Acórdão nº 028055 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução17 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO A "A…", interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 18 de Novembro de 1989, que indeferiu o recurso hierárquico relativo ao parecer desfavorável, emitido pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, ao estudo preliminar de loteamento de um terreno rústico no sítio do Moinho de Baixo, Ericeira, Mafra.

O digno representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do despacho em causa porquanto considerou que o mesmo " … é uma simples opinião da administração central, não produzindo, por si quaisquer efeitos na esfera jurídica do ora recorrente a qual só poderá ser atingida por acto da Câmara Municipal de Mafra que decide de forma autoritária … Assim, não sendo o acto recorrido um acto administrativo, não é o mesmo contenciosamente impugnável … termos em que, a nosso ver, e pelo apontado fundamento, se deverá rejeitar liminarmente o recurso." Por acórdão da Secção deste Supremo, de 19 de Março de 2003 (pags. 91 e ss), não foi atendida a referida questão prévia, por aí se ter considerado que, à semelhança do decidido por outros acórdãos deste Supremo, nomeadamente nos de 29 de Maio de 1990 recurso 27648 e de 21 de Novembro de 1991 recurso 28148, ao invés de o parecer em causa configurar um acto interno, antes consubstanciava um verdadeiro acto antecedente e portanto directamente recorrível.

O representante do Ministério Público, não se conformando com douto acórdão interpôs recurso jurisdicional para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo.

Tal recurso foi admitido com efeito devolutivo nos termos do disposto no artigo 102º da LPTA e 735º e 740º do Código de Processo Civil.

No âmbito do processamento dos autos relativos ao recurso inicialmente interposto da questão principal, o Magistrado do Ministério Público, no seu parecer final, defendeu o provimento do mesmo, e consequente anulação do acto recorrido por vício de forma e violação de lei, já que a vigência plena do D.L. nº 321/89, de 5 de Julho, estaria dependente da regulamentação prevista no seu artigo 5º, ainda inexistente àquela data. Considerava ainda tal diploma organicamente inconstitucional por tratar-se de matéria da competência reservada da Assembleia da República sem que tenha sido obtida a respectiva autorização legislativa.

Por acórdão de 7 de Novembro de 1996 (fls 196 e ss) foi dado provimento ao recurso contencioso de anulação por violação de lei por se ter entendido ter sido aplicada norma inconstitucional.

Nos termos do disposto no artigo 280º, nº 1 alínea a) da Constituição da República e 76º e 71º da Lei 21/82, de 15 de Novembro, com as alterações constantes da Lei nº 85/89, de 7 de Novembro, foi interposto...

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