Acórdão nº 01291/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que declarou a prescrição da contra-ordenação em causa nestes autos e, em consequência, procedente o recurso e o arquivamento dos autos, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1º A decisão recorrida ao declarar a prescrição do procedimento por contra-ordenação, fez uma errada aplicação dos artigos 27º-A do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e 120º n.º 1 al. b) e n.º 2 do Código Penal.
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Atento o estabelecido no Acórdão n.º 6/2001 do Supremo Tribunal de Justiça é aplicável ao regime das contra-ordenações a regra do n.º 3 do artigo 121º do Código Penal quanto à prescrição do procedimento por contra-ordenações.
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O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é aplicável ao regime da prescrição do procedimento contra-ordenacional. Tal como fixou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2002.
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A notificação da decisão que aplicou a coima interrompeu o prazo da prescrição pelo começou que começou nova contagem em 31 de Janeiro de 1998.
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A notificação do despacho que recebeu o recurso e designou data para julgamento, de 22 de Junho de 1999, suspendeu a contagem do prazo de prescrição em curso durante três anos, prazo que, ainda, não terminou.
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O douto despacho ora recorrido deverá ser substituído por outro que designe data para continuação do julgamento.
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Foram violados os artigos 27º-A do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e 120º n.º 1 al. b) e n.º 2 do Código Penal.
A entidade recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo, mas não emitiu parecer atento o disposto no art.º 109º, nº 3 da LPTA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Por despacho de fls. 151, o Mmº Juiz "a quo" declarou prescrito o procedimento contra-ordenacional pela infracção que deu origem aos presentes autos, por violação do disposto no art.º 19º, nº 1 do Decreto-lei nº 52/93 de 26/2 e punível na al. e) do nº 1 do art.º 61-A, com referência ao seu nº 3 do Decreto-lei nº 325/93 de 25/9, perpetrada em 5 de Maio de 1998.
Para o efeito, funda-se essa decisão no facto de Ter já decorrido o prazo de prescrição de dois anos, acrescido de metade, sendo certo...
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