Acórdão nº 031134A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. A…, funcionário do quadro da Direcção-Geral dos Impostos, a exercer as funções de Chefe de Serviço de Finanças, no Serviço de Finanças de Lagoa, vem, por apenso ao Proc.º n.º 31134, da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo e ao abrigo do disposto no artigo 173 e seg.s do CPTA, requerer a execução do acórdão proferido nos autos em referência que anulou o indeferimento tácito imputável ao Ministro das Finanças havia desatendido o recurso hierárquico interposto do despacho do Director-Geral da DGCI que, havia indeferido o pedido formulado pelo recorrente, em 22-04-92, com vista ao seu reposicionamento salarial de acordo com o NSR aprovado pelo DL n.º 353-A/89, de 16-10 e diplomas subsequentes.

Para tal alega o seguinte : A - decorreu o prazo de que a Administração dispunha para executar o acórdão, procedendo à actualização remuneratória do requerente, B - como até à data não foi executado o acórdão exequendo nem invocada causa legítima de inexecução, pretende a condenação do Ministro das Finanças e da Administração Pública no sentido de : 1- proceder à correcta integração do exequente no NSR, ou seja, a) desde 2-11-89, no escalão 5, índice 380 ; b) desde 3.11.89 por virtude da aquisição da 2ª diuturnidade, a passar ao escalão 6, índice 405 ; c) em 1-1-91 a passar ao escalão 7, índice 430 2- proceder, no prazo de 60 dias, ao pagamento ao requerente das quantias referentes as diferenças de vencimento devidas em virtude da sua correcta integração no NSR com as sucessivas alterações daí decorrentes, no valor global de € 23.078,14, acrescido de juros de mora devidos às taxas legais sucessivamente em vigor, ou seja : - à taxa legal de 15%, até Setembro de 1995 (Portaria 339/87 de 24/04) ; - à taxa legal de 10%, desde Outubro de 1995 até Abril de 1999 (Portaria nº 1171/95 de 25/09) ; - à taxa legal de 7%, desde Maio de 1999 até 30 de Abril de 2003 (Portaria 263/99 de 12/04 ; - à taxa legal de 4%, desde 1 de Maio de 2003 até integral pagamento (Portaria 291/03 de 08/04), que liquida no valor de 11.522,03, o que perfaz o montante global de 34.600,71 € (23.078,14 € + 11.522,03 € ) .

O Ministro das Finanças e da Administração Pública notificado nos termos e para os efeitos do artigo 177, n.º 1, do CPTA, veio, a fls.19, declarar que aceita o pedido formulado pelo requerente excepto no que refere aos juros pedidos, contestando, nessa parte, a obrigação de pagar juros de mora - cfr. pontos 4º e 5º, da contestação -, alegando, por um lado, que tal obrigação não resulta do acórdão exequendo, e, por outro, que, por terem decorridos mais de cinco anos sobre a data em que a mesma se tornou exigível, tal obrigação encontra-se já prescrita, nos termos das disposições combinadas do artigo 306, e...

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