Acórdão nº 047870 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2004

Data02 Dezembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A A... interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso do despacho de 11-4-2001 proferido pelo Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade que indeferiu o recurso hierárquico que interpôs de uma decisão n.º 1118, de 21-7-2000, do Senhor Gestor do Programa Operacional Formação Profissional e Emprego.

© A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: A. A competência para a redução de saldos já aprovados em acções de formação co-financiadas pelo Estado português e o Fundo Social Europeu, prevista nos arts. 254 e 34º, nº 2, do Decreto-Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, na parte referente à participação do Estado português, cabe à Comissão Executiva do Instituto de Emprego e Formação Profissional, em relação aos pedidos de financiamento admitidos na vigência daquele diploma, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 33º, do Decreto-Regulamentar nº 15/96, de 23 de Novembro, pelo que ao decidir a redução do financiamento aprovado em causa nos presentes autos, praticou o Gestor do Programa PESSOA acto para o qual era absolutamente incompetente, o que determina a nulidade daquela decisão e do acto recorrido que a confirmou, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 133º e do art. 2º, ambos do CPA.

  1. A competência para a redução de saldos já aprovados em acções de formação co-financiadas pelos Estados membros e o Fundo Social Europeu, na parte referente à participação comunitária, cabe à Comissão Europeia, nos termos do disposto no nº 2 do art. 24º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) nº 2082/93, do Conselho, de 20 de Julho de 1993, pelo que ao decidir a redução do financiamento aprovado em causa nos presentes autos, praticou o Gestor do Programa PESSOA acto para o qual era absolutamente incompetente, o que determina a nulidade daquela decisão e do acto recorrido que a confirmou, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 133º e do art. 2º, ambos do CPA.

  2. Nos termos do art. 25º, do Decreto-Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, o prazo para proceder à revisão da decisão tomada em 3 de Abril de 1996 pela Comissão Executiva do I.E.F.P. sobre o pedido de pagamento de saldo terminou em 3 de Abril de 1999, pelo que é ilegal, por extemporânea a Decisão nº 1.118, de 21 de Julho de 2000, do Gestor do Programa PESSOA, vício que igualmente inquina o acto recorrido, pelo que deve este ser anulado e, consequentemente, revogado, nos termos dos arts. 135º e 136º, do CPA.

  3. Não é aplicável ao caso dos autos a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 6º do Regulamento (CE/Euratom) nº 2988, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, por não existir analogia entre a hipótese ali prevista e a que se verifica nos autos; mas a não entender-se assim, o que se admite sem conceder, a suspensão do prazo prescricional só ocorreria se se tivesse verificado a suspensão do procedimento, o que não aconteceu.

  4. Ao não permitir à Recorrente, em sede de audiência prévia, aceder ao Relatório nº 646/CEP/99, da Inspecção-Geral de Finanças, não transcrevendo, em substituição, os fundamentos de facto dele constantes que permitiam motivar as conclusões plasmadas na ficha-síntese do mesmo Relatório, violou o Gestor do Programa PESSOA o dever que lhe é imposto pelos arts. 100º e 101º, do CPA, pelo que se encontra o acto recorrido que confirmou a Decisão daquele Gestor inquinada de vício de forma, por preterição de formalidade essencial, o que deverá determinar a anulação do acto e a repetição do procedimento administrativo a partir da fase de audiência prévia.

  5. Os arts. 86º, do Código de Processo Penal, 82º, da LPTA e 101º, do CPA, interpretados conjugadamente no sentido de que a classificação como confidencial de um documento no âmbito de processo penal em segredo de justiça justificaria a limitação ao seu acesso pelos administrados com prejuízo dos direitos destes e prosseguimento do procedimento administrativo, é inconstitucional por violação dos nºs 1, 3 e 4 do art. 268º, da CRP.

