Acórdão nº 01426/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A "Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa", com sede no Palácio do Comércio, Rua das Portas de Santo Antão, em Lisboa, veio recorrer contenciosamente do acto do Ministro da Economia contido na Portaria nº 763/2002, de 1 de Julho, que atribuiu à "Câmara de Comércio e Indústria Portugal-Angola", recorrida particular, o estatuto de Câmara de Comércio e Indústria (CCI) com atribuições para todo o território nacional e com competência para a emissão de certificados de origem.
Ao acto aponta vícios de violação das normas que delimitam a área territorial de actuação das CCI (arts. 5º, nº3, 6º, nº1, 7º, als. a), b), c), d) e f) do DL nº 244/92, de 29/10; Pontos 1, 3 e 5 da Portaria nº 1066/95, de 30/08).
*Nem a entidade recorrida, nem a recorrida particular apresentaram resposta e contestação, respectivamente.
*Cumprido o art. 67º do RSTA, apenas a recorrente alegou, concluindo da seguinte maneira:1º«A Associação Comercial de Lisboa -Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, ora Recorrente, viu as suas atribuições e competência para a prática das funções de carácter público que detém reconhecida por lei e confirmada por último pela Portaria n° 357/93, de 25 de Março;2ºTem assim interesse directo, pessoal e legítimo em não ver as suas competências para a prática de funções públicas - trata-se de uma manifestação do chamado instituto de exercício privado de funções públicas -ilegalmente diminuídas na sua dimensão territorial e no conteúdo dos seus poderes por aumento do número de entidades com competência para a prática dos mesmos actos;3ºVistas as coisas de outra maneira, não devem ser criadas competências ou dadas autorizações que violem a situação de concorrência legalmente estabelecida, designadamente no que concerne à passagem de certificados de origem, matéria que faz parte da sua competência;4ºA Recorrente tem assim legitimidade para interpor o presente recurso contencioso; 5ºO acto impugnado - a Portaria n° 763/02, de 1 de Julho - contraria frontalmente o disposto no Decreto-Lei n° 244/92, de 29 de Outubro, quanto aos critérios a observar para o reconhecimento das CCIs e nas normas a observar na apreciação dos pedidos de reconhecimento das CCIs, regulamento aprovado pela Portaria n° 1066/95, de 30 de Agosto;6ºCom efeito, nos termos dos artigos 5°, n° 3 e 6 do Decreto-Lei n° 244/92, bem como do ponto 1.1 da Portaria n° 1066/95, segundo os quais a área territorial das CCIs deve assentar em regra nas regiões NUT de nível II e em qualquer caso nunca ser superior às CCIs devem ter uma área de actuação regional;7ºA Portaria ora impugnada reconhece, porém, à Câmara de Comércio e Indústria Portugal -Angola competência para exercer as suas atribuições em todo o território nacional (nº 1 da referida Portaria). Existe assim uma manifesta violação de lei;8ºO carácter necessariamente regional das novas CCIs, e portanto limitador da competência de reconhecimento por parte do Ministro da Economia, resulta também do critério de implantação territorial que devem possuir as entidades candidatas ao estatuto de CCI, a qual, nos termos da alínea b) do artigo 7º do Decreto-Lei n° 244/92 e do ponto 3 da Portaria n° 1066/95, deve ser correspondente a uma área igualou inferior à NUT II fixada no Decreto-Lei n° 46/99, de 15 de Fevereiro;9ºAs Nomenclaturas das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUT) de nível II, são áreas regionais, isto é, correspondem às Regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve,10ºA obediência a este critério de implantação regional à directriz norteadora do processo de reconhecimento das CCIs implica, por razões óbvias, que não podem ser reconhecidas...
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