Acórdão nº 01291/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução18 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que declarou a prescrição da contra-ordenação em causa nestes autos e, em consequência, procedente o recurso e o arquivamento dos autos, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1º A decisão recorrida ao declarar a prescrição do procedimento por contra-ordenação, fez uma errada aplicação dos artigos 27º-A do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e 120º n.º 1 al. b) e n.º 2 do Código Penal.

  1. Atento o estabelecido no Acórdão n.º 6/2001 do Supremo Tribunal de Justiça é aplicável ao regime das contra-ordenações a regra do n.º 3 do artigo 121º do Código Penal quanto à prescrição do procedimento por contra-ordenações.

  2. O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é aplicável ao regime da prescrição do procedimento contra-ordenacional. Tal como fixou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2002.

  3. A notificação da decisão que aplicou a coima interrompeu o prazo da prescrição pelo começou que começou nova contagem em 31 de Janeiro de 1998.

  4. A notificação do despacho que recebeu o recurso e designou data para julgamento, de 22 de Junho de 1999, suspendeu a contagem do prazo de prescrição em curso durante três anos, prazo que, ainda, não terminou.

  5. O douto despacho ora recorrido deverá ser substituído por outro que designe data para continuação do julgamento.

  6. Foram violados os artigos 27º-A do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e 120º n.º 1 al. b) e n.º 2 do Código Penal.

A entidade recorrida não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo, mas não emitiu parecer atento o disposto no art.º 109º, nº 3 da LPTA.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Por despacho de fls. 151, o Mmº Juiz "a quo" declarou prescrito o procedimento contra-ordenacional pela infracção que deu origem aos presentes autos, por violação do disposto no art.º 19º, nº 1 do Decreto-lei nº 52/93 de 26/2 e punível na al. e) do nº 1 do art.º 61-A, com referência ao seu nº 3 do Decreto-lei nº 325/93 de 25/9, perpetrada em 5 de Maio de 1998.

Para o efeito, funda-se essa decisão no facto de Ter já decorrido o prazo de prescrição de dois anos, acrescido de metade, sendo certo...

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