Acórdão nº 01402/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004

Data24 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA : A União Geral de Trabalhadores (adiante abreviadamente designada por UGT), recorre do Acórdão da Secção, de 25/9/03, que rejeitou - com fundamento na ilegalidade da sua interposição, nos termos do artigo 57.º § 4.º do RSTA - o recurso contencioso que dirigiu contra o indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto para o Sr. Ministro do Trabalho e Solidariedade do despacho do Sr. Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE).

Inconformada com este julgamento a Recorrente agravou para este Tribunal tendo concluído as suas alegações da seguinte forma : 1. Não tendo o Director Geral do DAFSE invocado qualquer delegação de competência ao comunicar à ora recorrente "indeferir" a sua pretensão, tal notificação não contém elementos essenciais - CPA, artigos 68.º e 38.º.

  1. O acto notificado não é, assim, oponível à ora recorrente por inobservância de requisitos consignados na lei - art.º 68.º CPA - omissão que implica ineficácia subjectiva do acto notificado; 3. Os actos ineficazes - como é o caso sub judice - não são contenciosamente recorríveis; 4. Pretendendo a ora Recorrente pôr em causa o acto ineficaz, só poderia usar uma garantia impugnatória graciosa, no caso o recurso hierárquico necessário - art.º 167.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo; 5. A entidade recorrida não seguiu o procedimento previsto no artigo 34.º do CPA pelo que em obediência ao princípio da boa fé - artigo 6.º A do CPA - não poderia violar a confiança suscitada pela sua actuação; 6. Sempre, aliás, o delegante poderia revogar actos ilegais praticados pelo delegado - CPA, art.º 142.º, n.º 2 - sendo certo que a delegação não confere ao delegado competência exclusiva; 7. A decisão recorrida, não assegurando a tutela jurisdicional efectiva da ora recorrente viola também a Lei Fundamental - art.º 202.º, n.º 2, da Constituição da República.

    A Autoridade recorrida contra alegou e, embora não tivesse formulado conclusões, concluiu pela manutenção do Acórdão recorrido.

    A Ilustre Magistrada do Ministério Público - no seu douto parecer de fls. 123 - pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

    A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos : a) Em 4/5/01 a recorrente solicitou ao Director Geral do DAFSE o pagamento da quantia de 332.563.893$00, relativamente ao pedido de pagamento de saldo dos processos de formação profissional realizada no período compreendido entre 1994 e 1996 - doc. de fls. 41.

    b) Pelo Despacho n.º 9132/2001, de...

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