Acórdão nº 0633/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... e B..., LDA, interpuseram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do acto recorrido do Senhor Vereador da Câmara Municipal de Cascais, de 2-1-2002, praticado ao abrigo de competência delegada pelo Senhor Presidente da mesma, que ordenou a demolição de um telheiro.

Aquele Tribunal negou provimento ao recurso.

Inconformados, os Recorrentes interpuseram o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

  1. Na douta sentença recorrida, o Mmo. Juiz "a quo" entendeu que competia aos recorrente provar que, à data da audiência prévia, a autoridade recorrida sabia que a obra em causa pertencia à segunda recorrente; b) Porém, o que interessava efectivamente é que, à data em que proferiu a decisão final, a Câmara Municipal de Cascais tivesse tal conhecimento, porque é esta decisão que não pode ser tomada sem audiência dos interessados; c) À data em que tal decisão foi tomada, a Câmara efectivamente já tinha tal conhecimento, como resulta da alínea f) dos factos assentes; d) A autoridade recorrida sabendo antes da decisão final que a dona da obra era a B..., Lda., não poderia ter tomado a decisão final sem promover a sua audiência prévia, como tomou, tendo violado os artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; e) A douta sentença recorrida ao entender que competia aos recorrentes provar que, à data da promoção da audiência prévia, a Câmara Municipal de Cascais conhecia a identidade da interessada é manifestamente errada e viola o direito de audiência consagrado nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; f) No caso vertente, não ocorreu qualquer sanação da ilegitimidade pela intervenção da recorrente no recurso contencioso, porque esta nunca interveio no procedimento administrativo, sendo certo que, para haver sanação, teria de ocorrer pela prática de qualquer acto nesse procedimento que implicasse aceitação dos actos praticados pelo sócio; g) Também não é suficiente a junção de qualquer requerimento praticado pelo sócio em nome próprio e não em nome da sociedade, porque o sócio não tem poderes para, por si só, obrigar a sociedade, visto que esta apenas se obriga mediante a intervenção de ambos os sócios gerentes; h) Assim a douta sentença "a quo" igualmente viola o artigo 252º do Código das Sociedades Comerciais e o artigo 53.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo; i) No caso vertente, o interesse público é acautelado com a legalização da obra nos termos do artigo 167.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e não com a sua demolição, tanto mais que a actividade administrativa deverá reduzir ao mínimo estritamente necessário o prejuízo dos direitos dos cidadãos, neste caso, dos recorrentes; j) Não pode, por isso, ser tomada decisão que afecte de forma tão drástica os direitos dos interessados, como é o caso da demolição, sem que todas as cautelas sejam tomadas; k) Uma interpretação do artigo 167.º do RGEU segundo a qual a autoridade recorrida pode decidir a demolição de uma construção não licenciada sem se certificar, oficiosa e previamente, de que a mesma não tem qualquer viabilidade de legalização, é uma interpretação que viola frontalmente o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 266,º da Constituição; l) A obrigação que recai sobre a autoridade recorrida de, antes de proferir a decisão de demolição, se certificar da inviabilidade de legalização da obra, não depende de qualquer iniciativa prévia do interessado; m) No caso vertente, a autoridade recorrida não se certificou da inviabilidade relativa ou absoluta de legalização da obra, violando frontalmente o artigo 167.º do RGEU e o artigo 266.º, n.º 2, da Constituição n) O mesmo aconteceu com a douta sentença recorrida, ao entender erradamente que a autoridade recorrida, no momento em que decidiu a demolição, não tinha de se certificar, pelo menos, da inviabilidade absoluta de legalização da obra; o) A mesma sentença violou, também, os citados preceitos quando entendeu que só aquando da execução da ordem de demolição teria a autoridade recorrida de certificar-se da inviabilidade de legalização, evidenciando desconhecimento quer o teor do acto impugnado quer o artigo 58.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção ao tempo em vigor.

    Pelo que, Ilustres Conselheiros, concedendo provimento ao recurso jurisdicional e, revogando a sentença recorrida e declarando ilegal e anulando o acto administrativo impugnado no recurso contencioso, V. Exas, farão JUSTIÇA e cumprirão a LEI.

    A Autoridade Recorrida contra-alegou, defendendo o não...

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