Acórdão nº 0325/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do STA I- A..., ... e ..., com os demais sinais dos autos, recorrem jurisdicionalmente do acórdão da 3ª Subsecção, da 1ª Secção deste STA, de 2/07/2003, que negou provimento ao recurso contencioso ai interposto do despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Ministro das Finanças, através do qual foi fixada uma indemnização decorrente da aplicação da legislação sobre a Reforma Agrária.

Nas alegações, concluíram: «lª -A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  1. -A cortiça extraída em 81, é um fruto pendente, com 3/9 do ciclo de criação, à data da nacionalização do prédio.

  2. -A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da Reforma Agrária, está prevista no art. 9º e 10º do D.L. 2/79 de 09/01, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.

  3. -A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio, art. 9º do D.L. 11/97, de 14/01.

  4. -O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse, arts. 203º, 204º, 205º e 208º do C.C.

  5. -Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte), para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes, art. 10º n° 4 do D.L. 2/79 e art. 42º da Lei 77/77 de 29/09.

  6. -O direito à indemnização pelos frutos pendentes à data da expropriação esta previsto no art. 1 n° 3 da Lei 80/77 de 26/10.

  7. -A cortiça extraída em 81, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do C.C., art. 9 n° 1 n° 3, 4 e 5 e art. 10 n° 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01, Parecer da Procuradoria Geral da República n° 135/83, publicado no DR II Série n° 8 de 10/01/84, homologado por Despacho do Senhor Secretário de Estado de 22/08/83.

  8. -A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 n° 2 da Lei 2/79 de 09/01.

  9. -É paga em numerário, art. 3 n° 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.

  10. -A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 n° 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art.13 n° 1 do D.L. 2/79 de 09/01.

  11. -O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.

  12. - A portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.

  13. -A cortiça extraída em 84 é actualizada para valores de 94/95, como perda do rendimento florestal em analogia com o que se passa com os demais componentes indemnizatórios, art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  14. -A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  15. -A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.

  16. -Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1 n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  17. -Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo artº 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88.

  18. -Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298. 20ª -As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.

  19. -O art. 62 n° 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e o Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298 (Secção) 22ª -A redacção do art. 62 resultante da 4a revisão constitucional ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.

  20. -As expropriações e nacionalizações no âmbito da Reforma Agrária, foram todas anteriores à Constituição de 76 e já tem definidos os critérios indemnizatórios pela Portaria 197-A/95 de 17/03, conforme era determinado pelo art. 61 da Lei 77/77 de 67/09 e art. 16 do Dec.-Lei 38/95 de 14/02.

  21. -O art. 94 da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agrária, já definitivamente encerrada mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos após a Constituição de 76.

  22. -A aplicação do art. 94º n° 1 da CRP não afasta, pelo contrário, determina o pagamento da justa indemnização, como a correspondente indemnização.

  23. -Pelo art. 7 n° 1 do Dec. Lei 199/88 de 31/05, ficou consignado e reconhecido o principio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária.

  24. -Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88.

  25. -O Acórdão recorrido por erro de pressupostos de direito violou o art. 1 nºs 1 e 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03, quando aplicou esta disposição legal à indemnização pela perda do uso e fruição.

  26. -O critério de cálculo da indemnização defendido pelo acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, é incompatível com o principio da justa indemnização consignada no art. 62 n° 2 da CRP e contraria o disposto no art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  27. -Uma coisa é receber o valor da cortiça em 1981, e outra bem diferente é receber esse valor em 2003, decorridos mais de 22 anos da data da privação do rendimento.

  28. -O acórdão recorrido ao não considerar a cortiça extraída em 81 como fruto pendente, com 3 anos de criação à data da expropriação do prédio, violou o art. 1 n° 3 da Lei 80/77, os arts. 10 n° 2, 9 n° 1 3, 4 e 5 e...

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