Acórdão nº 01416/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., de nacionalidade brasileira, médica dentista, residente na Av. .... Lisboa, recorreu para este Supremo Tribunal do despacho do Ex.mo Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA que indeferiu o seu pedido de autorização de residência, imputando-lhe, na petição inicial, o vício de violação do art. 87º, 1, al. h) do Dec. Lei 244/98, de 8 de Agosto, alterado pelo Dec. Lei 4/2002, de 10/1 e 34/2003, de 25/2, falta de fundamentação e falta de conclusão no prazo legal.

Nas alegações finais, formulou a recorrente as seguintes conclusões: 1ª) o despacho recorrido violou o exacto entendimento do disposto no art. 87º, n.º 1, al. h do Dec. Lei 244/98, de 8 de Agosto, alterado pelo Dec. Lei 4/2002, de 10/1 e 34/2003, de 25/2, porquanto não alargou o conceito de "interesse fundamental para o país" à esfera económica; 2ª) o despacho recorrido violou o art. 58º, n.º 1, 2 e 3 do C.P.Adm., porquanto não respeitou o prazo de 90 dias aí imposto, nem respeitou e nem aplicou as normas e formalidades impostas de prorrogação dos respectivos prazos, sofrendo de vício de forma por não ter sido concluído dentro do prazo legal; 3ª) o despacho recorrido, no silêncio da Administração, quando esta era obrigada a pronunciar-se sobre o exercício do direito da recorrente, dentro do prazo legal, e não o fez, estabelece o deferimento tácito da pretensão formulada pela autora, nos termos do art. 108º do C.P.Adm. A entidade recorrida defendeu a legalidade do despacho recorrido, concluindo, em síntese: a) não carecem de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros cuja actividade no domínio científico, cultural, económico ou social, seja considerada de interesse fundamental para o país - cfr. al. g) do n.º 1 do art. 87º do Dec. Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do Dec. Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro; b) o "interesse fundamental", ali referido, há-de ter em consideração que a actividade a desenvolver em território nacional, deva contribuir de modo relevante para a execução de interesses essenciais que o Estado deve prosseguir; c) da prestação de serviços odontológicos não resulta para o país benefício ou vantagem concreta de natureza excepcional que aconselhe o afastamento das regras gerais de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português; d) o prazo previsto no art. 58º do CPA é meramente indicativo e o seu incumprimento não habilita o recorrente a presumir o deferimento tácito; e) a falta de decisão final, no prazo previsto para o efeito, sobre pretensão dirigida a órgão administrativo confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão, para poder exercer o meio legal de impugnação.

O Ex.mo Procurador - geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos: a) a recorrente formulou ao Ex.mo Senhor Ministro da Administração Interna o pedido de autorização de residência, através do requerimento que deu entrada em 29-11-2002 "(….) ao abrigo do art. 87º, 1, al. h) do Dec. Lei 244/98, de 8 de Agosto, com as...

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