Acórdão nº 01426/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A "Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa", com sede no Palácio do Comércio, Rua das Portas de Santo Antão, em Lisboa, veio recorrer contenciosamente do acto do Ministro da Economia contido na Portaria nº 763/2002, de 1 de Julho, que atribuiu à "Câmara de Comércio e Indústria Portugal-Angola", recorrida particular, o estatuto de Câmara de Comércio e Indústria (CCI) com atribuições para todo o território nacional e com competência para a emissão de certificados de origem.

Ao acto aponta vícios de violação das normas que delimitam a área territorial de actuação das CCI (arts. 5º, nº3, 6º, nº1, 7º, als. a), b), c), d) e f) do DL nº 244/92, de 29/10; Pontos 1, 3 e 5 da Portaria nº 1066/95, de 30/08).

*Nem a entidade recorrida, nem a recorrida particular apresentaram resposta e contestação, respectivamente.

*Cumprido o art. 67º do RSTA, apenas a recorrente alegou, concluindo da seguinte maneira:1º«A Associação Comercial de Lisboa -Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, ora Recorrente, viu as suas atribuições e competência para a prática das funções de carácter público que detém reconhecida por lei e confirmada por último pela Portaria n° 357/93, de 25 de Março;2ºTem assim interesse directo, pessoal e legítimo em não ver as suas competências para a prática de funções públicas - trata-se de uma manifestação do chamado instituto de exercício privado de funções públicas -ilegalmente diminuídas na sua dimensão territorial e no conteúdo dos seus poderes por aumento do número de entidades com competência para a prática dos mesmos actos;3ºVistas as coisas de outra maneira, não devem ser criadas competências ou dadas autorizações que violem a situação de concorrência legalmente estabelecida, designadamente no que concerne à passagem de certificados de origem, matéria que faz parte da sua competência;4ºA Recorrente tem assim legitimidade para interpor o presente recurso contencioso; 5ºO acto impugnado - a Portaria n° 763/02, de 1 de Julho - contraria frontalmente o disposto no Decreto-Lei n° 244/92, de 29 de Outubro, quanto aos critérios a observar para o reconhecimento das CCIs e nas normas a observar na apreciação dos pedidos de reconhecimento das CCIs, regulamento aprovado pela Portaria n° 1066/95, de 30 de Agosto;6ºCom efeito, nos termos dos artigos 5°, n° 3 e 6 do Decreto-Lei n° 244/92, bem como do ponto 1.1 da Portaria n° 1066/95, segundo os quais a área territorial das CCIs deve assentar em regra nas regiões NUT de nível II e em qualquer caso nunca ser superior às CCIs devem ter uma área de actuação regional;7ºA Portaria ora impugnada reconhece, porém, à Câmara de Comércio e Indústria Portugal -Angola competência para exercer as suas atribuições em todo o território nacional (nº 1 da referida Portaria). Existe assim uma manifesta violação de lei;8ºO carácter necessariamente regional das novas CCIs, e portanto limitador da competência de reconhecimento por parte do Ministro da Economia, resulta também do critério de implantação territorial que devem possuir as entidades candidatas ao estatuto de CCI, a qual, nos termos da alínea b) do artigo 7º do Decreto-Lei n° 244/92 e do ponto 3 da Portaria n° 1066/95, deve ser correspondente a uma área igualou inferior à NUT II fixada no Decreto-Lei n° 46/99, de 15 de Fevereiro;9ºAs Nomenclaturas das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUT) de nível II, são áreas regionais, isto é, correspondem às Regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve,10ºA obediência a este critério de implantação regional à directriz norteadora do processo de reconhecimento das CCIs implica, por razões óbvias, que não podem ser reconhecidas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT