Acórdão nº 01518/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005

Data11 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDA, interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado Ajunto do Ministro da Cultura, de 20-5-2003, proferido ao abrigo de delegação de competência do Senhor Ministro da Cultura, conferida pelo Despacho n.º 11921/2002, publicado no Diário da República, II Série, de 24-5-2002, que homologou a acta final do Júri do Concurso de Apoio às Actividades Musicais de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental para o ano de 2003.

A Autoridade Recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.

Foram citadas as contra-interessadas, uma das quais, ..., contestou, defendendo a inutilidade da lide e a impropriedade do meio processual utilizado, além de afirmar que o recurso deve improceder. Estas questões prévias foram decididas por acórdão de 23-6-2004.

A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1.º A Portaria n.º 1056/2002 é inconstitucional porque não indica a lei que visa regulamentar, nos termos do n.º 8 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa; 2.º O regulamento ministerial ofende, ainda, o preceito constitucional referido porque não define a competência objectiva ou subjectiva para a sua emissão; 3.º Do texto ou contexto da Portaria n.º 1056/2002 não decorre, para qualquer destinatário, a possibilidade de saber qual a norma habilitante em que se baseou, quer a nível constitucional ou infraconstitucional; 4.º Admitindo, sem conceder, no seguimento da douta resposta da entidade recorrida, que a Portaria n.º 1056/2002 seja um regulamento independente, a mesma viola o n.º 7 do artigo 112.º da Constituição que determina que estes regulamentos do Governo revistam a forma e decreto regulamentar; 5.º A Portaria n.º 1056/2002 ao estabelecer a disciplina primária do apoio às actividades de carácter profissional e de iniciativa não governamental no domínio das artes do espectáculo, viola a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, uma vez que regula inovatoriamente uma liberdade incluída no capítulo constitucional sobre direitos, liberdades e garantias - artigo 42.º - e também um direito social de natureza cultural - artigos 73.º e 78.º da Constituição; 6.º A matéria regulamentada pela Portaria n.º 1056/2002 é uma matéria inovatória que está coberta pelo princípio da reserva de lei.

7.º A reserva de acto legislativo formal prende-se com o objecto da regulamentação porque implica, explícita ou implicitamente, uma restrição de um direito, liberdade e garantia e, como tal, sujeito ao regime do artigo 18.º da Constituição; 8.º A Portaria em causa viola ainda a exigência da reserva de lei na medida em que estando em causa o princípio da igualdade formal e material na atribuição de subvenções de natureza cultural, decorrentes de um direito fundamental, impunha-se a emanação de um acto legislativo que estabelecesse os critérios da discricionariedade administrativa e da integração de conceitos indeterminados.

9." Em qualquer das perspectivas apontadas a inconstitucionalidade da Portaria n.º 1056/2002 determina a invalidade do acto administrativo impugnado em consequência da recusa da aplicação, por parte desse Venerando Tribunal deste regulamento no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.

10.º A adição de parâmetros de classificação aos critérios estabelecidos no artigo 9.º da Portaria n.º 1056/2002 viola a enunciação taxativa contida nesta norma concursal.

11.º O acto recorrido viola o princípio da imparcialidade na medida em que o Júri do concurso não ponderou todos os elementos relevantes para a decisão e a que antecipadamente se auto-vinculou.

12.º A violação do princípio da imparcialidade decorre da contradição evidente entre o anúncio da auto-vinculação a determinados critérios e a ausência de qualquer fundamentação do acto recorrido em relação a esses critérios ou parâmetros de auto-vinculação.

13." A criação dos chamados parâmetros específicos que consubstanciam os critérios de apreciação traduz-se numa violação do princípio geral da estabilidade das regras do concurso de natureza supra-regulamentar.

14.º A violação do princípio da estabilidade das regras de concurso concretiza-se, ainda, na ausência de informação dos concorrentes sobre a possibilidade de, antes da entrega das propostas, consultarem os chamados parâmetros específicos que consubstanciam os critérios de apreciação.

15.º O acto recorrido viola o artigo 8.º do Regulamento do Concurso, bem como o artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo.

16.º O Júri do Concurso limitou-se a pontuar as candidaturas, mas...

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