Acórdão nº 0547/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2005

Data05 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA recorre jurisdicionalmente para este Pleno do acórdão da 3ª Subsecção do STA, de 26.11.2003 (fls. 110 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por "A...", id. a fls. 2, anulando, por vício de violação de lei, o indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico interposto para o Ministro da Administração Interna do despacho do Director Regional de Viação do Norte que classificou um veículo "Limousine" como veículo ligeiro de passageiros, e considerando prejudicado o conhecimento do vício de falta de fundamentação.

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão de 26 de Novembro de 2003, que agora se impugna, incorreu em erro sobre os pressupostos, porque concluiu que o veículo "não possuía características próprias de automóveis ligeiros", quando a simples consulta das normas regulamentares assinaladas pela DGV permite constatar que tal afirmação não corresponde à verdade; 2. A disciplina constante do artigo 106°, n° 1, al. a) e b) do Código da Estrada não prescinde da definição de "peso bruto" e de "lotação" que (só) se encontra no Regulamento do Código da Estrada (cfr. arts. 14°, 24° e 29°); 3. O Regulamento do Código da Estrada aprovado pelo Decreto n° 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, é o regulamento de execução do actual Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n° 114/94, de 3 de Maio, ao contrário do que afirma o douto acórdão, que incorre deste modo em erro de interpretação do diploma de 1994, do artigo 119°, n° 1, do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 7°, n° 2, do Código Civil; 4. A relação entre a lei e o respectivo regulamento de execução é uma relação de complementaridade, cumprindo ao regulamento desenvolver as disposições legislativas, para lhes conferir adequada aplicação; 5. Nesses termos, improcede a argumentação do douto acórdão tendente a afirmar a irrelevância das normas regulamentares, por razões de hierarquia das normas, o que constitui um erro de direito sobre os princípios gerais de direito administrativo; 6. O douto acórdão incorreu em erro de interpretação dos artigos 14º e 20º a 29º do Regulamento, ao afirmar que "a eventualidade de o veículo referido não satisfazer os requisitos necessários (...) à face do Regulamento do Código da Estrada, designadamente os seus artigos 20º a 29º, não impede a atribuição ao veículo referido da classificação de pesado"; 7. A omissão do douto acórdão relativamente à análise e à pronúncia sobre as normas regulamentares invocadas pela DGV constituirá uma nulidade, prevista no artigo 668°, n° 1, al. d), do Código do Processo Civil, já que a sua consideração assumia na economia do despacho recorrido (e do recurso de anulação) um papel fulcral.

Termos em que deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se o douto Acórdão recorrido.

  1. Não foram apresentadas contra-alegações, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo tribunal pronunciou-se no sentido de que o recurso jurisdicional não merece provimento.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

( Fundamentação) OS FACTOS O acórdão impugnado considerou assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos: a) a Recorrente requereu à Direcção Regional de Viação do Norte, para efeitos de matrícula, a classificação de uma Limousine, com a matrícula inglesa ..., de que era proprietária, que classificou como veículo pesado; b) o veículo referido tem peso bruto de 3600 Kg, e lotação para 12 pessoas, incluindo motorista (fls. 7 do processo instrutor); c) na sequência de tal pedido, a Direcção Regional de Viação do Norte classificou o veículo como ligeiro de passageiros, informando a firma ..., através de ofício datado de 16-10-2001, de que "o veículo em questão, de matrícula ... foi classificado como LIGEIRO DE PASSAGEIROS em virtude de não possuir nem reunir características para ser classificado como PESADO DE PASSAGEIROS" (fls. 28 do processo instrutor); d) em 8-11-2001, a ora Recorrente apresentou àquela Direcção Regional de Viação um requerimento pedindo que a informasse "fundamentadamente das razões da referida classificação como veiculo ligeiro" (fls. 29 e 30 do...

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