Acórdão nº 048139 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1. 1. A…, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional para o Pleno desta Secção do acórdão da Subsecção de 3/7/2 003, que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro, assinado em 10/5/01 e 28/5/01, respectivamente, que fixou uma indemnização global de 44 991 882$00, ao abrigo das leis da Reforma Agrária.
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2.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª) - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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) - O douto Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a qualificação da cortiça extraída em 76 e 79 como fruto pendente à data da nacionalização do prédio, questão que fazia parte do objecto do recurso.
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) - A cortiça extraída em 76 e 79, é um fruto pendente, com 8/9 e 5/9 do ciclo de criação, à data da nacionalização do prédio.
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) - Não faz qualquer sentido considerar a cortiça extraída em 75 como fruto pendente como decidiu o Acórdão do Pleno do STA de 08/07/03, Rec. 47.420, e já não considerar como fruto pendente a extraída em 76, com menos de um ano de criação à data da ocupação.
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) - A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da Reforma Agrária está prevista no art. 9º e 10º do D.L. 2/79 de 09/01, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.
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) - A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio, art. 9º do D.L. 11/97 14/01.
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) - O momento da separação da cortiça nada tem a ver com sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse, arts. 203º, 204º, 205º e 208º do C.C.
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) - Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte), para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes, art. 10º nº 4 do D.L. 2/79 e art. 42º da Lei 77/77 de 29/09.
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) - O direito à indemnização pelos frutos pendentes à data da expropriação está previsto no art. 1 nº 3 da Lei 80/77 de 26/10.
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) - A cortiça extraída em 76 e 79, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do C.C., art. 9 nº 1 nº 3, 4 e 5 e art. 10 nº 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01, Parecer da Procuradoria Geral da República nº 135/83, publicado no DR II Série nº 8 de 10/01/84, homologado por Despacho do Senhor Secretário de Estado de 22/08/83.
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) - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 nº 2 da Lei 2/79 de 09/01.
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) - É paga em numerário, art. 3 nº 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.
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) - A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 nº 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art. 13 nº 1 do D.L. 2/79 de 09/01.
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) - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
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) - A portaria 197-A/95, de 17/03, no seu art. 3, alínea c), determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
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) - A cortiça extraída em 85 é actualizada para valores de 94/95, como perda do rendimento florestal em analogia com o que se passa com os demais componentes indemnizatórios, art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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) - A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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) - A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
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) - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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) - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.
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) - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298.
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) - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
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) - O art. 62 nº 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144.
e o Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298 (Secção).
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) - A redacção do art. 62 resultante da 4ª revisão constitucional ao...
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