  6. A referência a "margens de lucro não razoáveis", "relações especiais existentes entre as entidades prestadoras de serviços e a entidade promotora" e à "relevância material das não elegibilidades", não permitindo a um destinatário normal colocado na posição da Recorrente, discernir o iter cognitivo que motivou o acto, constitui fundamentação insuficiente e obscura, equivalente à falta da fundamentação, pelo que deve o acto recorrido ser anulado, por vício de forma e, consequentemente, revogado, nos termos dos arts. 125º, 135º e 136º, do CPA.

  7. A razoabilidade e o bom senso em que deve assentar a análise contabilístico-financeira das acções de formação profissional não pode conduzir à apreciação arbitrária desprovida de base factual que permita aos Administrados intervir e defender os seus direitos em procedimento administrativo, pelo que carece de fundamento suficiente o acto que apenas em tais considerações se estribe.

    I. É ilegal o segmento da Decisão confirmada pelo acto recorrido que determina a reclassificação na Rubrica 3 das Despesas ("Pessoal não docente") a quantia de Esc. 2.076.345$00, por contrapartida de Esc. 522.000$00 originalmente incluídos na Rubrica 4 ("Preparação") e Esc. 1.554.345$00 originalmente classificados na Rubrica 5 ("Funcionamento"), por as despesas reclassificadas resultarem de serviços prestados por terceiros e não de trabalho, subordinado ou independente, contratado directamente pela entidade promotora, pelo que deve ser anulado e revogado o aludido segmento do acto recorrido.

  8. O segmento da Decisão confirmada pelo acto recorrido que considera não elegíveis os montantes titulados pelas facturas nº 770 e 773, da..., Lda., referentes a serviços de concepção, elaboração, composição, duplicação e encadernação de manuais utilizados no curso, não se mostra assente em quaisquer factos concretos mas em meras afirmações não consubstanciadas, pelo que se encontra ferido de vício de forma, por falta de fundamentação, devendo ser, por isso, anulado e revogado o aludido segmento.

    L. É ilegal e infundado o acto recorrido, na medida em que confirma o segmento da Decisão em crise que exclui o valor de Esc. 1.351.315$00, referente ao aluguer de longa duração de duas viaturas ligeiras, por não haver lei que permita tal exclusão e não se invocarem os fundamentos de Direito da decisão, devendo ser, consequentemente, anulado e revogado o aludido segmento.

  9. São também infundados e ilegais os segmentos da Decisão confirmada pelo acto recorrido que consideram não elegíveis os montantes de i) Esc. 688.199$00, que corresponde à margem de venda em mercadorias facturadas pela ..., Lda., e ii) Esc. 2.698.536$00, que qualifica de "margem da ... obtida com o aluguer de equipamentos, venda de ferramentas e utensílios e arrendamento de instalações", sob a alegação de que existiriam relações especiais entre estas empresas e a A... "por via dos seus responsáveis", na medida em que se não identificam os aludidos responsáveis nem se fundamenta a ilação, em termos análogos ao do nº 3 do art. 77º, da Lei Geral Tributária, nem esclarecendo como se efectuou o cálculo das referidas margens de lucro.

  10. Em consequência, deve ser mantida inalterada a decisão da Comissão Executiva do I.E.F.P. de 3 de Abril de 1996 que aprovou o pedido de pagamento de saldo apresentado pela Recorrente, atribuindo-lhe o valor de Esc. 24.363. 749$00 (vinte e quatro milhões e trezentos e sessenta e três mil e setecentos e quarenta e nove escudos).

    A Autoridade Recorrida manteve nas alegações a posição assumida na sua resposta, concluindo da seguinte forma: 1. A entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, definindo um novo regime de apoios à formação no âmbito da vertente do Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio, estipulou, nas suas disposições finais e transitórias, um regime de sucessão das entidades com competências de gestão dos Fundos Comunitários.

    1. O n.º 1 do artigo 33º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, reporta-se aos momentos anteriores à nomeação dos gestores previstas neste novo regime; por seu turno, o n.º 2, refere-se à continuação da aplicação do regime do Decreto Regulamentar n.º 15/94 aos processos de financiamento admitidos nos serviços das entidades gestoras, antes da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 15/96; e o n.º 3, refere-se unicamente aos direitos e obrigações...

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