intenção do legislador.
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Em abono desta tese, o Acórdão do STA, proferido no proc. n.º 47.479 - da 1ª Secção, corrobora este princípio. Pela sua acuidade transcreve-se a seguinte parte, pág. n.º 15 : "...
Independentemente da questão da determinação do seu valor normativo - não tendo sido publicados na forma legalmente exigida, são meras instruções aos serviços, no uso dos poderes de superintendência, sem valor regulamentar externo, logo insusceptíveis de fundar directamente direitos e obrigações judicialmente exigíveis".
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Esta a questão fundamental. O Despacho 16-I/SESS/94 não tem valor externo, logo é insusceptível de reconhecer direitos e obrigações judicialmente exigíveis.
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Por outro lado, aceitar-se como correcta a interpretação dos Autores este regulamento, Despacho 16-I/SESS/94, criou norma legislativa - violando, obviamente, o princípio constitucional da tipicidade das leis - vd. art.º 115º , n.º 1 da CRP e, Parecer n.º 34/84, de 20/6/84, da PGR.
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Ora, de acordo com este princípio constitucional pretende-se proibir a interpretação (ou integração) autêntica das leis através de actos normativos não legislativos, seja de natureza administrativa (regulamentos), seja de natureza jurisdicional (sentenças)- vd. Ac. Trib. Constitucional n.º 810 de 7/2/93 (P. 474/88).
O Ilustre Magistrado do MP pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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