Acórdão nº 01109/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

-A..., -B..., -C... e -...

inconformados com o acórdão da Secção, de 25/06/03, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Senhor Ministro das Finanças, respectivamente de 14/01/02 e de 20/02/02, que lhes atribuiu uma indemnização decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária no valor global de 73 846 011$00,do mesmo interpuseram recurso para este Pleno, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: "1ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  1. - O douto Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a qualificação da cortiça extraída em 80 como fruto pendente à data da expropriação dos prédios, questão que fazia parte do objecto do recurso.

  2. - A cortiça extraída em 80, é um fruto pendente, com 4/9 do ciclo de criação, à data da expropriação dos prédios.

  3. - A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da Reforma Agrária, está prevista no art. 9º e 10º do D.L. 2/79 de 09/01, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.

  4. - A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio, art. 9º do D.L. 11/97 14/01.

  5. - O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse, arts. 203º, 204º, 205º e 208º do C.C.

  6. - Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte), para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes, art. 10º nº 4 do D.L. 2/79 e art. 42º da Lei 77/77 de 29/09.

  7. - O art. 1º nº 3 da Lei 80/77 de 26/10 prevê a indemnização dos frutos pendentes à data da expropriação.

  8. - A cortiça extraída em 80 é um fruto pendente, com 4/9 do ciclo de criação, à data da nacionalização do prédio.

  9. - A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da Reforma Agrária, está prevista no art. 9º e 10º do D.L. 2/79 de 09/01, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.

  10. - A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio, art. 9º do D.L. 11/97 14/01.

  11. - O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse, arts. 203º, 204º, 205º e 208º do C.C.

  12. - Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte), para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes, art. 10º nº 4 do D.L. 2/79 e art. 42º da Lei 77/77 de 29/09.

  13. - O artº1 nº 3 da Lei 80/77 de 26/10 prevê a indemnização dos frutos pendentes à data da expropriação.

  14. - A cortiça extraída em 80 cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do C.C., art. 9 nº 1 nº 3, 4 e 5 e art. 10 nº 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.

  15. - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 nº 2 da Lei 2/79 de 09/01.

  16. - É paga em numerário, art. 3 nº 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.

  17. - A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 nº 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art. 13 nº 1 do D.L. 2/79 de 09/01.

  18. - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.

  19. - A Portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.

  20. - Conforme as circunstâncias, a cortiça poderá ser indemnizada como fruto pendente, integrada no capital de exploração, ou como perda do rendimento florestal, quando o ciclo de criação se inicie posteriormente à ocupação dos prédios não havendo lugar a qualquer duplicação de indemnização.

  21. - As pinhas extraídas ao longo da ocupação dos prédios são actualizadas para valores de 94/95 como perda do rendimento florestal em analogia com o que se passa com os demais componentes indemnizatórios.

  22. - A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.

  23. - A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  24. - A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património.

  25. - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  26. - Por via da deflacção dos valores dos produtos florestais da data da sua extracção e comercialização para valores de 75, apenas acresce os juros à taxa de 2,5% até ao pagamento da indemnização.

  27. - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor dos produtos florestais entre 1977 e 1986, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.

    29º- Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298.

  28. - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8º e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.

  29. - O art. 62º nº 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e o Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298 (Secção) 32ª - A redacção do art. 62º resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.

  30. - As expropriações e nacionalizações no âmbito da Reforma Agrária, foram todas anteriores à Constituição de 76 e já tem definidos os critérios indemnizatórios pela Portaria 197-A/95 de 17/03, conforme era determinado pelo art. 61º da Lei 77/77 de 67/09 e art. 16 do Dec.-Lei 38/95 de 14/02.

  31. - O art. 94 da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agraria, já definitivamente encerrada mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos após a Constituição de 76.

  32. - A aplicação do art. 94º nº 1 da CRP não afasta, pelo contrário, determina o pagamento da justa indemnização, como a correspondente indemnização.

    36 - Pelo art. 7º nº 1 do Dec. Lei 199/88 de 31/05, ficou consignado e reconhecido o principio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária.

  33. - Valor rea1 e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o "quantum" de que foi desapossado, art. 7º nº 1 do Decreto-Lei 199/88.

  34. - O Acórdão recorrido por erro de pressupostos de...

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