Acórdão nº 097/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA : A... propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, acção declarativa contra o Sr. Secretário de Estado da Segurança Social (doravante SESS) e o Sr. Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões pedindo que lhe fosse reconhecido o direito a : a) uma pensão calculada em função dos períodos contributivos feitos para a CPPCFB, tendo em conta os dez melhores anos de salários reais dos quinze de desconto, revalorizados pelos coeficientes fixados pela Portaria n.º 183/94, de 31/3, com efeitos a partir de 1/1/94; b) que aquela pensão fosse acumulada com a pensão correspondente à que foi fixada pela Segurança Social Portuguesa e relativa ao trabalho prestado em Portugal; c) pagamento das diferenças entre os montantes da pensão a fixar de acordo com as alíneas anteriores e as já pagas desde aquela data até ao presente.

Por sentença daquele Tribunal o Sr. SESS foi julgado parte ilegítima - decisão que não foi impugnada - e, no tocante ao mérito, a acção foi julgada improcedente, o que originou a interposição de agravo para este Supremo Tribunal, mas sem êxito já que, por douto Acórdão da Secção, lhe foi negado provimento.

Recorreu, então, para o Tribunal Pleno com fundamento na oposição de julgados, o qual, por despacho do Relator, foi reconhecido que, por isso, ordenou o prosseguimento do recurso.

O Recorrente apresentou a alegação a que se reporta o art. 767.º, n.º 2, do CPCivil, formulando as seguintes conclusões : 1. O STA decidiu de modo oposto em questões fácticas e jurídicas idênticas.

  1. Sobre a mesma questão de direito o STA pronunciou-se divergentemente e em oposição no recurso n° 46.863 da 1.ª Secção/1.ª Subsecção de 25/01/2001 e no Acórdão ora recorrido.

  2. O recorrente defende a posição jurídica adoptada no Acórdão proferido no recurso n° 46.863 (e também n.° 47.375 de 9/07/2001), nos termos que constam da presente alegação e das conclusões que seguem.

  3. O Recorrente discorda da interpretação das normas do DL n° 335/90 de 29/10, alterado pelos DL.s n.ºs 45/93, de 20/2, e 465/99, de 5/2, do Despacho n° 16-I/SESS/94, de 24/2, do art.º 55° do DL n° 329/93 de 25/9, e do art.º 13°, n° 1, da CRP, efectuada pelo Acórdão recorrido.

  4. O Decreto-Lei n° 335/90 não impõe que o reconhecimento dos períodos contributivos verificados nas ex-colónias, nos casos em que as pessoas também descontaram para o sistema de segurança social português, se faça através da confusão de ambos os períodos numa única e mesma carreira do regime geral da segurança social.

  5. Aliás, só nos casos em que os beneficiários das instituições de previdência das ex-colónias não possuam documento certificado comprovativo de tais descontos é que o reconhecimento desses períodos contributivos tem como fim colmatar insuficiências dos prazos de garantia e servir como factor (de cálculo) para a formação das taxas globais de formação das pensões do regime geral da segurança social- art.º 7°, n° 3, do DL n° 335/90 e art.º 9° da Portaria n.° 52/91, de 18/1.

  6. O DL n° 335/90 não impede que os períodos a reconhecer sejam autonomamente considerados e acresçam aos eventuais períodos contributivos para a segurança social portuguesa determinando a atribuição de duas pensões (cumulação de pensões) ou resultando numa única pensão que seja o somatório de ambas as parcelas (pensão unificada, à semelhança do que se verifica com as pensões da Caixa Nacional de Previdência DL n° 159/92 de 31/7).

  7. O Despacho n° 16-I/SESS/94, de 24/2, emite um conjunto de regras procedimentais dirigidas aos serviços da segurança social, norteadas pela interpretação que o governante fazia do Decreto-Lei n° 335/90, de 29/10, (e diplomas subsequentes).

  8. Tal Despacho admite que os diplomas em que se fundamenta prevêem a atribuição de uma pensão por força do reconhecimento dos períodos contributivos para a CPPCFB, desde que relevantes nos termos dos estatutos da CPPCFB, e a possibilidade da acumulação de pensões.

  9. O Despacho n° 16-I/SESS/94 não distingue os destinatários consoante sejam ou não beneficiários do sistema de segurança social português.

  10. O reconhecimento dos períodos contributivos verificados nas ex-colónias é facto excepcional e como tal terá de ser considerado, pelo que a lei geral terá sempre de ceder em face da especificidade consagrada nos diplomas próprios.

  11. Viola o princípio da excepcionalidade a actuação da Caixa Nacional de Pensões, já que aplica indiferenciadamente a lei geral a situações que requerem tratamento excepcional e estão particularmente reguladas.

