Acórdão nº 048085 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I.RELATÓRIO I.1.A...E ...

, com os demais sinais dos autos recorreram contenciosamente do despacho conjunto (ACI) proferido pelo Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (Es Rs), respectivamente em 03/05/01 e 23/05/01, e em que foi atribuída a ... (de quem as recorrentes são as únicas herdeiras), uma indemnização decorrente da aplicação de leis da Reforma Agrária.

I.2.

Através do acórdão proferido nos autos a 18 de Junho de 2003 (cf. fls. 190-235) foi anulado o acto recorrido: por erro nos pressupostos de direito ao entender-se que o trigo não podia ser juridicamente considerado uma cultura arvense de regadio [ponto 4, b), deste acórdão; por erro sobre os pressupostos de facto, relativo ao cálculo da indemnização pela privação do uso e fruição de terras [ponto 4, c), do acórdão]; e, por erro nos pressupostos de direito, por nele se ter interpretado o n.º 4 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 com sentido de ele impor que a indemnização ao titular de direito sobre prédios ou partes de prédios arrendados seja calculada com base no valor das rendas que vigoravam à data em que ocorreram as ocupações, multiplicado pelo número de anos em que se manteve a privação.

I.3.

Através dos requerimentos de fls. 241 e 244 recorreram, respectivamente as recorrentes contenciosas e o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

I.4.

Admitidos os recursos (cf. despacho de fls. 246), as recorrentes contenciosas apresentaram as alegações de fls. 250-295 (a que juntaram 4 documentos e Parecer de um Ilustre jurisconsulto), tendo a final apresentado as seguintes CONCLUSÕES: "1ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  1. - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 20/10/75 e 26/01/96, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95.

  2. - A Lei já não prevê o cálculo das indemnizações da Reforma Agrária, caso a caso, em processo especial administrativo nos termos do art. 8º nº 5 do D.L. 199/88, com intervenção das comissões tripartidas em representação das partes.

  3. - As indemnizações da Reforma Agrária são calculadas por iniciativa do Estado e com base em fórmulas de cálculo aplicáveis uniformemente a todos os cidadãos abrangidos pela Reforma Agrária, Portaria 197-A/95.

  4. - As Portarias do arrendamento rural foram sempre aplicadas na fixação das rendas nos arrendamentos rurais celebrados entre particulares e pelo Estado em áreas expropriadas.

  5. - O cálculo da renda previsível e presumível durante a privação do arrendamento só pode ser encontrada através dos valores das rendas das Portarias do arrendamento rural.

  6. - Nos termos do art. 8 do Decreto-Lei 385/88 de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.

  7. - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.

  8. - O valor real e corrente previsto no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, deverá no mínimo de ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.

  9. - Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.

    11º - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.

  10. - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas.

  11. - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas? 14ª - Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo? 15ª - O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento art. 19 e 24 da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.

  12. - O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização, Rec. do STA nº 45.607 17ª - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos..." de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  13. - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

  14. - Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 nº 4, 5 e 6 do D.L. 199/88 na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  15. - A cortiça extraída em 77, 78, 79, 80, 81 e 83, é um fruto pendente, com 7/9, 6/9, 5/9, 4/9, 3/9, e 1/9 do ciclo de criação, à data da expropriação dos prédios.

  16. - A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da Reforma Agrária está prevista no art. 9º e 10º do D.L. 2/79 de 09/01, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.

  17. - A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio, art. 9º do D.L. 11/97 14/01.

  18. - O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse, arts. 203º, 204º, 205º e 208º do C.C.

  19. - Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte), para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes, art. 10º nº 4 do D.L. 2/79 e art. 42º da Lei 77/77 de 29/09.

  20. - O art. 1 n.º 3 da Lei 80/77 de 26/10 prevê a indemnização dos frutos pendentes à data da expropriação.

  21. - A cortiça extraída entre 77 e 83, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do C.C., art. 9 nº 1 nº 3, 4 e 5 e art. 10 nº 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.

  22. - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 n.º 2 da Lei 2/79 de 09/01.

  23. - É paga em numerário, art. 3 nº 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.

  24. - A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 nº 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art. 13 nº 1 do D.L. 2/79 de 09/01.

  25. - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.

  26. - A portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.

  27. - A cortiça extraída de 84 a 88 é actualizada para valores de 94/95 como perda de rendimento florestal em analogia com o que se passa com os demais componentes indemnizatórios.

  28. - A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  29. - A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património, calculadas por valores de 75/76.

  30. - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  31. - No processamento do pagamento das indemnizações pela privação do uso e fruição, os valores dos componentes indemnizatórios são por isso deflacionados à taxa de 2,5% ao ano para 1975.

  32. - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor das rendas entre 1975 e 1995, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como e imposto pelo art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.

  33. - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, sujeitos a deflação para 1975, Acórdão do STA de...

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