Acórdão nº 048139 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1. 1. A…, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional para o Pleno desta Secção do acórdão da Subsecção de 3/7/2 003, que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro, assinado em 10/5/01 e 28/5/01, respectivamente, que fixou uma indemnização global de 44 991 882$00, ao abrigo das leis da Reforma Agrária.

  1. 2.

    Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª) - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

    1. ) - O douto Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a qualificação da cortiça extraída em 76 e 79 como fruto pendente à data da nacionalização do prédio, questão que fazia parte do objecto do recurso.

    2. ) - A cortiça extraída em 76 e 79, é um fruto pendente, com 8/9 e 5/9 do ciclo de criação, à data da nacionalização do prédio.

    3. ) - Não faz qualquer sentido considerar a cortiça extraída em 75 como fruto pendente como decidiu o Acórdão do Pleno do STA de 08/07/03, Rec. 47.420, e já não considerar como fruto pendente a extraída em 76, com menos de um ano de criação à data da ocupação.

    4. ) - A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da Reforma Agrária está prevista no art. 9º e 10º do D.L. 2/79 de 09/01, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.

    5. ) - A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio, art. 9º do D.L. 11/97 14/01.

    6. ) - O momento da separação da cortiça nada tem a ver com sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse, arts. 203º, 204º, 205º e 208º do C.C.

    7. ) - Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte), para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes, art. 10º nº 4 do D.L. 2/79 e art. 42º da Lei 77/77 de 29/09.

    8. ) - O direito à indemnização pelos frutos pendentes à data da expropriação está previsto no art. 1 nº 3 da Lei 80/77 de 26/10.

    9. ) - A cortiça extraída em 76 e 79, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do C.C., art. 9 nº 1 nº 3, 4 e 5 e art. 10 nº 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01, Parecer da Procuradoria Geral da República nº 135/83, publicado no DR II Série nº 8 de 10/01/84, homologado por Despacho do Senhor Secretário de Estado de 22/08/83.

    10. ) - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 nº 2 da Lei 2/79 de 09/01.

    11. ) - É paga em numerário, art. 3 nº 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.

    12. ) - A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 nº 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art. 13 nº 1 do D.L. 2/79 de 09/01.

    13. ) - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.

    14. ) - A portaria 197-A/95, de 17/03, no seu art. 3, alínea c), determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.

    15. ) - A cortiça extraída em 85 é actualizada para valores de 94/95, como perda do rendimento florestal em analogia com o que se passa com os demais componentes indemnizatórios, art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

    16. ) - A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

    17. ) - A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.

    18. ) - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03.

    19. ) - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.

    20. ) - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298.

    21. ) - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.

    22. ) - O art. 62 nº 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144.

      e o Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298 (Secção).

    23. ) - A redacção do art. 62 resultante da 4ª revisão constitucional ao...

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