Acórdão nº 028055 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO A "A…", interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 18 de Novembro de 1989, que indeferiu o recurso hierárquico relativo ao parecer desfavorável, emitido pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, ao estudo preliminar de loteamento de um terreno rústico no sítio do Moinho de Baixo, Ericeira, Mafra.
O digno representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do despacho em causa porquanto considerou que o mesmo " … é uma simples opinião da administração central, não produzindo, por si quaisquer efeitos na esfera jurídica do ora recorrente a qual só poderá ser atingida por acto da Câmara Municipal de Mafra que decide de forma autoritária … Assim, não sendo o acto recorrido um acto administrativo, não é o mesmo contenciosamente impugnável … termos em que, a nosso ver, e pelo apontado fundamento, se deverá rejeitar liminarmente o recurso." Por acórdão da Secção deste Supremo, de 19 de Março de 2003 (pags. 91 e ss), não foi atendida a referida questão prévia, por aí se ter considerado que, à semelhança do decidido por outros acórdãos deste Supremo, nomeadamente nos de 29 de Maio de 1990 recurso 27648 e de 21 de Novembro de 1991 recurso 28148, ao invés de o parecer em causa configurar um acto interno, antes consubstanciava um verdadeiro acto antecedente e portanto directamente recorrível.
O representante do Ministério Público, não se conformando com douto acórdão interpôs recurso jurisdicional para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo.
Tal recurso foi admitido com efeito devolutivo nos termos do disposto no artigo 102º da LPTA e 735º e 740º do Código de Processo Civil.
No âmbito do processamento dos autos relativos ao recurso inicialmente interposto da questão principal, o Magistrado do Ministério Público, no seu parecer final, defendeu o provimento do mesmo, e consequente anulação do acto recorrido por vício de forma e violação de lei, já que a vigência plena do D.L. nº 321/89, de 5 de Julho, estaria dependente da regulamentação prevista no seu artigo 5º, ainda inexistente àquela data. Considerava ainda tal diploma organicamente inconstitucional por tratar-se de matéria da competência reservada da Assembleia da República sem que tenha sido obtida a respectiva autorização legislativa.
Por acórdão de 7 de Novembro de 1996 (fls 196 e ss) foi dado provimento ao recurso contencioso de anulação por violação de lei por se ter entendido ter sido aplicada norma inconstitucional.
Nos termos do disposto no artigo 280º, nº 1 alínea a) da Constituição da República e 76º e 71º da Lei 21/82, de 15 de Novembro, com as alterações constantes da Lei nº 85/89, de 7 de Novembro, foi interposto...
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