Acórdão nº 047930 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1.A... interpôs, neste S.T.A., recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, assinado, respectivamente, em 14-2-01 e 14-3-01, que lhe atribuiu a indemnização global de 111.182.724$00, decorrente da aplicação das Leis da Reforma Agrária.
1.2. Por acórdão da 1ª Secção, 1ª Subsecção deste S.T.A., proferido a fls. 89 e segs., foi negado provimento ao recurso.
1.3.Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs a Recorrente recurso para o Pleno da 1ª Secção, cujas alegações, de fls. 120 e segs, concluiu do seguinte modo: "1ª -A indemnização a que se referem os autos, é devida pela privação temporária de prédios rústicos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05, pelo que nada tendo a ver com as indemnizações pela perda definitiva do património previstas na Lei 80/77 de 26/10.
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- Relativamente à cortiça, o Acórdão recorrido apenas se pronunciou e decidiu que a cortiça não estava sujeita à actualização, nos termos dos arts. 22 e 23 do Código das Expropriações, Decreto-Lei 488/91 de 13/11.
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- O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a actualização da cortiça para valores reais e correntes, art. 13 nº 1 da Lei 2/79 de 09/01 ou para valores de 94/95 por analogia com o disposto no art. 2 nº 1 e art. 3° alínea c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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- Acórdão recorrido não se pronunciou assim, sobre as demais conclusões das alegações da recorrente, que constituem o objecto do recurso, o que nos termos do art. 668 nº 1 d) implica a nulidade do Acórdão.
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- Neste processo, e em concreto, está em causa a indemnização devida pela cortiça extraída e arrecadada pelo Estado paga à recorrente pelo valor histórico da data da comercialização.
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- A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. na Série de 24/07/79 e Despacho Ministerial de 04/05/83.
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- O D.L. 312/85 determina no art. 6 nº 2 e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89 publicado no D.R. Iª Série de 09/11/89.
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- A cortiça em 76, 77, 78, 79, 82 e 83, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215° do C.C., art. 9 nº1 nº 3, 4 e 5 e art. 10 nº l do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
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- A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 nº 2 da Lei 2/79 de 09/01.
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- É paga em numerário, art. 3 nº 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.
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- A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 nº 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art. 13 nº 1 do D.L. 2/79 de 09/01.
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- O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
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- A portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
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- A cortiça extraída em 84, 85, 86, 87 e 88 é indemnizada como perda do rendimento florestal.
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- A Portaria 197-A/95 de 17/03, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor da cortiça, quando considerado como perda do rendimento florestal.
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- Para integração dessa lacuna, dever-se-á recorrer por analogia ao art. 3, alínea c) da Portaria 197-A/95, que determina a actualização de todos os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, segundo os valores das publicações oficiais.
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- A cortiça considerada como perda do rendimento florestal é paga pelo valor da data do pagamento da indemnização (valor de substituição), por força do art. 13 nº 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
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- Em alternativa, por valores e preços de 94/95, tendo por base as publicações oficiais de 94/95, por aplicação analógica dos arts. 2 nº 1 e 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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- Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.
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- A cortiça extraída e comercializada em 84, 85, 86, 87 e 88 paga à recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, deverá ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2 nº 1 e art. 3 a), b)e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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- Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Acórdão do Pleno do S.T.A. de 18/02/00, Recs. 43.044 e Acórdão do Pleno do S.T.A. de 05/06/00, Rec. 44.146.
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- Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C. e Rec. 44.146 23ª - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
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- Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
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- Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desse rendimento.
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- Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento florestal e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data da sua extracção, comercialização e arrecadação por parte do Estado.
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- As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos..." de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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- A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
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- Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 nº 4, 5 e 6 do D.L. 199/88 na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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- A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
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- A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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- Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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- Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada a 1985, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.
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- Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda, Acórdão do Pleno da Secção do S.T.A. de 05/06/2002 Rec. 44.146 do STA.
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- Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95, Acórdão da Secção do S.T.A. de 13/03/2001, Rec. 46.298 do STA.
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- E a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na DECLARAÇÃO junta aos autos, a não aplicação da lei 80/77 às indemnizações pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.
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- As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
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- O art.62 nº 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e Acórdão da Secção do STA de 13/03/2001, Rec. 46.298 39ª - A redacção do art. 62 resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional à indemnização pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
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-As expropriações e nacionalizações no âmbito da Reforma Agrária, foram todas anteriores à Constituição de 76 e já tem definidos os critérios indemnizatórios pela Portaria 197-A/95 de 17/03, conforme era determinado pelo art. 61 da Lei 77/77 de 67/09 e art. 16 do Dec-Lei 38/95 de 14/02.
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- O art. 94 da CRP não se aplica as indemnizações decorrentes da Reforma Agrária, já definitivamente encerrada mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos após a Constituição de 76.
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- A aplicação do art. 94° nº 1 da CRP não afasta, pelo contrário, determina o pagamento de justa...
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