Acórdão nº 0325/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2005
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1ª Secção do STA I- A..., ... e ..., com os demais sinais dos autos, recorrem jurisdicionalmente do acórdão da 3ª Subsecção, da 1ª Secção deste STA, de 2/07/2003, que negou provimento ao recurso contencioso ai interposto do despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Ministro das Finanças, através do qual foi fixada uma indemnização decorrente da aplicação da legislação sobre a Reforma Agrária.
Nas alegações, concluíram: «lª -A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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-A cortiça extraída em 81, é um fruto pendente, com 3/9 do ciclo de criação, à data da nacionalização do prédio.
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-A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da Reforma Agrária, está prevista no art. 9º e 10º do D.L. 2/79 de 09/01, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.
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-A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio, art. 9º do D.L. 11/97, de 14/01.
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-O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse, arts. 203º, 204º, 205º e 208º do C.C.
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-Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte), para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes, art. 10º n° 4 do D.L. 2/79 e art. 42º da Lei 77/77 de 29/09.
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-O direito à indemnização pelos frutos pendentes à data da expropriação esta previsto no art. 1 n° 3 da Lei 80/77 de 26/10.
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-A cortiça extraída em 81, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do C.C., art. 9 n° 1 n° 3, 4 e 5 e art. 10 n° 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01, Parecer da Procuradoria Geral da República n° 135/83, publicado no DR II Série n° 8 de 10/01/84, homologado por Despacho do Senhor Secretário de Estado de 22/08/83.
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-A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 n° 2 da Lei 2/79 de 09/01.
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-É paga em numerário, art. 3 n° 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.
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-A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 n° 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art.13 n° 1 do D.L. 2/79 de 09/01.
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-O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
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- A portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
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-A cortiça extraída em 84 é actualizada para valores de 94/95, como perda do rendimento florestal em analogia com o que se passa com os demais componentes indemnizatórios, art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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-A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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-A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
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-Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1 n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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-Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo artº 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88.
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-Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298. 20ª -As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
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-O art. 62 n° 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e o Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298 (Secção) 22ª -A redacção do art. 62 resultante da 4a revisão constitucional ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
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-As expropriações e nacionalizações no âmbito da Reforma Agrária, foram todas anteriores à Constituição de 76 e já tem definidos os critérios indemnizatórios pela Portaria 197-A/95 de 17/03, conforme era determinado pelo art. 61 da Lei 77/77 de 67/09 e art. 16 do Dec.-Lei 38/95 de 14/02.
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-O art. 94 da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agrária, já definitivamente encerrada mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos após a Constituição de 76.
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-A aplicação do art. 94º n° 1 da CRP não afasta, pelo contrário, determina o pagamento da justa indemnização, como a correspondente indemnização.
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-Pelo art. 7 n° 1 do Dec. Lei 199/88 de 31/05, ficou consignado e reconhecido o principio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária.
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-Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88.
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-O Acórdão recorrido por erro de pressupostos de direito violou o art. 1 nºs 1 e 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03, quando aplicou esta disposição legal à indemnização pela perda do uso e fruição.
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-O critério de cálculo da indemnização defendido pelo acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, é incompatível com o principio da justa indemnização consignada no art. 62 n° 2 da CRP e contraria o disposto no art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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-Uma coisa é receber o valor da cortiça em 1981, e outra bem diferente é receber esse valor em 2003, decorridos mais de 22 anos da data da privação do rendimento.
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-O acórdão recorrido ao não considerar a cortiça extraída em 81 como fruto pendente, com 3 anos de criação à data da expropriação do prédio, violou o art. 1 n° 3 da Lei 80/77, os arts. 10 n° 2, 9 n° 1 3, 4 e 5 e...
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