  12. A Caixa Nacional de Pensões com a sua actuação, criou graves e injustas desigualdades entre os beneficiários da CPPCFB, porquanto beneficiários com os mesmos anos e valores de desconto para esta instituição recebem pensões de valor diverso.

  13. A Caixa Nacional de Pensões não atribui o mesmo peso e valor aos períodos reconhecidos e, assim sendo, viola o princípio constitucional da igualdade - artigo 13.º da CRP 15.

    O Acórdão recorrido viola o disposto no Decreto-Lei n° 335/90 e demais diplomas conexos disciplinadores da matéria do reconhecimento dos períodos contributivos verificados nas ex-colónias, no Despacho 16-I/SESS/94 e artigo 55.º do Decreto-Lei n° 329/93.

  14. O Acórdão recorrido viola o princípio da igualdade consagrado no n° 1 do art.º 13.º da CRP.

  15. É inconstitucional, e como tal deve ser declarada, não só o Acórdão recorrido, como a interpretação das normas referidas nas conclusões antecedentes, quando da sua aplicação não resulte o direito do Autor/Recorrente a uma pensão autónoma com base nos períodos contributivos verificados para a CPPCFB a cumular (ou a unificar) com outra calculada com base nos períodos contributivos para a Segurança Social Portuguesa, já que viola o princípio da excepcionalidade dessas normas e das situações contidas na sua previsão e o princípio da igualdade de tratamento entre os beneficiários da CPP/CFB.

    A Autoridade Recorrida contra alegou para formular as seguintes conclusões: 1. As acções foram interpostas por ex-beneficiários da Caixa de Benguela para ser-lhes reconhecido uma pensão autónoma liquidada pela Segurança Social de acordo com o período contributivo que descontaram para essa Instituição (Caixa de Benguela) até 11/11/75 e calculada de acordo com o DL 329/93.

  16. Que aquela pensão seja acumulada com a eventual pensão que já teria do regime geral da Segurança Social portuguesa, tal como determina o art.º 55.º do DL 329/93.

  17. Todavia, tal pretensão não é possível por violar a letra e o espírito da Lei.

  18. O Despacho 16-I/SESS/94 apenas estabeleceu um conjunto de orientações, permitindo, em 1994, o reconhecimento dos períodos contributivos dos pensionistas de invalidez e velhice da CCF de Benguela, nos termos do DL 335/90, de 29/10, com a redacção do DL 45/93, de 20/2.

  19. O reconhecimento dos períodos contributivos pelo sistema de Segurança Social português, não se destina à atribuição duma pensão autónoma, mas sim ao preenchimento ou alteração da carreira contributiva do beneficiário no regime geral, relevante para a atribuição futura de pensões (art.º 2º do DL 335/90) ou melhoria das pensões já atribuídas (mesmo artigo conjugado com o DL 45/93).

  20. Com a publicação do Desp. Conj. A - 74/97 - XIII, de 28/4, ficaram dissipadas quaisquer dúvidas que pudessem existir.

  21. Deste diploma retira-se claramente, qual a intenção do legislador.

  22. Em abono desta tese, o Acórdão do STA, proferido no proc. n.º 47.479 - da 1ª Secção, corrobora este princípio. Pela sua acuidade transcreve-se a seguinte parte, pág. n.º 15 : "...

    Independentemente da questão da determinação do seu valor normativo - não tendo sido publicados na forma legalmente exigida, são meras instruções aos serviços, no uso dos poderes de superintendência, sem valor regulamentar externo, logo insusceptíveis de fundar directamente direitos e obrigações judicialmente exigíveis".

  23. Esta a questão fundamental. O Despacho 16-I/SESS/94 não tem valor externo, logo é insusceptível de reconhecer direitos e obrigações judicialmente exigíveis.

  24. Por outro lado, aceitar-se como correcta a interpretação dos Autores este regulamento, Despacho 16-I/SESS/94, criou norma legislativa - violando, obviamente, o princípio constitucional da tipicidade das leis - vd. art.º 115º , n.º 1 da CRP e, Parecer n.º 34/84, de 20/6/84, da PGR.

  25. Ora, de acordo com este princípio constitucional pretende-se proibir a interpretação (ou integração) autêntica das leis através de actos normativos não legislativos, seja de natureza administrativa (regulamentos), seja de natureza jurisdicional (sentenças)- vd. Ac. Trib. Constitucional n.º 810 de 7/2/93 (P. 474/88).

    O Ilustre Magistrado do MP pronunciou-se pelo não provimento do recurso.

    Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    ...

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