Acórdão nº 01294/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Inconformado com a decisão do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que declarou a prescrição do procedimento por contra-ordenação e ordenou o arquivamento dos autos, recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1º A decisão recorrida ao declarar a prescrição do procedimento por contra-ordenação, fez uma errada aplicação dos artigos 27°-A do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e 1200 n.° 1 al. b) e n.° 2 do Código Penal.

2° Atento o estabelecido no Acórdão n.° 6/2001 do Supremo Tribunal de Justiça é aplicável ao regime das contra-ordenações a regra do n.° 3 do artigo 121° do Código Penal quanto à prescrição do procedimento por contra-ordenações.

3º O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é aplicável ao regime da prescrição do procedimento contra-ordenacional, tal como fixou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 2/2002.

4º A notificação da decisão que aplicou a coima interrompeu o prazo da prescrição pelo começou nova contagem em 20 de Julho de 1998.

5° A notificação do despacho que recebeu o recurso e designou data para julgamento, de 22 de Junho de 1999, suspendeu a contagem do prazo de prescrição em curso durante três anos, prazo que, ainda, não terminou.

6° O douto despacho ora recorrido deverá ser substituído por outro que designe data para continuação do julgamento.

7° Foram violados os artigos 27°-A do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e 1200 n.° 1 al. b) e n.° 2 do Código Penal.

Este recurso é igual ao interposto pelo Ministério Público e julgado no em 22.9.2004 (recurso nº 570/04), apenas sendo diferente o montante da coima que aqui é de 2.095.100$00 e na data em que ocorreram os factos, aqui em 28. 4.98. Não tendo estas diferenças qualquer influência na apreciação do prazo prescricional limitar-nos-emos a transcrever o que naquele aresto, no qual o actual relator foi adjunto, se escreveu.

"Em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (art. 29º, nº4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios.

Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no...

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