Acórdão nº 01109/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SAMAGAIO |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
-A..., -B..., -C... e -...
inconformados com o acórdão da Secção, de 25/06/03, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Senhor Ministro das Finanças, respectivamente de 14/01/02 e de 20/02/02, que lhes atribuiu uma indemnização decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária no valor global de 73 846 011$00,do mesmo interpuseram recurso para este Pleno, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: "1ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
-
- O douto Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a qualificação da cortiça extraída em 80 como fruto pendente à data da expropriação dos prédios, questão que fazia parte do objecto do recurso.
-
- A cortiça extraída em 80, é um fruto pendente, com 4/9 do ciclo de criação, à data da expropriação dos prédios.
-
- A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da Reforma Agrária, está prevista no art. 9º e 10º do D.L. 2/79 de 09/01, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.
-
- A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio, art. 9º do D.L. 11/97 14/01.
-
- O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse, arts. 203º, 204º, 205º e 208º do C.C.
-
- Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte), para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes, art. 10º nº 4 do D.L. 2/79 e art. 42º da Lei 77/77 de 29/09.
-
- O art. 1º nº 3 da Lei 80/77 de 26/10 prevê a indemnização dos frutos pendentes à data da expropriação.
-
- A cortiça extraída em 80 é um fruto pendente, com 4/9 do ciclo de criação, à data da nacionalização do prédio.
-
- A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da Reforma Agrária, está prevista no art. 9º e 10º do D.L. 2/79 de 09/01, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.
-
- A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio, art. 9º do D.L. 11/97 14/01.
-
- O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse, arts. 203º, 204º, 205º e 208º do C.C.
-
- Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte), para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes, art. 10º nº 4 do D.L. 2/79 e art. 42º da Lei 77/77 de 29/09.
-
- O artº1 nº 3 da Lei 80/77 de 26/10 prevê a indemnização dos frutos pendentes à data da expropriação.
-
- A cortiça extraída em 80 cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do C.C., art. 9 nº 1 nº 3, 4 e 5 e art. 10 nº 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
-
- A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 nº 2 da Lei 2/79 de 09/01.
-
- É paga em numerário, art. 3 nº 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.
-
- A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 nº 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art. 13 nº 1 do D.L. 2/79 de 09/01.
-
- O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
-
- A Portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
-
- Conforme as circunstâncias, a cortiça poderá ser indemnizada como fruto pendente, integrada no capital de exploração, ou como perda do rendimento florestal, quando o ciclo de criação se inicie posteriormente à ocupação dos prédios não havendo lugar a qualquer duplicação de indemnização.
-
- As pinhas extraídas ao longo da ocupação dos prédios são actualizadas para valores de 94/95 como perda do rendimento florestal em analogia com o que se passa com os demais componentes indemnizatórios.
-
- A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
-
- A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
-
- A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património.
-
- Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03.
-
- Por via da deflacção dos valores dos produtos florestais da data da sua extracção e comercialização para valores de 75, apenas acresce os juros à taxa de 2,5% até ao pagamento da indemnização.
-
- Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor dos produtos florestais entre 1977 e 1986, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.
29º- Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298.
-
- As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8º e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
-
- O art. 62º nº 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e o Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298 (Secção) 32ª - A redacção do art. 62º resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
-
- As expropriações e nacionalizações no âmbito da Reforma Agrária, foram todas anteriores à Constituição de 76 e já tem definidos os critérios indemnizatórios pela Portaria 197-A/95 de 17/03, conforme era determinado pelo art. 61º da Lei 77/77 de 67/09 e art. 16 do Dec.-Lei 38/95 de 14/02.
-
- O art. 94 da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agraria, já definitivamente encerrada mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos após a Constituição de 76.
-
- A aplicação do art. 94º nº 1 da CRP não afasta, pelo contrário, determina o pagamento da justa indemnização, como a correspondente indemnização.
36 - Pelo art. 7º nº 1 do Dec. Lei 199/88 de 31/05, ficou consignado e reconhecido o principio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária.
-
- Valor rea1 e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o "quantum" de que foi desapossado, art. 7º nº 1 do Decreto-Lei 199/88.
-
- O Acórdão recorrido por erro de pressupostos de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO