Acórdão nº 047/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Secretário de Estado da Administração Educativa, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 22.9.04, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto, por A... , do seu despacho, de 11.9.00, que indeferiu o recurso hierárquico interposto da sua exclusão da 1.ª fase do Concurso de Professores do Ensino Básico e Secundário para o ano lectivo 2001/2002.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1a O presente recurso, que se processa como agravo, vem interposto do douto Acórdão proferido em 22 de Setembro de 2004, que concedeu provimento ao recurso apresentado e anulou o acto recorrido.

2a O acto recorrido de que se defende a legalidade, foi proferido por Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa, em 11 de Setembro de 2000, e negou provimento ao Recurso Hierárquico interposto pela recorrente, mantendo a exclusão do concurso de professores do ensino básico, 2° e 3° ciclos e ensino secundário (primeira parte), com fundamento na falta de habilitação própria para a docência, no Grupo 08- Trabalhos Manuais.

3a Ao anular o despacho supra, e aplicar ao caso o Despacho Normativo n° 3-A/2000, na salvaguarda dos direitos adquiridos - habilitação própria para a docência no grupo de código 08, o douto Acórdão ora recorrido viola «frontalmente» a lei, por erro nos pressupostos, quer de facto, quer de direito. Senão vejamos.

4a A recorrente não leccionou no ensino secundário «ininterruptamente» desde Dezembro de 1984, conforme consta do respectivo Registo Biográfico (documento constante do processo instrutor), já que não exerceu funções docentes no ano escolar 1989/1990.

5a Nem à data em que iniciou funções lectivas (Dezembro de 1984, ano escolar 1984/85) a recorrente era detentora do Curso de Formação Feminina COMPLETO, conforme resulta da certidão de habilitações passada pela Escola Secundária Emídio Navarro em Viseu, e que consta do processo instrutor), e onde se pode ler na página 1 que, "para conclusão de Curso, falta-lhe o exame de Aptidão Profissional" (do qual veio a ser dispensada, em 1999).

6a Tal curso, só o viria a concluir em 31 de Marco de 1999, fruto do despacho favorável proferido pelo Director do Departamento da Educação Básica, que a dispensou do respectivo exame de Aptidão Profissional (elemento essencial e indispensável para a conclusão do referido curso), (cfr.

Carta de Curso constante no processo instrutor).

7a Em consequência, foi-lhe passada a respectiva Carta de Curso, pela Escola Secundária Emídio Navarro, em Viseu (cfr.

documento que consta do processo instrutor).

8a Assim, só à data do referido despacho (31 de Março), a recorrente viu o Curso de Formação Feminina concluído.

9a Razão pelo qual, só a partir do ano escolar 2000/2001 (agora, já com o Curso de Formação Feminina concluído), a recorrente passou a candidatar-se à 1ª parte do concurso de professores do ensino básico e secundário.

10a Desde o ano escolar (1984/85) e até ao ano escolar 1999/2000, a recorrente tem vindo a concorrer com o Curso de Formação Feminina incompleto, motivo pelo qual, os vários serviços e organismos do Ministério da Educação, nas suas informações e decisões, sempre tivessem considerado que a recorrente não era titular de habilitações próprias para a docência no Grupo 08- Trabalhos Manuais (cfr.

documentos constantes do processo instrutor).

11a Porquanto, desde que iniciou funções (Dezembro de 1984) e até ao ano escolar 1999/2000, sempre concorreu a nível de escola, daí que ao longo do seu percurso como docente lhe tenham sido atribuídos (quase sempre) horários semanais reduzidos (cfr. respectivo Registo Biográfico, que consta do processo instrutor).

12a No nosso sistema jurídico, o reconhecimento da habilitação (profissional/académica) para o exercício da docência está fixado e delimitado legalmente, baseando-se numa listagem nominativa de cursos, e, são aferidas à data da candidatura.

13a À data em que iniciou funções (Dezembro de 1984, ano escolar 1984/85), em matéria de habilitações para a leccionação nos ensinos preparatório e secundário, regia o Despacho Normativo n° 32/84, de 9 Fevereiro.

14a Com a publicação do Despacho Normativo n° 32/84, ficaram definidas as habilitações próprias e suficientes para a leccionação nos diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário (as quais constam do mapa anexo ao diploma referido, e do qual faz parte integrante).

15a Passou a exigir-se, no recrutamento, qualificação académica de nível superior, bacharelatos e licenciaturas.

16a Tais habilitações (consignadas no mapa anexo do Despacho Normativo n° 32/84), passaram a ser aplicadas aos concursos para professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário, desde o ano escolar de 1984/85, conforme o preceituado no ponto 7 do citado diploma.

17a No entanto, e apesar da exigência de habilitações de nível superior, o legislador, no n° 9 do Despacho Normativo n° 32/84, na nova redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n° 112/84, de 28 de Maio, veio salvaguardar os direitos daqueles professores que, não tendo habilitação de nível superior se encontravam colocados até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar 1984/85, situação em que não se encontra a recorrente.

18a Tal salvaguarda de direitos adquiridos (i.e. a manutenção da habilitação própria ou suficiente) aplica-se, exclusivamente, àqueles docentes que, não tendo habilitação de nível relativo ao ano escolar 1984/85 e não aos docentes que se encontravam colocados no ano escolar 1984/85, como refere (mal, diga-se) o acórdão ora recorrido (cfr. 3°, supra).

19a Daí que, tendo a recorrente iniciado funções docentes, apenas, em Dezembro de 1984, conforme consta do respectivo registo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT