Acórdão nº 0407/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2005

Data02 Fevereiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...

, id. a fls. 2, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho de 12.12.2001 do MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS "aposto na informação nº 78/2001- JMM, de 22.11.2001, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo".

Imputa ao acto recorrido: - nulidade nos termos do artº 133º nº 2/h) do CPA por ofender o caso julgado; nulo por falta de atribuições - artº 133º nº 2/b) do CPA; e nulo por ao resolver um anterior contrato extinguindo o direito de exploração, usurpou o poder judicial, e por isso o acto impugnado é ainda nulo nos termos do artº 133º nº 2/a) do CPA.

- vício de violação de lei e vício de incompetência, porque o despacho impugnado se baseia nas Leis nº 109/88 e 46/90, que foram revogadas pelo artº 45º da Lei 86/95, de 1/9; ao retroagir, nos seus efeitos a 21.12.92, é ilegal, por vício de violação de lei, contrariando o disposto no artº 126º/1/b) do CPA, na redacção dada pelo DL 6/96, de 31/11 (dispositivo este que, no entender do recorrente se aplica tanto aos actos renováveis como aos actos novos), bem como o artº 2º nº 2 da Lei 74/98, de 11/11 e o artº 7º nº 2 do CC; violação do princípio da boa-fé (artº 6-A do CPA) e o artº 94º nº 2 da CRP e 44º da Lei nº 86/95, de 1/9, disposições essas que não consentem a resolução do contrato/extinção do direito nem a atribuição da reserva ao ...; - Vício de forma: dado o recorrente não ter sido ouvido sobre o teor das informações nº 78/2001, 39/2001 e 268/01 e antes do despacho de 12.12.01, a fim de exercer o direito consagrado no artº 8º do CPA (violação do artº 8º e 1000º do CPA); falta de fundamentação (violação dos artº 124º nº 1 al. a) e e) e 125º do CPA; Indicou como recorrido particular: ..., id. a fls. 2.

2 - Na resposta a entidade recorrida (fls. 23/27), bem como o recorrido particular na contestação que oportunamente deduziu (fls. 53/58), sustentam a improcedência do recurso.

3 - Em alegações o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - O despacho do MADRP de 12.12.2001, deve ser declarado nulo por usurpação do poder judicial e por falta de atribuições.

B - Esse despacho ofende o caso julgado pelo ac. de 16.12.98, uma vez que não o executa como inviabiliza a reconstituição da situação hipotética actual do recorrente.

C - Tal despacho está fora das atribuições do MADRP, pois o artº 45º da Lei nº 86/95, de 1/9, revogou as leis nº 109/88 e 46/90.

D - Deve, igualmente, tal despacho ser anulado, pois o mesmo é ilegal de acordo com a violação das normas descritas no ponto V destas alegações.

D1 - No ponto V das alegações o recorrente diz o seguinte: "Para além de nulo, pelas razões invocadas, é também o despacho do Ministro da Agricultura de 12.12.2001 ilegal porque: - se baseia em leis que foram revogadas; - contraria o disposto no artº 126º nº 1/b) do CPA; - viola o disposto nos artº 94º nº 2 da CRP e 44º da Lei nº 86/95, de 1/9; - viola o artº 2º nº 2 da Lei 74/98, de 11/11 e o artº 7º nº 2 do CC; - viola o princípio da boa-fé consagrado no artº 6-A do CPA; - Viola o disposto nos artº 8º e 100º do CPA, pois o recorrente não foi ouvido sobre o teor das informações; - viola o disposto nos artº 124º nº 1 al. a) e e) e 125º do CPA; - viola o próprio arrendamento rural.

".

4 - Na respectiva contra-alegação, a entidade recorrida conclui no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, posição essa sufragada pelo Mº Pº no parecer que emitiu a fls. 41.

+ Cumpre decidir: + 5 - Resulta dos autos o seguinte: A - Em 19.06.2001, pelos serviços do MADRP - DRAAL, foi prestada a informação nº 39/2001, onde se referia o seguinte: "ASSUNTO: Reinstrução do processo de reserva de ... - Ac. do STA de 16.12.98".

"Conforme despacho de 21.12.91 exarado pelo Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas (...) o património de ..., foi considerado inexpropriável por não atingir 91.000 pontos, constituindo uma questão de direito a restituição de todo o património rústico denominado por "Herdade ...", artº 1, secção LL1, sito na freguesia de Quintos, concelho de Beja.

- O mesmo despacho decidiu, entre o mais, resolver o contrato de arrendamento celebrado entre o Estado e o rendeiro, A....

- Inconformado com o acto de resolução do contrato, A... interpôs recurso contencioso, tendo o STA proferido em 16.12.98 acórdão a anular o citado despacho ministerial de 21.12.92.

- Na sequência processual, emite a Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, parecer em que entende que a declaração de inexpropriabilidade do prédio em causa devia ficar condicionada à prévia celebração do contrato de arrendamento entre o rendeiro e o reservatário.

- Sobre este parecer profere o Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas em 31.10.00, despacho em que determina que seja executado o acórdão do S.T.A. de 16.12.98.

- Em cumprimento... iniciou esta Divisão a reinstrução do processo nos termos da Lei 109/98 de 26/09 com a redacção que foi introduzida pela Lei 46/90, de 22/08.

A aplicação desta Lei no tempo é feita com base nos pareceres da Auditoria Jurídica...

Em sede de reinstrução do processo, estes serviços notificaram o reservatário ... e o rendeiro A... em 27.12.00, para que estes celebrassem contrato de arrendamento nos termos do artº 29º nº 1 da Lei 46/90, de 22 de Agosto.

- Não apresentaram os notificados, o contrato de arrendamento que lhes foi solicitado, ambos vindo ao processo declarar discordância de tal celebração.

- Não se verificando assim, a celebração do contrato, promoveram estes serviços nos termos do artº 29º nº 3 da Lei 109/88, de 26/08... a elaboração do contrato de arrendamento, e procederam às respectivas notificações, em conformidade com o disposto no nº 4 do mesmo diploma legal.

- O 1º notificado, A... não compareceu para assinatura do contrato, tendo disso contestado.

- O 2º notificado, ..., também não compareceu para os efeitos da notificação, tendo reagido por exposição, invocando entre outros factos, o facto da assinatura do contrato por parte dele, se traduzir em acto inútil, uma vez que a recusa já verificada do rendeiro implica a extinção do direito de exploração deste, conforme o artº 29º nº 5 da Lei 46/90, de 22/08.

Tudo visto importa concluir: - O reservatário, ... tem direito à área que lhe foi restituída ao abrigo do artº 31º da Lei 109/88... e que corresponde a 1.337,5750ha...

- Dada a recusa da assinatura do contrato por parte do rendeiro, A..., extingue-se assim o direito de exploração, nos termos da alínea a) do nº 5 do artº 29º da Lei nº 46/90, de 22/08.

- A assinatura do contrato por parte do reservatário revela-se procedimento inútil face ao exposto no parágrafo anterior.

- Propõe-se a manutenção da situação criada com atribuição da reserva, esta em cumprimento do despacho ministerial de 21.12.92.

Em consequência deverá ser represtinada a pontaria derrogatória da Portaria nº 740/75, de 13/12, que expropria o prédio...

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